Joel Carlos Rodrigues Barbosa

Joel Carlos Rodrigues Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 016671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Carlos Rodrigues Barbosa possui 125 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800045-94.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: NAIARA SANTOS BARRETO REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Naiara Santos Barreto em face do Município de Gilbués, na qual a autora, servidora pública municipal, narra ter sido demitida do cargo de agente administrativa por meio da Portaria n.º 064/2019, sob a justificativa de abandono de cargo, com fulcro no art. 112 da Lei n.º 8.112/1990 e legislação municipal correlata. A autora sustenta que a demissão foi arbitrária e desprovida de base fática, o que motivou a judicialização da controvérsia à época. Posteriormente, em 22/06/2020, o Município editou o Decreto Administrativo n.º 23/2020, determinando a reintegração da servidora e demais colegas atingidos, reconhecendo, de forma expressa e unilateral, a nulidade do ato de demissão. Apesar da reintegração, a autora afirma ter suportado danos de ordem emocional, psicológica e social, em razão do lapso de 5 meses e 20 dias de afastamento indevido, compreendido entre 02/12/2019 e 22/06/2020, período no qual ficou sem salário, sofreu instabilidade familiar e foi exposta a constrangimentos públicos em uma cidade de pequeno porte. Pleiteia, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O réu foi citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A parte autora dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. No caso em tela, visa a parte a indenização por danos morais em decorrência da demissão injusta que sofreu por conduta da parte ré. Inicialmente, destaco que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Dessa forma, verifica-se que a legislação assegura ao servidor reinvestido o ressarcimento das vantagens que perdeu em decorrência da demissão ilegal, após o seu reconhecimento pela via judicial ou administrativa. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018. No presente caso, restou incontroverso que a servidora permaneceu afastada do serviço público por quase seis meses, sem percepção de remuneração e submetida à instabilidade emocional, social e financeira. A autora narra, com riqueza de detalhes, o sofrimento causado pela demissão indevida, inclusive com relatos de dependência de ajuda familiar e de constrangimentos públicos. A Administração Pública, ao reconhecer a nulidade da demissão e determinar a reintegração da servidora por meio de ato administrativo espontâneo, admitiu, de forma inequívoca, que o afastamento ocorreu sem o devido respaldo legal ou fático, violando os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Tal cenário atrai a responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a presença do ato administrativo ilegítimo, o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. Desse modo, é evidente que a demissão injusta causa sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento, sendo passível, portanto, de indenização. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, repressão e prevenção, equilibrando o sofrimento da vítima e a função pedagógica da sanção. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, especialmente considerando a gravidade do ato, o tempo de afastamento e o abalo emocional Assim, impõe-se a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Gilbués ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora NAIARA SANTOS BARRETO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante indenizatório incidem: Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença, observando-se os critérios legais vigentes à época da liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de ente municipal legalmente isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações de estilo. GILBUÉS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0815283-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação, FGTS ] AUTOR: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA REU: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Senhor Advogado, Cumprimentando-, sirvo-me do presente para informar a Vossa Senhoria a devolução do presente processo pela Turma Recursal, momento em que de ordem da MMª. Juíza de Direito, deste Juizado Especial Cível. Criminal e da Fazenda Pública de Corrente-PI, intimar Vossa Senhoria para, querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. Atenciosamente, Corrente (PI), 08 de julho de 2025. Célia Akemi Itoga de Miranda Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800059-27.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIORGES DIAS GAMA Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DIORGES DIAS GAMA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 153730909, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por DIORGES DIAS GAMA, servidor público efetivo, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce o cargo de Motorista Urgência/emergência Categoria D, no qual tomou posse em 01/07/2016, em virtude de aprovação em concurso público, conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados. Sustenta que, embora tenha completado um quinquênio em 01/07/2021, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço de 5%, previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, nem as verbas reflexas. Requer a condenação do ente municipal à implementação do quinquênio, ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, juros e correção. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 144034424), alegando ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e ausência de comprovação da vigência formal da lei municipal invocada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. II.2 – Do mérito O autor juntou aos autos cópia da portaria de nomeação, termo de posse e estatuto municipal, demonstrando de forma suficiente seu vínculo com o Município e o tempo de serviço. A documentação comprova o exercício contínuo no cargo efetivo desde 01/07/2016. O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 dispõe expressamente: "Art. 288. O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%." Portanto, preenchido o requisito temporal, a servidora faz jus ao pagamento do adicional de 5% a partir de 01/07/2021, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além das verbas reflexas (13º, férias + 1/3, contribuição previdenciária). A alegação do Município sobre ausência de requerimento administrativo prévio não merece prosperar. É pacífica a jurisprudência de que, quando o direito é líquido e certo, a ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário. Do mesmo modo, a insurgência quanto à vigência da lei municipal não se sustenta, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão quanto à publicação ou regularidade de norma da qual ela própria se vale há décadas. A ausência de comprovação do pagamento do quinquênio e verbas reflexas autoriza o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que o Município, embora intimado, não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Por fim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas apenas as parcelas a partir de 01/07/2021 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: RECONHECER o direito do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5%, com base no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, a partir de 01/07/2021; CONDENAR o Município de Alto Parnaíba/MA a pagar ao autora: as parcelas vencidas do adicional de 5% incidentes sobre o vencimento básico, a partir de 01/07/2021, respeitada a prescrição quinquenal; as verbas reflexas incidentes sobre o adicional, especialmente 13º salário, férias + 1/3 e contribuição previdenciária; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas processuais isentas à requerida, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.190/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 7 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800667-59.2024.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LARISSE LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI), JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI), LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LARISSE LOPES RIBEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153560941, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por LARISSE LOPES RIBEIRO, que julgou procedente o pedido, condenando o ente público a: implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, e pagar os valores retroativos dos últimos 5 anos, observada a prescrição quinquenal. O Município alega obscuridade na sentença quanto ao marco inicial de aquisição do direito, requerendo esclarecimento de que o primeiro adicional de 5% é devido somente após o implemento de 5 anos de efetivo exercício, especificamente a partir de 01/07/2021, data mencionada nos autos como de cumprimento do requisito temporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Embora a sentença tenha determinado a implantação do adicional “contando-se os quinquênios a partir da data de admissão”, o texto pode gerar dúvida sobre o momento exato em que o primeiro adicional passou a ser devido, especialmente para fins de liquidação e cumprimento. Com efeito, o art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 condiciona o direito ao adicional de 5% ao implemento de cada quinquênio completo de efetivo exercício. Dessa forma, a servidora adquiriu o direito ao primeiro quinquênio somente após 01/07/2021, conforme apurado nos autos, e não desde a data da admissão. Assim, a sentença deve ser esclarecida para efeito interpretativo e de precisão na execução, sem modificação do mérito da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, apenas para esclarecer que: “O direito ao primeiro adicional de 5% por tempo de serviço (quinquênio) é adquirido a partir de 01/07/2021, data em que a servidora completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme disposto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990.” Demais termos da sentença de ID 140903359 permanecem inalterados. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 4 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800057-57.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAROLINE LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CAROLINE LOPES SANTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 153721392, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por CAROLINE LOPES SANTOS, servidora pública efetiva, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce o cargo de Orientadora Social, no qual tomou posse em 01/07/2016, em virtude de aprovação em concurso público, conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados. Sustenta que, embora tenha completado um quinquênio em 01/07/2021, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço de 5%, previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, nem as verbas reflexas. Requer a condenação do ente municipal à implementação do quinquênio, ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, juros e correção. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 144035655), alegando ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e ausência de comprovação da vigência formal da lei municipal invocada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. II.2 – Do mérito A autora juntou aos autos cópia da portaria de nomeação, termo de posse e estatuto municipal, demonstrando de forma suficiente seu vínculo com o Município e o tempo de serviço. A documentação comprova o exercício contínuo no cargo efetivo desde 01/07/2016. O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 dispõe expressamente: "Art. 288. O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%." Portanto, preenchido o requisito temporal, a servidora faz jus ao pagamento do adicional de 5% a partir de 01/07/2021, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além das verbas reflexas (13º, férias + 1/3, contribuição previdenciária). A alegação do Município sobre ausência de requerimento administrativo prévio não merece prosperar. É pacífica a jurisprudência de que, quando o direito é líquido e certo, a ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário. Do mesmo modo, a insurgência quanto à vigência da lei municipal não se sustenta, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão quanto à publicação ou regularidade de norma da qual ela própria se vale há décadas. A ausência de comprovação do pagamento do quinquênio e verbas reflexas autoriza o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que o Município, embora intimado, não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Por fim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas apenas as parcelas a partir de 01/07/2021 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: RECONHECER o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5%, com base no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, a partir de 01/07/2021; CONDENAR o Município de Alto Parnaíba/MA a pagar à autora: as parcelas vencidas do adicional de 5% incidentes sobre o vencimento básico, a partir de 01/07/2021, respeitada a prescrição quinquenal; as verbas reflexas incidentes sobre o adicional, especialmente 13º salário, férias + 1/3 e contribuição previdenciária; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas processuais isentas à requerida, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.190/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 7 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800675-36.2024.8.10.0065 DESPACHO Determino a intimação da apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, CPC). Cumprida a diligência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000025-69.2025.5.22.0108 AUTOR: ELIAS LIMA DOS REIS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13e489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIAS LIMA DOS REIS FILHO  em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS LIMA DOS REIS FILHO
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