Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 017395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Reinaldo De Sousa Filho possui 33 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828383-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: CARLOS LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. TERESINA-PI, 25 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800619-36.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sequestro de Verbas Públicas] AUTOR: JOSE ROSA LOPES DE MENESES REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ROSA LOPES DE MENESES Residencial Torquato Neto IV, 34, quadra AA, Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-558 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/08/2025 11:30, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 23 de maio de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825914-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito judicial juntado em ID 75982261, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825395-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 07/09/2020, evento que lhe acarretou fraturas por PAF dos processos transversos esquerdos de L2 e L3, uma vez que recebeu da requerida o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que alega ser valor desproporcional. Com a inicial, encarta os documentos. Justiça gratuita deferida em id n.º 28859327. Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 34094346, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a contestação, encarta documentos. O autor apresentou réplica em id n.º 34463908. Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 67434013. Repousam manifestações das partes acerca da perícia. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial. Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública. Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar. No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Do Laudo Do Iml A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova. Nesse sentido: EM E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE. COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado. II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00) Dessa forma, afasto esses argumentos. Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la. Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74. Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico. O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 67434013 e 67521518, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento. No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez parcial permanente de 50% no membro superior esquerdo. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro inferior esquerdo, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora BRENO DE SOUSA NOGUEIRA COSTA a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, conforme dados informados em id 58539630 e depósito judicial em id 58387397. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825699-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL ROMAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos. Primeiramente, defiro o pedido de isenção de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, Raimundo Nonato Leal Martins, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. O perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465,CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art.465,CPC), registrando-se que o perito somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art.467). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art.465, NCPC). Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Fica desde logo estabelecido que os honorários periciais são no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n.º 232, do CNJ. Ato contínuo, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo. Intimem-se. Oficie-se o perito nomeado. Cite-se o INSS na forma da lei. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808301-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: KAREN ANGELO CABRAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, determinto a alteração da classe. Após, verifica-se o pagamento voluntário com a juntada nos autos comprovante de pagamento do crédito objeto do presente cumprimento, mediante depósito judicial (74857737). O exequente, por sua vez, pleiteia a liberação do valor e, por conseguinte, a extinção da execução, vide petição de id 74974121. É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelo art. 924, do CPC. Desse modo, informando a parte exequente que o executado pagou a dívida, constata-se a incidência do art. 924, II, do CPC. Logo, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). EXPEÇA-SE o competente alvará na forma que consta em requerimento de id 74974121, a fim de que levante os créditos a que faz jus. Após, o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE o feito com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827720-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da realização da perícia no dia 25/07/2025 a partir das 08h30min conforme petição id 76005637. TERESINA, 21 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina