Anilson Alves Feitosa
Anilson Alves Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 017195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 332 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJPI, TJMA, TST, TJBA, TRF1
Nome:
ANILSON ALVES FEITOSA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (184)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801650-95.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA RITA DO PERPETUO SOCORRO COSTA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801650-95.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: MARIA RITA DO PERPETUO SOCORRO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença, requerendo a parte ré a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar a correta denominação da parte requerida, qual seja, BANCO CREFISA S/A, inscrito no CNPJ nº. 061.033.106/0001/86. Ausência de manifestação do embargado. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste erro material na sentença proferida, uma vez que a preliminar de retificação do polo passivo foi analisada e DEFERIDA na decisão saneadora de id 69648037, vejamos: “DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que se passe a constar apenas no polo passivo BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86.” Portanto, inexiste vício na decisão, devendo a Secretaria realizar o devido cadastramento do BANCO CREFISA S.A. no polo passivo da demanda. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. À Secretária para proceder a retificação do polo passivo para que se passe a constar apenas no polo passivo BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812055-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GIRLEYANNE ANDRADE DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 5 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839380-21.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte apelante, e há comprovantes de que o valor foi transferido para sua conta bancária, o que atesta a validade do negócio jurídico. 2. Não há prova nos autos de qualquer ilicitude que macule a validade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0839380-21.2022.8.18.0140) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID n.º 16458601), o d. juiz de piso julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais (ID n.º 16458604), a apelante, em suma, alega a invalidade jurídica do contrato discutido nos autos, considerando que não foram observadas as formalidades prescritas no art. 166 e art. 595, ambos do Código Civil. Requer o provimento do recurso, visando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões (ID n.º 16458611), o banco apelado, em breve síntese, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos. Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse na lide que justifique a sua intervenção. (ID n.º 18615437) É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifique-se que a cópia do contrato de empréstimo consignado foi juntada pelo banco apelado e que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID n.º 16458562). Constata-se, ainda, que há comprovação, nos autos, de que a quantia foi liberada em favor da autora/apelante, o que se observa através da análise dos documentos de ID n.º 16458563 e 16458564. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) - grifo nosso Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais nos termos do § 3º, do art. 93 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0830866-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENORA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Analfabeta. Ausência de contrato assinado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Relação jurídica inexistente. Restituição dos valores descontados. Danos morais configurados. Parcial provimento. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por aposentada idosa e analfabeta, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A apelante sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que não houve disponibilização dos valores em sua conta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se há relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo consignado; (ii) se os descontos efetuados no benefício da autora devem ser restituídos e em que modalidade; (iii) se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovou o repasse dos valores à sua conta, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A ausência de contratação válida impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventuais créditos depositados. 5. O dano moral é presumido diante da indevida restrição patrimonial em proventos de aposentadoria, configurando violação à dignidade da pessoa idosa. 6. Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7. Fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado pela parte consumidora e de comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos de forma simples, com compensação de eventuais depósitos realizados. 3. Configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos, impõe-se a condenação da instituição financeira à reparação." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA DA COSTA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0830866-11.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na contratação impugnada, condenando a parte ao pagamento das custas e honorários, com a observância da gratuidade deferida. Em suas razões, a apelante sustentou a inexistência de vínculo contratual válido, asseverando que não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia. Alegou ser idosa e semialfabetizada, apontando que os descontos mensais estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de ilicitude, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver pacificada no âmbito dos tribunais, o que se verifica no caso em tela. A autora/apelante impugna descontos mensais oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o banco apelado, alegando jamais ter contratado o referido serviço. A controvérsia gira em torno da existência e validade da contratação. Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo com a assinatura da autora, tampouco comprovou, de forma cabal, o repasse dos valores diretamente à sua conta de benefício previdenciário. A situação se agrava diante da condição pessoal da autora, pessoa idosa e semialfabetizada, evidenciando sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova nos contratos bancários quando comprovada a hipossuficiência do consumidor. Portanto, comprovada a ausência de documentação válida e idônea quanto à regularidade da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, observado o abatimento das quantias efetivamente creditadas à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o dano moral é evidente, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, haja vista o comprometimento indevido dos proventos de aposentadoria, configurando ato ilícito indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma moderada e proporcional, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou parcial provimento à apelação de ALDENORA DA COSTA SILVA, para: a) declarar a inexistência da relação contratual relativa ao contrato de nº 0123488803666; b) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor depositado em favor da autora, conforme demonstrado pelo requerido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde esta decisão (Súmula 362/STJ). Inverto o ônus de sucumbência e majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801451-56.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Sonia Maria de Sousa em face do Banco Agiplan S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exibição, pelo requerido, do contrato de empréstimo consignado nº 1521449794, bem como do comprovante de transferência do valor supostamente contratado na conta benefício da autora. Breve relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam origem em contrato que afirma não ter firmado. Pleiteia, além da exibição de documentos, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No âmbito do pedido de tutela de urgência, para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado extratos do histórico de créditos do INSS e documentos que demonstram os descontos questionados, é imprescindível oportunizar o contraditório ao banco requerido, especialmente considerando que se trata de demanda bancária que envolve discussão sobre a validade e a formalização de contrato de empréstimo consignado. A análise aprofundada da documentação e dos argumentos de ambas as partes é indispensável para aferir a alegada inexistência de contratação ou possível fraude. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino, ainda, a emenda da inicial, para que a parte autora, por intermédio de seu patrono, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário da conta em que recebe o benefício previdenciário com demonstrativo do mês da alegada contratação até Abril/2025, a fim de identificar a origem e existência do depósito e aferir a vinculação com eventual relação contratual. Tal providência se revela necessária para instruir melhor a demanda e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando a adequada formação do conjunto probatório. A exigência da documentação encontra respaldo nos arts. 319, VI, e 320 do CPC, que impõem ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sua ausência compromete a análise do alegado vício de consentimento e da verossimilhança das alegações, ainda que se trate de relação de consumo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Caso cumprida a diligência, prossiga-se com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à audiência designada, ficando, desde já, autorizada a redesignação do ato, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800641-42.2025.8.10.0060 AUTOR: ITALO JAMERSON SILVA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ITALO JAMERSON SILVA BARROS representado por sua genitora a Sra. CLEONICE CRISTINA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em decisão de ID 114786416, foi determinada a intimação da parte autora para, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Desse modo, a parte ré apresentou Contestação em ID 143675284, foi alegada preliminarmente a falta interesse de agir, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação em ID 147501733. Em decisão de ID 146830354, o Núcleo de Justiça 4.0 declarou sua incompetência para julgamento desta demanda. Nesse ínterim, em decisão ID 151837953, o presente juízo acolheu a exceção de incompetência, bem como determinou a intimação das partes para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerida, conforme certidão de ID 153074182. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 22/10/2022, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 1.166,44 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Juntou cópia do contrato (ID 143675287), em que consta o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que o autor possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito