Anderson Klismann Lima Moura
Anderson Klismann Lima Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Klismann Lima Moura possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TST, TJRO
Nome:
ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000049-30.2025.5.22.0001 AUTOR: JULIANA DE SOUSA E SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83563c0 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada por seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A conta deverá ser elaborada preferencialmente pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Em seguida, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE SOUSA E SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001214-37.2024.5.22.0005 AUTOR: REGINA SOARES RÉU: RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79a4e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação proposta por REGINA SOARES em desfavor de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar as empresas, a segunda reclamada de forma subsidiária, no pagamento, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, das seguintes parcelas, que deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.351,36: Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nos títulos de aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com multa de 40%.Multa do art. 467 da CLT.Indenização do aviso prévio (30 dias), incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.FGTS e multa de 40% referente a todo o período contratual, autorizando na liquidação a dedução de parcelas acaso já depositadas em conta vinculada que deverão ser comprovadas até liquidação do julgado por extrato da conta vinculada. Os valores devem ser depositados em conta vinculada da parte reclamante, conforme recente tese fixada pelo TST em 24/02/2025, de caráter vinculante.Férias proporcionais.13º salário.Multa do art. 477, §8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores do FGTS em conta vinculada, já que a parte autora alega que consta “deposito de FGTS que teve de 1 mês”. Condeno a primeira ré a efetuar a anotação/baixa na CTPS da parte autora, incluindo o período do aviso prévio. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001214-37.2024.5.22.0005 AUTOR: REGINA SOARES RÉU: RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79a4e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação proposta por REGINA SOARES em desfavor de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar as empresas, a segunda reclamada de forma subsidiária, no pagamento, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, das seguintes parcelas, que deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.351,36: Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nos títulos de aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com multa de 40%.Multa do art. 467 da CLT.Indenização do aviso prévio (30 dias), incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.FGTS e multa de 40% referente a todo o período contratual, autorizando na liquidação a dedução de parcelas acaso já depositadas em conta vinculada que deverão ser comprovadas até liquidação do julgado por extrato da conta vinculada. Os valores devem ser depositados em conta vinculada da parte reclamante, conforme recente tese fixada pelo TST em 24/02/2025, de caráter vinculante.Férias proporcionais.13º salário.Multa do art. 477, §8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores do FGTS em conta vinculada, já que a parte autora alega que consta “deposito de FGTS que teve de 1 mês”. Condeno a primeira ré a efetuar a anotação/baixa na CTPS da parte autora, incluindo o período do aviso prévio. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000513-73.2024.5.22.0006 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. fbe3732) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061821303130400000008897456. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000513-73.2024.5.22.0006 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. fbe3732) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061821303130400000008897456. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001679-34.2019.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: ULTRA COMERCIO,SERVICOS E INDUSTRIA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fcc392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 15 fev. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171230-50.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Joelson Lopes Cardoso - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda- Em Recuperação Judicial. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, expeça-se carta ao autor, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inicial e procuração, intimando-o a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), MATEUS DA SILVA BEZERRA (OAB 18671/MA)