Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 017395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Reinaldo De Sousa Filho possui 33 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020756-02.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEDEON FERNANDES LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON ADRIANO ALMENDRA COSTA - PI22208 e FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GEDEON FERNANDES LOPES DE SOUSA FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - (OAB: PI17395) KELSON ADRIANO ALMENDRA COSTA - (OAB: PI22208) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016894-57.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM TOMAZ NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - PI22979 e FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: JOAQUIM TOMAZ NETO FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - (OAB: PI17395) ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - (OAB: PI22979) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0814729-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro] AUTOR: AMANDA CALIXTO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte EMBARGADA/-AUTORA, para querendo, oferecer MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do CPC. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010854-25.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO DA CRUZ NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON ADRIANO ALMENDRA COSTA - PI22208 e FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO DA CRUZ NEVES FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - (OAB: PI17395) KELSON ADRIANO ALMENDRA COSTA - (OAB: PI22208) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001429-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395 e ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - PI22979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA MENDES ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - (OAB: PI22979) FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - (OAB: PI17395) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811527-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANKMAR ROCHA CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FRANKMAR ROCHA CARVALHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 26/11/2016, que culminou em lesões e incapacidade. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), postulando pela complementação da indenização. O feito foi distribuído para a 3ª Vara Cível de Teresina. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 5303871). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 19669832). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da inicial, rechaçando as alegações da peça de defesa (id 38948548). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id 50136131). O Juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou perito (id 54289920). A ré comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (id 58397696). O perito apresentou o laudo pericial que concluiu pela existência de lesão no pé direito e no joelho direito do autor, ambos na gradação de 50% (cinquenta por cento) (id 63664443). O autor pugnou pela necessidade de complementação do valor pago (id 66353545). A ré reiterou o pleito pela improcedência dos pedidos iniciais (id 66640156). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 5082231 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 26/11/2016, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 65120103 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta no joelho e no pé direitos em grau médio (50%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que a autora possui limitação funcional no joelho direito que se enquadra no segmento “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A autora possui, ainda, limitação funcional no pé direito que se enquadra no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 50% do valor máximo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 6.750,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). A soma dos valores acima mencionados remete a R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, impõe-se a procedência em parte do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido no enunciado da Súmula 426 do C. STJ, além da correção monetária. Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 73095515. Em razão da sucumbência recíproca condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se o valor a ser complementado como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805610-37.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: EDSON PEREIRA LIMA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDSON PEREIRA LIMA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, relativo ao Processo n.º 08056103720228180140. Por meio da petição de id n.º 72694093, a parte executada depositou em juízo espontaneamente a quantia de R$ 9.974,19 ( nove mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos). Petição do exequente requerendo o recebimento do valor depositado (id n.º 72877486). É o sucinto Relatório. Decido. Desta forma, tendo havido o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS do valor depositado no id n.º 72694093, com os acréscimos existentes, em favor de EDSON PEREIRA LIMA - CPF: 159.768.903-34, no valor de R$ 8.673,21 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), e em separado, do seu patrono referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.300,98 (um mil, trezentos reais e noventa e oito centavos). Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina