Larine De Sousa Ferreira
Larine De Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 017127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larine De Sousa Ferreira possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LARINE DE SOUSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000130-54.2007.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: JOAO VITOR DE SOUSA LIMA e outros REQUERIDO: ALOISO TADEU CARLOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que a parte exequente requer expedição de alvará de transferência de valores depositados judicialmente, bem como novas buscas patrimoniais do executado e intimação para nomeação de bens à penhora. Compulsando os autos, verifica-se que o depósito judicial de R$927,18 foi realizado em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça no Habeas Corpus, destinando-se ao pagamento das três últimas prestações alimentícias em atraso. Considerando que o valor foi efetivamente pago pelo executado e que a liminar foi cumprida, é cabível a expedição do alvará para transferência dos valores à parte exequente. Além disso, a execução de alimentos possui natureza especial, sendo admissíveis todos os meios executivos previstos no ordenamento jurídico para satisfação do crédito alimentar. O art. 528, § 8º, do CPC permite ao exequente optar pelo cumprimento de sentença, caso em que são cabíveis as medidas executivas ordinárias, incluindo buscas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência do valor de R$ 927,18 (novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) depositado judicialmente para a conta bancária indicada no ID 64949436. Ademais, determino a realização de novas buscas patrimoniais do executado ALOISO TADEU CARLOS DE LIMA (CPF: 313.627.451-20) por meio dos sistemas: INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Indefiro a busca patrimonial em nome da esposa do executado, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento que comprove sua responsabilidade pela dívida alimentar ou a existência de fraude na transferência de bens. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e outras sanções processuais: a) Indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e seus respectivos valores; b) Manifestar se pretende efetuar o pagamento parcelado do débito remanescente; c) Comprovar sua atual situação econômica e patrimonial. Não havendo localização de bens ou manifestação do executado no prazo assinalado, certifique-se para ulterior deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801194-46.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] EXEQUENTE: ACADEMIA DE EDUCACAO SUL DO PIAUI LTDAEXECUTADO: OCILAN MELO LOPES DESPACHO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ACADEMIA DE EDUCACAO SUL DO PIAUI LTDA em face de OCILAN MELO LOPES, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.308,00 (três mil trezentos e oito reais), decorrente de prestação de serviços educacionais inadimplidos. Analisando o processo, verifica-se que a exequente ajuizou a presente execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. Foi deferido o pedido de justiça gratuita à exequente. O executado foi regularmente citado em 16/12/2019 para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias. Houve inércia do executado, razão pela qual foi deferida a penhora online através dos sistemas BACENJUD (SISBAJUD) e RENAJUD. As consultas realizadas nos sistemas eletrônicos restaram infrutíferas, não sendo localizados valores em contas bancárias nem veículos em nome do executado. A exequente requereu a penhora de bens suficientes para quitação do débito e juntou novo endereço. Considerando que as tentativas de penhora online restaram infrutíferas e que o executado não indicou bens à penhora, cite-se o executado, no endereço constante dos autos (Travessa Ministro Pedro Borges, n 598, CENTRO, São Joao do Piauí, ao lado do IBGE. No estabelecimento: Agua e cia), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente à penhora bens livres e desembaraçados suficientes à garantia da execução, sob pena de caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, V, do CPC. Advirta-se o executado de que o descumprimento da determinação supra importará na aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Não sendo localizados bens penhoráveis ou permanecendo inerte o executado, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC, arquivando-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1021856-19.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA XAVIER PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800457-95.2020.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: DIONISIO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. DESPACHO Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o bloqueio de ID. 71973751, foi parcialmente frutífero. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002184-83.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVANIA CUSTODIA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001575-97.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONILIA DA SILVA ROCHA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES DIAS - PI14445 e LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONILIA DA SILVA ROCHA CHAVES LARINE DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PI17127) AMANDA MENDES DIAS - (OAB: PI14445) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001277-11.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINARA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 09/10/2024 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 9.900,00 A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI