Francisco Reinaldo De Sousa Filho

Francisco Reinaldo De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 017395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Reinaldo De Sousa Filho possui 36 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801719-59.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820317-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAÚJO em face do INSS. Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Consoante disposição do art. 109, da Constituição Federal, por exclusão, à Justiça Comum compete julgar apenas as causas de auxílio-doença de acidente de trabalho. Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial, em 15 dias, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial, indicando se a doença alegada é decorrente de acidente de trabalho, devendo, se o caso, apresentar CAT ou outro documento comprobatório. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858895-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais. Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica. Perícia devidamente elaborada com o respectivo laudo acostado aos autos, com intimação das partes para ciência e manifestação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se dos pontos centrais desta demanda. O perito nomeado por este juízo constatou limitação de 75% no ombro direito (ID Nº 73050656), devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de as partes não terem impugnado a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado e possui plena validade - O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia - Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro DPVAT é devido à vítima do acidente automobilístico, apenas nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente - A prova pericial produzida constatou que a lesão sofrida pela parte autora não gerou invalidez permanente, o que afasta a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 50002878320208130697, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/12/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. No que se refere à lesão sofrida, o percentual de perda máxima é de 25%, tendo o autor sofrido limitação de 75%, gerará um percentual de 18,75% a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$2.531,25. No entanto, já tendo recebido de forma administrativa R$1.687,50 do réu, deverá receber a complementação no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, considero válida a perícia realizada neste juízo, devendo o réu indenizar o autor no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74. A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74 e Súmula 426, STJ. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos: I-CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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