Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 332 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 301
Total de Intimações: 332
Tribunais: TRF1, TJBA, TJMA, TST, TJPI
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

119
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (184) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800278-03.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA VASCONCELOS REU: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO À Secretaria para evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 76287050, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim. Decorrido o prazo sem a informação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar em secretaria os seus dados. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. TERESINA – PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800334-05.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação Id. 74326109, no prazo de 15 (quinze) dias. DEMERVAL LOBÃO, 7 de julho de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801710-76.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLANE BARBOSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando os meios de que se pretendem valer, sob pena de indeferimento. SIMPLÍCIO MENDES, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801804-21.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA ELENICE NUNES DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA ELENICE NUNES DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 71874885), antes mesmo da citação do Requerido. Era o que tinha a relatar, decido. Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar-se. Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800151-34.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS AURELIANO DOS REIS NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação Id. 73712095, no prazo de 15 (quinze) dias. DEMERVAL LOBÃO, 7 de julho de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0832603-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RÉ: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c. Repetição de Indébito ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em União/PI e a ré em Rolante/RS. Pois bem. Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório. Se não, veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República. Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício. Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024. Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”. Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de União/PI, com as devidas homenagens deste juízo. Que a Secretaria redistribua os autos para a Comarca de União/PI. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0847911-96.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARCANJOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO HOMOLOGADO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito. No curso da ação, as partes celebraram acordo judicial, cuja eficácia foi reconhecida. A parte autora manifestou desistência do recurso, e o réu comprovou o cumprimento das obrigações pactuadas, com a baixa do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo entre as partes e da desistência do recurso, é possível homologar o ajuste e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 485, VIII, ambos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da desistência recursal, diante da ausência de vícios de vontade, é válida e eficaz, nos termos do art. 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, do CPC. 4. O cumprimento integral das obrigações do acordo autoriza a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Homologação do acordo e da desistência do recurso. Processo extinto com resolução de mérito. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Arcanjos, em face de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Consta nos autos, conforme documento de ID nº 23571985, que as partes celebraram acordo judicial, cuja eficácia foi reconhecida, com a expressa manifestação da parte autora em desistir do recurso interposto (apelação de ID nº 21411459). O banco apelado, por sua vez, confirmou o cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive com a juntada de comprovantes de pagamento e de baixa do contrato consignado (IDs 23870486, 23870487, 23870489). Observado o cumprimento integral das obrigações avençadas e não havendo mácula à manifestação de vontade das partes, a desistência da apelação revela-se válida, regular e eficaz, nos termos do art. 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, homologo a desistência recursal e homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da transação entabulada entre as partes e da desistência da apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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