Anilson Alves Feitosa
Anilson Alves Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 017195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 332 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJPI, TJMA, TST, TJBA, TRF1
Nome:
ANILSON ALVES FEITOSA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (184)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846558-21.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IZABEL ALVES PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851962-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA GOMES DA CRUZ em face do BCREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte requerente que foi vítima de fraude, pois foi surpreendida com descontos em seu benefício, oriundos do contrato de empréstimo consignado em seu nome. Questiona a legalidade do negócio jurídico, posto que não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. Em sua peça de defesa encartada em Id.68086215, o requerido, em suma, defende a “regular contratação do empréstimo objeto da lide”; “a legalidade da operação”; “inexistência da comprovação do dano moral e dever de indenizar”; bem como a “impossibilidade da repetição em do indébito em dobro”, ao tempo em que requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de bloqueio, encarta documentos. Réplica em Id.69707535. Instadas sobre a produção de provas, a parte autora impugna a assinatura no contrato. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. Em contestação o requerido também colacionou cópia do comprovante de transferência que indica como beneficiária, a mesma conta indicada no cartão bancário do autor (Id. 68086222 e Id.680862123). Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente. Na linha do raciocínio de que o analfabetismo não pode ser compreendido como incapacidade a exigir o respectivo suprimento, via representação ou mesmo assistência, é de se concluir que possuía o requerente, ao menos à época do pacto, plena capacidade para a realização dos diversos atos da vida civil, notadamente, os derivados do exercício da autonomia privada, dentre os quais, a faculdade de firmar contratos. Neste sentido, a jurisprudência nacional, in verbis: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. PROVA DO SAQUE. APELO DESPROVIDO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não incutindo irregularidade no contrato de empréstimo a inobservância de forma especial para tanto, porque não há exigência legal, nulificando todos os efeitos dessa fattispecie (fato jurídico), doravante de lege lata não é o regulado pelo Código Civil, não, porém, em termos principiológicos (ex vi arts. 3º e 4º). 2. Hipótese em que o instrumento contratual foi assinado a rogo, obedecendo a regra do art. 595 do CC, sem o anuncio de vício de consentimento, alcançando resultado esperado, ante o saque integral do crédito pactuado pelo consumidor. 3. Apelo provido”. (TJ-MA - APL: 0472912014 MA 0002533-54.2012.8.10.0034, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) (grifos nossos) Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835759-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: RAIMUNDA MARTINS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por RAIMUNDA MARTINS, em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Narra a autora, na exordial, afirma que constatou descontos referentes à cobrança de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, em valores variáveis, junto ao seu benefício previdenciário, os quais reputa indevido. Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou. Na sequência, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O Requerido não apresentou contestação no prazo legal, mesmo tendo sido validamente citado, conforme certidão de id nº 67920344, sendo lhe aplicado os efeitos da revelia, o que não implica, de plano, na procedência do pedido na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo o autor fazer prova mínima dos fatos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Saliento que, pode o magistrado, com espeque do seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito exposto na inicial, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS MORAIS- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE- AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. - efeitos da revelia são relativos no tocante à prova, competindo ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Não tendo produzido as provas articuladas na inicial, a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 10625130064227001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratam os autos de relação consumerista, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC. Ressalte-se que o fato de a Requerida ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, visto que oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante pagamento de contribuição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8a C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "Nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade." (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). Ademais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide. Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho prévio ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido. DO MÉRITO Diante da ausência de manifestação nos autos, o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em discrepância ao artigo 333, II do CPC, dada a inversão do ônus da prova, não comprovando a contratação foi efetivada. A ação é procedente, pois o Requerido não comprovou a legitimidade dos descontos objeto da lide. Em análise aos autos, verifica-se que o Requerente juntou seus históricos de crédito do INSS no id nº 61099815, que comprovam os descontos. Tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre as partes, presume-se como verdadeira a afirmação do Requerente de ausência de consentimento quanto à contratação de serviços referentes à CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728, em seu benefício. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Apenas ficando isento da responsabilidade de indenizar, caso o fornecedor comprove: (i) "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" (ii) "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". Assim, é dever do fornecedor provar a legitimidade dos descontos (art. 6º, inciso III, do CDC. Considerando o exposto até aqui, não havendo provas de qualquer contratação efetuada entre as partes, a imediata suspensão dos descontos, além da declaração de inexigibilidade do valor, são medidas que se impõem. A seguir jurisprudência pátria a respeito do tema: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O que tange à devolução em dobro, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus à parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Isto porque "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza (TJPR - 2a Turma Recursal -0002598-57.2017.8.16.0050- como injusta a conduta do réu." Bandeirantes - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.11.2018). Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data. DO DANO MORAL O pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais também comporta acolhida, por não se tratar de simples aborrecimento. Restou assim, mais do que demonstrada a conduta desleal, assim como a má-fé do Requerido ao efetuar descontos sem a devida anuência do Autor. Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Quanto ao quantum indenizatório, a doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do dano moral é revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p.760), ou seja, o valor a ser indenizado deve tanto ressarcir a moral abalada e ser de um valor tal que intimide novas condutas semelhantes. Entretanto, o valor da indenização moral não pode ensejar valores estratosféricos, devendo o juízo sempre procurar equilíbrio entre a conduta e o dano causado. Assim, levando em conta a extensão do dano, reputo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano moral, colaciono o decisório a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente, sob a nomenclatura "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728"; b) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre as partes, assim como a inexigibilidade dos valores referentes aos descontos sob a nomenclatura "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728"; c) CONDENAR o Requerido à restituição integral dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802148-14.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOSRECORRIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Rua Fernando Pires Ferreira, 3835, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-250 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24864486. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816745-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CORINA MONTEIRO DA COSTAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801616-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GILDA MARIA DA SILVA SANTOS DE ARAUJO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular, sobreveio no curso da lide manifestação pela parte autora, em audiência realizada no dia 04/07/2025, pugnando pela desistência da ação. Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800154-86.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS AURELIANO DOS REIS NETO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão