Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Número da OAB: OAB/PI 017231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001734-48.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACO FRANCISCO DE SOUSA, THIAGO MORAES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas constituídas dos dois réus para apresentarem suas alegações finais no prazo de 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025. PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-36.2017.8.18.0049 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME, FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ, ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXAMES OFTALMOLÓGICOS REALIZADOS SEM HABILITAÇÃO LEGAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PUNITIVA - PEDAGÓGICA CUMPRIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. 2. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem atende aos parâmetros jurisprudenciais e legais, sendo suficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. Ausência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade econômica do apelado para suportar a majoração pretendida sem comprometimento de sua estabilidade financeira. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (Proc. nº 0800130-36.2017.8.18.0049), em processo que figura contra FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA – ME (ÓTICA BOA BISTA). Na sentença (ID n° 16912596), o d. juízo de 1º grau, considerando a ilegalidade das ações praticadas pelo réu, e a probabilidade do perigo de dano público causado pelos atos praticados, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais coletivos. Nas suas razões recursais (ID n° 16912597), o ministério público alega que em virtude da gravidade das ações praticadas, e da probabilidade de causar dano coletivo irremediável, a quantia arbitrada para o pagamento de danos morais coletivos é ínfima, e portanto requer a majoração da quantia para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Regularmente intimado (ID n° 6439045) FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA, deixou de apresentar contrarrazões à apelação. Acrescenta-se ainda que o requerido também interpôs apelação através do ID n° 6439043, entretanto foi julgado por seu não conhecimento em virtude da ausência de recolhimento do preparo, conforme Decisão Terminativa ID n° 11383187. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi tempestivo e formalmente regular. Logo, preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há III. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à majoração do valor da condenação fixada a título de danos morais coletivos, a qual foi arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação foi imposta em virtude da atuação irregular do apelado, que, sem a devida formação médica e sem habilitação legal, realizou exames oftalmológicos e prescreveu lentes corretivas, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico e que compromete a segurança da saúde pública. O recorrente requer a elevação da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), sob o argumento de que a quantia arbitrada é desproporcional frente à gravidade dos atos praticados e ao risco coletivo decorrente da atuação irregular do requerido. No entanto, tal pedido não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fixação da indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, sobretudo, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EVENTO POLÍTICO – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E COMBATE À PADEMIA DO COVID-19 – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, faz-se obrigatória a reparação pelos danos morais coletivos suportados e provados, haja vista que os eventos políticos descritos na inicial descumpriram as medidas protetivas fixadas pelo poder público e acabaram por expor os cidadãos a contágio maior do COVID-19. 2 . Na fixação do valor da indenização a título de dano moral coletivo, deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, o quantum indenizatório deve estar de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 3. Verificado que o valor fixado na origem é suficiente para indenizar o dano causado, considerando, principalmente, a teoria do desestímulo, o quantum indenizatório deve ser mantido. 4 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001731-78.2021 .8.11.0007, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024) No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo de origem atende a esses requisitos, pois, ainda que os atos praticados sejam reprováveis, a indenização fixada se mostra suficiente para cumprir sua função pedagógica e punitiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade econômica do apelado para suportar a majoração pretendida sem comprometer sua estabilidade financeira. Diante do exposto, entendo que a quantia arbitrada está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e legais, não havendo justificativa plausível para sua alteração. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-36.2017.8.18.0049 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME, FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ, ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXAMES OFTALMOLÓGICOS REALIZADOS SEM HABILITAÇÃO LEGAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PUNITIVA - PEDAGÓGICA CUMPRIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. 2. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem atende aos parâmetros jurisprudenciais e legais, sendo suficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. Ausência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade econômica do apelado para suportar a majoração pretendida sem comprometimento de sua estabilidade financeira. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (Proc. nº 0800130-36.2017.8.18.0049), em processo que figura contra FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA – ME (ÓTICA BOA BISTA). Na sentença (ID n° 16912596), o d. juízo de 1º grau, considerando a ilegalidade das ações praticadas pelo réu, e a probabilidade do perigo de dano público causado pelos atos praticados, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais coletivos. Nas suas razões recursais (ID n° 16912597), o ministério público alega que em virtude da gravidade das ações praticadas, e da probabilidade de causar dano coletivo irremediável, a quantia arbitrada para o pagamento de danos morais coletivos é ínfima, e portanto requer a majoração da quantia para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Regularmente intimado (ID n° 6439045) FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA, deixou de apresentar contrarrazões à apelação. Acrescenta-se ainda que o requerido também interpôs apelação através do ID n° 6439043, entretanto foi julgado por seu não conhecimento em virtude da ausência de recolhimento do preparo, conforme Decisão Terminativa ID n° 11383187. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi tempestivo e formalmente regular. Logo, preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há III. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à majoração do valor da condenação fixada a título de danos morais coletivos, a qual foi arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação foi imposta em virtude da atuação irregular do apelado, que, sem a devida formação médica e sem habilitação legal, realizou exames oftalmológicos e prescreveu lentes corretivas, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico e que compromete a segurança da saúde pública. O recorrente requer a elevação da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), sob o argumento de que a quantia arbitrada é desproporcional frente à gravidade dos atos praticados e ao risco coletivo decorrente da atuação irregular do requerido. No entanto, tal pedido não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fixação da indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, sobretudo, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EVENTO POLÍTICO – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E COMBATE À PADEMIA DO COVID-19 – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, faz-se obrigatória a reparação pelos danos morais coletivos suportados e provados, haja vista que os eventos políticos descritos na inicial descumpriram as medidas protetivas fixadas pelo poder público e acabaram por expor os cidadãos a contágio maior do COVID-19. 2 . Na fixação do valor da indenização a título de dano moral coletivo, deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, o quantum indenizatório deve estar de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 3. Verificado que o valor fixado na origem é suficiente para indenizar o dano causado, considerando, principalmente, a teoria do desestímulo, o quantum indenizatório deve ser mantido. 4 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001731-78.2021 .8.11.0007, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024) No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo de origem atende a esses requisitos, pois, ainda que os atos praticados sejam reprováveis, a indenização fixada se mostra suficiente para cumprir sua função pedagógica e punitiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade econômica do apelado para suportar a majoração pretendida sem comprometer sua estabilidade financeira. Diante do exposto, entendo que a quantia arbitrada está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e legais, não havendo justificativa plausível para sua alteração. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB 355887/SP), Antônio Cleiton Veloso Soraes de Moura (OAB 17231/PI) Processo 0000065-54.2025.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. C. M. - Exectdo: F. de S. M. - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) intimado(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int..
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801099-89.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS - RS43102, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756388-30.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Impetrante: ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) Paciente: NILTON DOS SANTOS VIEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de feminicídio tentado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e art. 14, II, todos do CP), visando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de revisão nonagesimal, de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de revisão nonagesimal; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) examinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de revisão nonagesimal não implica, por si só, em ilegalidade da prisão preventiva, sendo necessária a análise da presença contínua dos requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente atendida, tendo a decisão sido revisada, de forma periódica, no primeiro grau de jurisdição. 4. Já a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar diante do teor da Súmula nº 21 do STJ, pois já houve sentença de pronúncia, o que afasta o reconhecimento automático de constrangimento ilegal. 5. A instrução criminal seguiu regularmente, sem desídia do juízo processante, e os atos processuais foram realizados dentro de tempo razoável, inclusive com recurso em sentido estrito já interposto e remetido à segunda instância. 6. A fundamentação do decreto prisional se revela concreta, amparada na gravidade da conduta (ataque com faca em local público), na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A tese de ausência de fundamentação já foi examinada e indeferida em habeas corpus anteriores, sendo a presente impetração mera reiteração de pedido, sem fato novo, o que inviabiliza a sua reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não gera, por si só, ilegalidade, se ainda presentes os fundamentos da medida. 2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme Súmula nº 21 do STJ. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. É inadmissível nova impetração de habeas corpus com repetição de fundamentos e pedidos já examinados em writs anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.05.2021; AgRg no HC 763.619/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.10.2022; AgRg no RHC 127.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.10.2022; AgRg no HC 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.06.2023. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) em benefício de NILTON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e com o art. 14, II, todos do Código Penal. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência revisão do decreto preventivo, no excesso de prazo da instrução criminal e na ausência de fundamentos que justifiquem a prisão. Colaciona aos autos os documentos de ID's 25053169 a 25053172. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O Impetrante alega que: 1) “O acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 380 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena”; 2) “A razoável duração dos processos e consequentemente das prisões cautelares é analisada a partir de critérios de ponderação e proporcionalidade”; 3) “o decreto de prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, porquanto respaldadas em circunstâncias abstratas, não tendo sido demonstrado, de forma satisfatória, qualquer circunstância fática ou concreta denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória”. No que se refere ao fato de o paciente encontrar-se preso “por mais de 284 dias, sem ter sido realizada a revisão”, supostamente em excesso de prazo para a prisão e em desobediência à previsão de revisão nonagesimal, insta consignar que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Quanto à necessidade de revisão periódica do decreto preventivo, estabelece o artigo 316 do CPP: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” Entretanto, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" ( AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade. 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4. A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto. 5. Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado. (STJ - AgRg no HC: 763619 RS 2022/0253206-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) No caso posto, depreende-se da análise dos autos que o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do paciente quando da expedição da sentença de pronúncia, em 30 de julho de 2024. Fundamentando que “ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo” e a “garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” impossibilitada a concessão da liberdade. Vejamos: “Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus. Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores. In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo. Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade. Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti. Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado. Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente golpeou a vítima com o uso de uma faca, à traição dificultando as chances de defesa pela ofendida, na frente de algumas pessoas que estavam presentes no bar onde a vítima estava, cessando sua conduta apenas pelo fato de um terceiro ter interrompido a ação do mesmo. Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que não teve qualquer pudor em executar o crime. Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga levando consigo a arma do crime. A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal. Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente. Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial apresentado em audiência, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.” Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, em exercício de juízo de retratação, realizado em 13 de agosto de 2024, o magistrado, mais uma vez, manteve o decreto preventivo, in verbis: “Em face do exposto, mantenho a Sentença de pronúncia proferida nos autos, em todos os seus termos, com a prisão preventiva decretada durante a instrução.” Na mesma data (em 13 de agosto de 2024) os autos foram remetidos para a segunda instância para a análise do recurso. Dessa forma, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente revisada no primeiro grau de jurisdição, não se configurando constrangimento ilegal apto a ser reconhecido em sede de cognição sumária. Ademais, não há falar em demora irrazoável, uma vez que já foi encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, tendo sido o paciente pronunciado em 30 de julho de 2024. Inexistindo, assim, desídia judicial no andamento do feito. Verifica-se, na verdade, a incidência do enunciado da súmula 21/STJ, que estabelece: “Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito. 7. (...)9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Ora, os autos não se encontram mais sob a necessidade de análise da revisão da prisão pelo juiz de primeiro grau, tendo sido remetidos à segunda instância com recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Tendo, ademais, o magistrado a quo atuado de forma célere e diligente, eis que analisou a manutenção da prisão em 30 de julho de 2024 e no último dia em que o processo tramitou sob sua responsabilidade, em 13 de agosto de 2024. Não bastasse isso, compulsando os autos do recurso interposto, que tramita sob o nº 0800548-27.2024.8.18.0049, verifica-se que a defesa pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade e que a análise do pedido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, ocorrido em sessão virtual ordinária de 09 a 16 de maio de 2025, apresentou como resultado o não provimento do pleito. Diante do exposto, não há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau avaliou a prisão preventiva de forma diligente e periódica bem como que a instrução foi conduzida com observância da razoável duração do processo. Ademais, recentemente, a prisão também foi analisada por este órgão ad quem em sede de recurso, demonstrando que o decreto preventivo vem sendo analisado e a necessidade da prisão preventiva do paciente. Por fim, tendo em vista o pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto preventivo cumpre consignar que se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos dos habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000 e nº 0758921-93.2024.8.18.0000, nos quais se aferiu que a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do paciente, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida cautelar. Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem este mesmo fundamento, causa de pedir, pedido e paciente, motivos pelos quais não deve ser conhecida a tese impetrada. Vejamos o teor da decisão exarada no habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000: “Analisando os autos, examina-se que os pedidos formulados no presente Habeas Corpus se consubstanciam em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0758921-93.2024.8.18.0000, que tramitou, inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador, tendo sido denegada a ordem impetrada, nos termos da ementa a seguir colacionada: “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Prisão preventiva. In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva. Ademais, conforme id 18520003, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos. 3. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6. In casu, noutra perspectiva, com a superveniência da decisão de pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ. Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024. Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual. 7. Ordem denegada.” Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade. 2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022). 3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Em face do exposto, constatado que o pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto preventivo formulado no presente habeas corpus se consubstancia em repetição de tese incursa nos autos autos dos habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000 e nº 0758921-93.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar o pleito em apreço, não deve ser conhecida a tese impetrada. Logo, numa cognição sumária, não prosperam as teses submetidas à apreciação. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado. Entendo desnecessária a notificação da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que os autos da ação originária se encontram nesta instância para análise do recurso em sentido estrito. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 19 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800548-27.2024.8.18.0049 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI Recorrente: NILTON DOS SANTOS VIEIRA Advogado: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17.231) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Nilton dos Santos Vieira contra a decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra a sua ex-companheira, Hellen Kássia Mendes Ximenes, mediante golpes de faca. A defesa busca a desclassificação do crime para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP) e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, por ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se o réu possui direito de recorrer em liberdade após a sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza quanto ao animus necandi, o qual deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. A existência de múltiplos golpes com faca em regiões vitais, inclusive após a vítima estar caída, indica a plausibilidade da intenção de matar, afastando, nesta fase, a desclassificação para lesão corporal. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta (ataque surpresa com arma branca, em local público e presença de terceiros), risco à ordem pública e fuga do distrito da culpa, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em conformidade com a jurisprudência consolidada que condiciona tal benefício à inexistência dos fundamentos da prisão cautelar, os quais permanecem presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dúvida quanto ao animus necandi não justifica a desclassificação do crime na fase de pronúncia, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença de pronúncia é cabível quando persistem os fundamentos legais, como a gravidade concreta da conduta e a fuga do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 155, 312 e 413; CP, arts. 121, §2º, IV e VI, §2º-A, I, e 14, II; art. 129, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NILTON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou como incurso no tipo previsto no art. 121, §2ª, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítima Hellen Kássia Mendes Ximenes. O réu foi pronunciado em razão de, no dia 11/11/2023, por volta das 01h20min, no Bar do Deres Kuay, localizado no Povoado Malhada Vermelha, zona rural de Francinópolis, ter desferido golpes de faca nas costas de sua ex-companheira, a vítima Hellen Kássia Mendes Ximenes. Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo afirmou restar comprovada a materialidade do delito através do laudo datado de 11.11.2023, que atesta: “paciente apresentando lesões perfuro cortantes em região dorsal e abdome (…) Objeto perfuro cortante (arma branca). (Auto de Exame de Corpo de Delito, ID 56683128 – Pág. 7/8). Quanto à autoria, entendeu haver indícios suficientes para submeter a matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão proferida para desclassificar o crime para lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal. Requer, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa da prisão. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado. MÉRITO A) Da desclassificação do delito para lesão corporal A defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, desclassificando o tipo penal imputado, de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2ª, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal) para lesão corporal (art. 129, §1º, I do Código Penal), alegando a ausência animus necandi. Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando “paciente apresentando lesões pérfuro-cortantes em região dorsal e abdome, sem sinais de gravidade ou acometimento de órgãos profundos; exame inicial.” No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima HELLEN KÁSSIA MENDES XIMENES, em seu depoimento em juízo, relatou que: “(...) a gente começou a se envolver na época da pandemia, final de 2019, começo de 2020… foi uns três anos, entre idas e voltas; (...) na época dos fatos, tínhamos acabado de voltar, estávamos bem; (...) o relacionamento era bem complicado, ele já tinha me agredido duas vezes; a primeira vez, ele jogou um capacete nas minhas costas; a segunda vez, ele deu um murro nas minhas costas; havia ameaças, ele falava: se tu falar com fulano tal, eu vou fazer isso; não é pra dançar com ninguém, inclusive a briga foi por isso; não pode dançar com ninguém… muito ciúmes; (...) eu estava, eu tinha acabado de chegar…tinha uma festa lá na minha cidade, eu fui com duas amigas; chegando lá, só deu tempo eu sentar; (...) peguei uma cadeira e me sentei; assim que eu sentei, as meninas ficaram em pé; (...) e nem me dei conta de nada, que ele estava presente; nós não estávamos nos falando; aí só sentei e fiquei sentada conversando, quando eu já senti foi aquele negócio bem quente nas minhas costas, eu achei até que fosse um murro; quando eu passei a mão nas minhas costas, foi bem rápido, já foi todo mundo me empurrando, e aí que eu vi aquele monte de sangue, aí foi que eu vim me situar que era uma facada; eu só vim saber quem foi quando eu já tava chegando em Teresina, porque eu não tava sabendo quem era, não deu pra eu ver, porque foi pelas costas; (...) até onde eu saiba, ele não tinha costume de andar armado; todas as vezes que saímos, ele não saía armado; (...) o primeiro golpe foi pelas costas, exatamente, aí foi na hora que o Weidson me empurrou, que foi quando eu caí da cadeira né, que era pra ver se ele parava de dar nas costas, aí ele veio e continuou, a da barriga, e acertou duas no chão, ou seja, se eu não tivesse sido empurrada, ele não teria parado; quatro golpes, três nas costas e um na barriga; (...) chegou a desmaiar; (...)” A testemunha MARIA IARA RAQUEL DA COSTA SOUSA depôs em juízo, afirmando que: “(...) eu tava em pé, tinha minha outra colega do meu lado em pé também, a Hellen tava sentada, tinha outro amigo da gente próximo, ao lado, em pé, e tinha mais outras pessoas ao redor; aí nós tava lá todo mundo conversando, outras pessoas também tavam bebendo, e, em um determinado momento, chegou uma pessoa por trás, já atacando ela; quando a gente foi observar, ela já tava caindo, quando a gente viu, era o Sr. Nilton; já chegou por trás, atacando ela, já mesmo na intenção de matar ela; ela caiu, o outro amigo da gente empurrou ele, quando empurrou, ele caiu e a faca ficou assim do lado; e ele ainda tentou pegar a faca, foi na hora que ele acertou a parte da barriga, próximo a virilha e mais em cima, próximo ao umbigo; aí depois ele correu e a gente não viu mais ele (...)” A testemunha ANTÔNIO JOSÉ MENDES E SILVA, pai da vítima, relatou que não estava no dia dos fatos, mas que sabia do relacionamento entre ela e o ofendido. Destacou que ficou sabendo que ela estava no hospital, que tinha sido furada. A testemunha WEIDSON CARLOS DA SILVA MORAIS declarou, em juízo, que: “(...) teve o problema lá entre ele e a Hellen, a agressão; o que eu vi, pra ser bem realista, quando eu cheguei no local, eles estavam em ambientes separados, ele no canto dele, ela no dela; conversei com ambos no mesmo dia, normal, sou colega dos dois; e, passado um tempo, ela tava próxima de mim, só que pelas minhas costas; aí quando eu dei por mim, que eu virei pra trás, ele tava em luta corporal; aí eu tive a ação de separar né, puxei, tirei (...) e já vi o pessoal já em cima dela, levando ela, aí os meninos já foram lá, perguntaram o que tinha acontecido, eu disse que tava tendo confusão entre o Nilton e a Hellen; quando eu vi, eles tavam no chão, os dois, já no chão, eu peguei e tirei ele; não vi do início; eu não vi ele com a faca; ambos estavam ingerindo álcool;” Em seu interrogatório, o Recorrente afirmou que “(...) eu não tenho intenção de matar ninguém não; ela me provocava muito, eu tava bêbado, se eu tivesse consciente, eu não tinha feito isso não; eu tô muito arrependido; (...) eu peguei uma faca lá em cima da mesa lá; (...) eu tava embriagado e tinha ingerido cocaína; eu não tava em si não, por isso que aconteceu isso; (...) se eu tivesse condição de matar a vítima, senhor, eu tinha dado os golpes em lugar mais matador, no pescoço, no peito; foi momento de raiva mesmo, senhor; ” Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, sobretudo considerando a quantidade de golpes desferidos, sendo nas costas e na região do abdômen da vítima. Diante do contexto dos autos, o agente teria pego uma faca em cima da mesa, chegando pelas costas da vítima, desferindo golpes em suas costas e, mesmo com a ofendida no chão, teria continuado a esfaqueá-la. De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Portanto, rejeito a tese defensiva. B) Do direito de recorrer em liberdade. O Recorrente requer, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, ressaltando que: “Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade. Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti. Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado. Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente golpeou a vítima com o uso de uma faca, à traição dificultando as chances de defesa pela ofendida, na frente de algumas pessoas que estavam presentes no bar onde a vítima estava, cessando sua conduta apenas pelo fato de um terceiro ter interrompido a ação do mesmo. Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que não teve qualquer pudor em executar o crime. Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga levando consigo a arma do crime. A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal. Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente. ”. Portanto, constata-se que o magistrado ressaltou o modus operandi do delito, evidenciado a gravidade concreta da conduta, bem como da fuga do distrito da culpa, depois dos fatos. De fato, percebe-se que a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi do delito — praticado com violência, surpresa e uso de arma branca, em local público e diante de testemunhas — denota a necessidade da medida para garantir a ordem pública, neste momento. Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. Teresina, 19/05/2025
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