Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 016671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Carlos Rodrigues Barbosa possui 125 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome:
JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000155-59.2025.5.22.0108 AUTOR: ALONCIO FERREIRA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd1baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALONCIO FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALONCIO FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000173-80.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef98380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000174-65.2025.5.22.0108 AUTOR: DORGEVALDO TETE LOPES RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9164ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por DORGEVALDO TETE LOPES em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DORGEVALDO TETE LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000175-50.2025.5.22.0108 AUTOR: ELIETE DE SOUZA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b1dcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIETE DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000176-35.2025.5.22.0108 AUTOR: JOANILTON RIBEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df92893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOANILTON RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOANILTON RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000177-20.2025.5.22.0108 AUTOR: VALTEBIR DIAS LOPES RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f399720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALTEBIR DIAS LOPES em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTEBIR DIAS LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000186-79.2025.5.22.0108 AUTOR: IVAN DA ROCHA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE: Declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por IVAN DA ROCHA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI para condenar a parte reclamada nas obrigações de pagar: adicional de insalubridade de 40% (diferença salarial do grau de 20% para 40%) no período compreendido de 20.03.2020 a 16.01.2023, considerando-se como base de cálculo o salário base à época própria;diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria de ACS de janeiro/2023. Para fins de liquidação do julgado deverá o município demandado juntar aos autos na fase de liquidação da sentença, os contracheques mês a mês do período referente a condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios autorais no percentual de 15%. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, porém isento, por disposição legal. Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DA ROCHA VIEIRA