Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Número da OAB: OAB/PI 017231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800001-87.2021.8.18.0082 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GREGORIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a defesa constituída para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 12 de maio de 2025. PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801133-38.2021.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: L. P. D. S. DECISÃO Vistos etc. A apelação foi apresentada tempestivamente pelo recorrente, sendo isento de preparo, razão pela qual, a priori, reputo satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade. DEIXO de exercer o juízo de (não) retratação sobre a sentença absolutória (ID 54871505), por ausência de previsão legal desta faculdade no bojo de recurso de apelação (ID 55735338), a teor dos arts. 593 e ss. do CPP; Como a causa não se encontra dentre aquelas listadas no art. 597 do CPP, RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Neste contexto, INTIME-SE o apelante (Ministério Público) para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e, após, a defesa do réu constituída nos autos para oferecer suas contrarrazões, como lhes faculta o art. 600 do CPP. Ultrapassado o prazo assinalado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Cleiton Veloso Soraes de Moura (OAB 17231/PI) Processo 1000108-90.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. S. F. - Fl. 49: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000440-83.2024.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b88c7 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo executado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente da sentença de IDPJ em 19/05/2025, com prazo até 29/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. A parte exequente, ciente na mesma data manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000440-83.2024.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b88c7 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo executado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente da sentença de IDPJ em 19/05/2025, com prazo até 29/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 19/05/2025. A parte exequente, ciente na mesma data manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000484-05.2024.5.22.0109 AUTOR: WALLISON RODRIGO LOPES DA SILVA RÉU: ITAMAR MENDES FRAZAO INTIMAÇÃO RECLAMADA MANIFESTAR SOBRE CÁLCULOS Art. 879, § 1º-B da CLT Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da juntada dos cálculos pelo exequente, bem como para, caso queira, apresentar impugnação fundamentada, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão e consequente homologação da conta elaborada pelo autor. Esclareço que a impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, com a utilização do sistema PJeCalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pelo exequente. VALENCA DO PIAUI/PI, 23 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS DO VALE REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR MENDES FRAZAO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804510-73.2021.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THALES EDUARDO RAMOS SERAFIM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Thales Eduardo Ramos Serafim, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de delito tipificado nos artigos 129, §9º, do Código Penal c/c artigos 5º, II, e 7º, I, da Lei nº 11340/2006. Denúncia em ID 25156391. Recebimento da denúncia em ID 29256619. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 34191905), oportunidade em que se reserva ao direito de se manifestar sobre o mérito, após o fim da instrução, em sede de alegações finais. Manutenção do recebimento da denúncia - ID 40488865. Audiência de instrução e julgamento de ID 54290105, consigna a regular instrução do feito, com oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogatório do acusado. Mídia audiovisual em ID 54296565. Alegações finais, na forma de memoriais, apresentadas pelo Ministério Público em ID 63369575, pugnando pela condenação do réu nas teses da exordial acusatória. Memoriais defensivo apresentado em ID 63949976, pugnando pelo reconhecimento da inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima, com o declínio da competência para o Juizado Especial, com a aplicação dos institutos despenalizadores. Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial de pena e a distinção do caso em análise com os precedentes invocados. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inexistindo preliminares suscitadas pendentes de apreciação ou irregularidades a sanar, passa-se, diretamente, ao exame principal de mérito. Das Condutas imputadas ao réu Nos termos da peça delatória (ID 25156391), no dia no dia 19 de dezembro de 2021, na residência da vítima, em Valença do Piauí-PI, o denunciado ofendeu a integridade física e a saúde de sua companheira Francisca Hayla de Sousa com socos na região dos braços, costas, face e uma mordida em seus seios, causando lesões a sua integridade física, conforme exame de corpo de delito inserto nos autos. Da autoria e materialidade Inicialmente, importante pontuar que os fatos datam do dia 19/12/2021, portanto antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.994/24, cuja vigência iniciou-se no dia 10/10/2024. Dessa forma, em respeito aos postulados da anterioridade da lei penal, a pena a ser aplicada durante a dosimetria limitar-se-á ao quantum outrora previsto no Código Penal. Nesse caso: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Pois bem. A vítima, Francisca Hayla de Sousa, afirmou, em Juízo (ID 54296565) (em outras palavras) que manteve um relacionamento amoroso com o denunciado por 04(quatro) anos, bem como que possui 02 filhos, sendo um fruto da união com o réu e outro de relacionamento anterior. Relatou que, no dia dos fatos, o denunciado lhe enviou mensagem avisando que iria levá-los para passear na cidade, considerando a época festiva. Detalhou que este chegou na residência alcoolizado e começou a xingar seu filho, fruto do seu relacionamento anterior, ocasião em que interveio, tendo o denunciado a agredido com socos e empurrões. Acrescentou ainda que, correu em direção ao quarto, no entanto, o denunciado a segurou e a empurrou na cama, dando-lhe socos e uma mordida nos seios. Por fim, relatou que o denunciado já havia lhe agredido fisicamente em outra ocasião. A testemunha de acusação, José Wilker Sousa Barreto (ID 54296565), policial militar que atuou na ocorrência, sustentou não possuir recordações específicas sobre os fatos apontados. Corroborando com o depoimento da vítima em questão, a testemunha, Raniery Lopes Matos (ID 54296565), policial militar que atuou na ocorrência, em juízo confirmando seu depoimento realizado em sede policial, narrou que receberam um chamado, via COPON, cuja ocorrência era relacionada à agressões sofridas por uma mulher. Detalhou que, diante das informações, a equipe policial se dirigiu ao local e, ao questionar a vítima sobre os fatos, esta relatou que a motivação da briga foi a implicância do denunciado com o filho desta, de 03 anos de idade. Acrescentou ainda, que a vítima estava lesionada na região dos seios e dos dedos das mãos. O réu, Thales Eduardo Ramos Serafim, em sede de interrogatório judicial, confessou a autoria do crime. No entanto, acrescentou à sua versão que as agressões foram iniciadas pela vítima. Esse é o teor da prova colhida em Juízo. A materialidade do delito de lesão corporal vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no boletim de ocorrência (fls 03-04 - ID 23048055) e no laudo de exame de corpo de delito (fl. 35/42 - ID 23524169). Além disso, o crime restou corroborado pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo. A autoria também é certa. A confissão do acusado vem corroborada com a prova testemunhal e demais provas carreadas aos autos. A confissão do acusado, livre de vícios de inteligência e de vontade, desde que não infirmada pelas demais provas, é suficiente para embasar a condenação. Nesse sentido: "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF. Rec. Crim. 1.312/RJ, Rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª Turma, in RTJ, 88/371). Ademais, a versão do réu veio amparada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial com o depoimento da vítima, que foi firme e coeso em aspectos fundamentais da ocorrência e nada há nos autos a indicar que desejasse prejudicá-lo. Resta evidente a atuação do acusado no delito descrito nos exatos termos da peça inicial, sendo que o ato ilícito foi relatado pela vítima em seu depoimento, de forma harmônica e consistente. Assim, longe de ser precária, a prova dos autos é mais que suficiente para incriminar o réu, encontrando amplo amparo na palavra da vítima, corroborada, na hipótese, pelas demais provas constantes dos autos. Não se pode olvidar que a palavra da vítima é de extrema importância nos crimes de violência doméstica e familiar, isso porque, normalmente, o crime é praticado no interior das residências, impossibilitando, desta forma, a presença de testemunhas que possam confirmar a versão apresentada pela vítima. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Ademais, não pode prevalecer a tese de "agressões recíprocas", como forma de eximir o acusado das lesões provocadas, sendo indiferente, frise-se, quem tenha iniciado com as agressões. Isso porque, indiferentemente da extensão da lesão, a integridade física da pessoa humana é um dos bens jurídicos mais importantes e, portanto, as condutas que atentem contra estes não podem, em hipótese alguma, serem consideradas irrelevantes ou desprovidas de ofensividade, razão pela qual deve ser resguardada pelo ordenamento jurídico. Além disso, tratando-se de condutas praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, criada para proteger a integridade psíquica e física da mulher contra qualquer forma de violência e garantir sua dignidade, o reconhecimento da atipicidade de condutas como as que se apresenta, vai contra a finalidade da Lei de proteção integral da mulher vítima de violência doméstica. Ressalta-se, neste ponto, por oportuno, que mesmo que estivéssemos diante da confirmação efetiva de que agressões mútuas de fato ocorreram, tal circunstância não teria o condão de sustentar a absolvição do acusado, mister pela desproporção do emprego da força utilizada pelo réu nas agressões contra a vítima (mordida nos seios, socos e empurrões). Destaca-se, ademais, que o réu não agira de forma moderada a conter suposto ímpeto da vítima. Quanto ao esforço da defesa, fundamentada na alegação de lesão corporal privilegiada, causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal, suscitada, não se configura no caso dos presentes fólios processuais, haja vista que os autos dão notícia de que, no dia dos fatos, o réu chegou em casa já nervoso e alcoolizado e, diante de uma implicância com o filho da vítima, criança de apenas 03 anos de idade, agrediu fisicamente sua então companheira, Francisca Hayla de Sousa, com socos, empurrões e mordida nos seios, demonstrando que o que se configurou foi uma situação desarrazoada, o que não justifica as agressões perpetradas. Outrossim, inobstante os argumentos defensivos, convém salientar que a vítima foi agredida pelo réu no âmbito das relações domésticas, e tal situação afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95, de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, considerando que esta era sua companheira, na época dos fatos, como bem ficou comprovado na instrução. Ademais, há a presença de violência de gênero, visto que o acusado se achou no direito de, por motivo banal, agredir a vítima, notadamente mordendo seus seios, com quem mantinha relação de parentesco. Assim, conforme visto, a prova é coesa e harmônica no sentido da condenação do réu pelo crime disposto no art. 129, § 9º do Código Penal, pois é evidente a lesão sofrida pela vítima. Portanto, sendo o fato típico, antijurídico e demonstrada a culpabilidade do acusado, a condenação é medida que se impõe, em relação ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu Thales Eduardo Ramos Serafim, como incurso nas sanções dos art. 129, §9º, do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas. Ato contínuo, passo à dosimetria da pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao art. 68 do mesmo diploma. DA DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena consiste, nas palavras de Nucci, em processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e à prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível dentro dos patamares determinados previamente pela lei. Assim, nos limites de pena abstratos fixados pelo legislador, o magistrado elege o quantum ideal, valendo-se de sua discricionariedade, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (Individualização da pena, 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 129/130). Esse processo deve ser regido pelo princípio da individualização da pena, segundo o qual as condutas mais reprováveis devem ser punidas mais severamente do que aquelas de menor gravidade (STJ, HC 73470, 6.ª T., j. 09.06.2009, v.u., rel. Maria Thereza de Assis Moura). Na concretização dessa máxima principiológica, o juiz deve aplicar a pena segundo o critério trifásico desenvolvido por Nelson Hungria (art. 68 do CP), que se inicia pela análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP e daquelas eventualmente previstas em leis especiais, no intuito de se chegar à pena-base, sobre a qual incidirá a valoração dos fatores ínsitos às demais etapas de aplicação da pena (agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, respectivamente). Na primeira fase, parte-se da noção de que a culpabilidade consiste em gênero do qual emanam as demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), ressaltando-se que personalidade, antecedentes e motivos do crime são preponderantes, de acordo com o art. 67 do CP. Assim, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/8 (um oitavo) (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), sendo, eventualmente, consideradas em dobro as circunstâncias preponderantes, nos termos da lei e da jurisprudência, tanto para aumentar quanto para diminuir. Caso haja elementos neutros, estes não influirão no cálculo. Esclareça-se que as proporções iniciais de aumento deverão incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas, sim, sobre o intervalo entre as duas. Calculada a fração, esta incidirá sobre a pena mínima cominada ao delito em comento, a partir da qual, então, passarão a recair eventuais frações de diminuição. Nas fases subsequentes, serão considerados os percentuais incidentes sobre a pena fixada na fase imediatamente anterior. Advirta-se, no ensejo, que, na segunda fase, a fração incidente para agravamento ou atenuação será à razão de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Finalmente, na terceira e última fase, as causas de aumento e diminuição levarão em conta a fração específica estipulada em lei. O mesmo raciocínio se aplica à pena de multa, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 49 do CP. Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). a) Primeira fase Culpabilidade: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta, desborda a normalidade do tipo penal, considerando que o réu praticou diversas agressões, desferindo socos, empurrões e mordida nos seios, conforme evidencia o depoimento da vítima (ID 54296565), o que revela crueldade. Nesse sentido: Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, em razão da intensidade da violência praticada contra a Vítima. Nos termos da sentença condenatória, "[a]s agressões se deram não só com um, mas vários socos. Houve empurrões e sacudidas". (STJ - AgRg no HC: 506558 RJ 2019/0117982-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020). Ademais, considerando que as agressões foram praticadas na presença dos filhos menores do casal, bem como há notícias de que o réu praticou o fato sob efeito de álcool, conforme depoimento da vítima (ID 54296565) e do próprio réu (ID 54296565), merecem valoração negativa. Nesse sentido: Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731). “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)”. Portanto, justifica-se, aqui, valoração negativa à razão de 3/8 (três oitavos), em razão do grau de reprovação das duas situações retro mencionadas. Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento de pena, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ, ou de sentença rescindida por prescrição retroativa da pretensão condenatória, que não gera efeitos penais ou extrapenais, permanece invariável esta condição. Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que permanece imutável este fator. Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência destas condutas isoladamente externadas para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto. Motivos do crime: Considerando que a motivação das agressões decorreu de implicância com o filho da vítima, fruto do relacionamento anterior desta, mostra-se reprovável e extrapola o normal à espécie delitiva. Assim, entendo a presente circunstância como desfavorável, exasperando-se a pena-base na razão de 1/8(um oitavo) Circunstâncias do crime: As circunstâncias merecem maior reprovabilidade, o que exaspera-se a pena, aqui, em 1/8 (um oitavo), considerando que houve mordidas na região dos seios da vítima. Comportamento da vítima: O comportamento imediatamente anterior da ofendida não justifica e em nada contribui para a prática do crime, pelo que se conserva a neutralidade deste elemento. Por conseguinte, incidindo 5/8 (cinco oitavos) pelas circunstâncias, motivos e culpabilidade desfavoráveis sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), e adicionando-se a porção obtida à pena mínima cominada para o delito, comina-se a pena-base em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18(dezoito) dias de detenção (PPL: 03 anos – 03 meses = 36 meses – 03 meses = 33 meses / 5/8 x 33 = 20,6 = 20 meses e 18 dias / 03 meses + 20 meses e 18 dias = 23 meses e 18 dias = 01 ano, 11 meses e 18 dias). b) Segunda fase Aplico a agravante do prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Brasileiro, que a vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher (STJ, HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou comquem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.). Outrossim, incide no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que o réu afirmou em juízo a prática do crime, pelo que promovo a compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena anteriormente dosada de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18(dezoito) dias de detenção. c) Terceira fase Na última fase de dosimetria, não incidem causas específicas de aumento nem diminuição, logo, fixa-se a PENA DEFINITIVA 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18(dezoito) dias de detenção. CONSIDERAÇÕES PENAIS ADICIONAIS a) Regime inicial de cumprimento de pena Pelo quantum cominado à pena, sem reincidência, aplica-se o regime inicial ABERTO, por inteligência legal do art. 33, §2º, “c”, do CP. b) Substituição da pena INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos pressupostos cumulativos do art. 44, I e III, do CP, haja vista culpabilidade, circunstâncias e motivos desfavoráveis do crime. c) Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) INVIÁVEL, outrossim, a suspensão condicional da pena, vez que ausentes os requisitos do art. 77, II, do CP (culpabilidade, circunstâncias e motivos). CONCEDO ao réu o direito incondicionado de recorrer em liberdade. d) Detração Sublinhe-se que o tempo de prisão provisória nestes autos DEVE ser detraído pelo Juízo da execução criminal quando do lançamento do atestado de pena a ser cumprida, com lastro no art. 42 do CP, não alterando, ao menos neste momento, o regime inicial ora fixado. e) Indenização em favor da vítima Ausente nos autos, a teor do art. 387, IV, do CPP, menção a valor específico para fins de ressarcimento pecuniário quanto a despesas de qualquer natureza, bem como inexistindo a apuração, ao longo da instrução, de sua eventual extensão do dano moral, DEIXO DE ARBITRAR montante a título reparatório. f) Bens apreendidos Após dedução dos encargos necessários (custas, indenização, prestação pecuniária e multa), AUTORIZO a destinação da fiança recolhida às fls. 21 e 31/42 - ID 23524169 ao Fundo Penitenciário, nos moldes dos arts. 336, caput e p. ú., e 345, ambos do CPP. Na hipótese de recolhimento da fiança via DAR, OBSERVE-SE, primeiro, o regramento elencado no art. 7º do Provimento Conjunto nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, OFICIANDO-SE à Secretaria de Fazenda – SEFAZ/PI para, no prazo de 30 (trinta) dias, transferir os valores, com a respectiva correção monetária, para conta judicial vinculada ao processo. Somente então, PROCEDA-SE à dedução dos encargos necessários e eventual transferência ao Fundo Penitenciário. Noutro pórtico, na hipótese de ter sido recolhida diretamente por depósito judicial, PROCEDA-SE, desde logo, à dedução dos encargos e, havendo remanescente, à destinação ao Fundo Penitenciário. Sem outros bens pendentes de destinação ou restituição. g) Custas processuais Condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com esteio no art. 804 do CPP, observada eventual gratuidade judiciária na fase de execução da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. b) INTIME-SE o acusado por sua defesa constituída, via sistema, na forma do art. 392, II, do CPP. c) INTIME-SE PESSOALMENTE a vítima, ou por edital, se necessário. d) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, com lastro no art. 390 do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) DISTRIBUA-SE procedimento executivo no SEEU quanto ao apenado, fazendo-se os referidos autos conclusos para designação de audiência admonitória; b) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da CF, bem como art. 71 do CE. c) OFICIE-SE ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu. d) CERTIFIQUE-SE o teor da presente sentença nos demais processos que tramitam em desfavor do mesmo acusado. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos em Secretaria, nos moldes do art. 389 do CPP. Após o cumprimento das diligências supra, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI
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