Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 016671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Carlos Rodrigues Barbosa possui 189 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJBA, TJMA, TRF3, TRT22
Nome:
JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000375-57.2025.5.22.0108 AUTOR: IVANA FABIANA QUINTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e810f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IVANA FABIANA QUINTO DE OLIVEIRA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000368-65.2025.5.22.0108 AUTOR: GERACINA LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d70e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GERACINA LOURENÇO DA SILVA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - GERACINA LOURENCO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000368-65.2025.5.22.0108 AUTOR: GERACINA LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d70e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GERACINA LOURENÇO DA SILVA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000365-13.2025.5.22.0108 AUTOR: ANDRE RIBEIRO VELEDA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ffefc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE RIBEIRO VELEDA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000365-13.2025.5.22.0108 AUTOR: ANDRE RIBEIRO VELEDA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ffefc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE RIBEIRO VELEDA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RIBEIRO VELEDA - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000380-79.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DE FATIMA VILARINDO LOPES E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59d4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA VILARINDO LOPES (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000380-79.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DE FATIMA VILARINDO LOPES E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59d4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA VILARINDO LOPES (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - MARIA DE FATIMA VILARINDO LOPES