Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 315 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 284
Total de Intimações: 315
Tribunais: TST, TJBA, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (173) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803151-06.2024.8.18.0136 RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU DISPOSITIVO PESSOAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803151-06.2024.8.18.0136 RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude. Da análise dos autos, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrente que o valor foi depositado em sua conta. Ademais, o comprovante de empréstimo anexado aos autos comprova que o negócio foi realizado com a utilização de senha pessoal e intransferível da autora através de terminal de autoatendimento ou dispositivo pessoal eletrônico. Assim, tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa corrigido, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803152-88.2024.8.18.0136 RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803152-88.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800293-63.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA Conjunto José Almeida Neto 1, Casa 1, Setor E, Quadra 2, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-350 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de ID 78569688 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854331-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817399-38.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação] AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi efetuada depósito de valores pelo executado. Era o que tinha a relatar. Decido. Verifica-se que o pagamento foi prontamente satisfeito através do pagamento voluntário da dívida, pelo que conforme o Art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 3.077,08 (três mil, setenta e sete reais e oito centavos), consignado em Juízo pelo demandado, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 65302093. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808630-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA MARQUES DE HOLANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800336-72.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SANTOS REU: Banco Safra S/A DECISÃO Defiro o os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a inicial. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter celebrado. Ante as especificidades da causa e considerando que as instituições financeiras têm, de modo sistemático, se negado a fazer acordo praticamente em todos os processos de objeto semelhante, deixo de para momento posterior a análise da conveniência da citada audiência, ficando à parte requerida oportunizada a possibilidade de apresentar requerimento, com proposta objetiva já formulada. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores. No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Fica de logo determinada que com a contestação apresente: a) Cópia do Instrumento de Contrato; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Deverá a parte requerida informar nos autos o nome do CORRESPONDENTE BANCÁRIO e também do CORRETOR que realizou/aram o negócio Jurídico em comento, indicando nome completo e endereços para intimação, se necessário, a critério do Juiz, prestarem depoimento em juízo; Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão, especialmente para análise da ocorrência de confissão real, ou mesmo ficta, assim como das consequências que lhe são próprias. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora mesma será intimada para impugnar, no prazo legal, os referidos documentos, devendo a mesma: a) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntar o extrato de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; b) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do banco para o qual a parte requerida tenha demonstrado ter remetido a ordem. Não apresentados os documentos acima, exigidos da parte autora a mesma arcará com as consequências processuais próprias da situação, inclusive em possível condenação em litigância de má-fé, custas e honorários. De já, em sendo prova passível de produção sem qualquer custo, ou ônus para a parte autora, não será deferido pedido de notificação de qualquer entidade bancária para a comprovação do crédito, ou não, do valor em nome da parte autora; cabe à parte ré juntar a prova da transferência que eventualmente alegue ter realizado, assim como à autora juntar extrato da(s) sua(s) conta(s) na(s) qual há indicação de deposito/disponibilização do valor. DEMERVAL LOBãO-PI, 1 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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