Marco Aurelio Da Silva Leite
Marco Aurelio Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/PI 017443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Da Silva Leite possui 82 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP, TJPI, TJRJ, TJRS, TJPB, TJBA, TJPE, TJMA, TJPR, TJRO, TJDFT, TJSC, TRT21, TJCE, TJMT, TJAL
Nome:
MARCO AURELIO DA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-19.2025.8.16.0129 Em que pese constar no nome da ação “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, não há pedido de tutela formulado no decorrer da petição inicial. Deste modo, constatada a ausência de justificativa nos termos do artigo 153 do CPC em relação à urgência da demanda, devolvo a presente e determino a distribuição genérica, visto que aceitar a condição que distribuída a ação seria passar a mesma à frente dos demais processos na ordem cronológica sem motivação legal. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002351-50.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEANDRO AUGUSTO SUVEGES LELIS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006608-55.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alisson do Val Marinho - Vistos. 1.- Recebo a petição inicial, vez que atendidos os requisitos legais. 2.- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 3.- Passo à análise da tutela de urgência: Os fatos narrados na inicial (os quais acolho como razão de decidir - nesse momento de cognição sumária - pois bem expostos e de forma objetiva), bem como os documentos que a instruem (suficientes para tanto nesse momento), demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada de urgência. Evidenciam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo, como se viu da explanação da petição inicial. O autor alega que é regularmente cadastrado na plataforma de apostas on-line Bet365 no site de titularidade da requerida e que no dia 20.05.2025, enquanto jogava o título "Legacy of the Tiger", alcançou o prêmio de R$ 106.900,00 com uma aposta de R$ 50,00. Relata, ainda, que instantes após a premiação, a plataforma apresentou uma falha técnica, resultando no súbito desaparecimento do saldo na conta e que teve sua conta bloqueada, sendo impedido de realizar novo acesso. Por ora, não é caso de exigência de caução. Não vislumbro, igualmente, a necessidade de justificação prévia. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida, no prazo de 24 horas, proceda ao desbloqueio da conta do requerente na plataforma digital que administra, restabelecendo o acesso integral às funcionalidades; bem como, no mesmo prazo, apresente, a esse juízo, por documentos, o extrato completo de movimentações da conta do requerente, contendo todos os depósitos, apostas, prêmios, saques, bloqueios, datas, horários, registros de IP e status de cada transação. O descumprimento implicará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais cominações de estilo. Prossigo. 4.- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimando-se do deferimento da tutela de urgência. A ausência de contestação implicará revelia, nos casos previstos, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para as citações eletrônicas, observe-se: a) na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, contados da juntada aos autos da certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico, CITE-SE por correio ou oficial de justiça (§ 1º-A do art. 246 do CPC). Nesta hipótese, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa e/ou diligência necessário para o ato, salvo se beneficiária da gratuidade. b) Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte requerida citada nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (§ 1º-B do art. 246 do CPC), considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (§ 1º-C do art. 246 do CPC). c) Se confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 5.- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DA SILVA LEITE (OAB 17443/PI)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-04.2025.8.24.0059/SC AUTOR : ALEXANDRE HANSEN ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de conhecimento previsto na Lei n. 9.099/1995. 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela final , no sentido de determinar o imediato desbloqueio da conta da parte ocupante do polo ativo, porquanto não comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Embora a parte ocupante do polo ativo argumente sofrer "[...] impactos diretos em seu planejamento financeiro" (EVENTO 1.1, p. 17), infere-se dos autos que trabalha como odontólogo (EVENTO 1.7), sendo essa sua fonte de renda. Ademais, não há prova [sequer estimativa] de eventual saldo retido pela parte ocupante do polo passivo e, para além disso, a parte ativa admite realizar apostas esportivas para fins recreativos e de entretenimento, não se vislumbrando qualquer circunstância capaz de justificar a antecipação da medida. 4. Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 4.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo , atendidos os requisitos legais, e será colhida a manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e dos documentos que a acompanharem, pois é o momento adequado processualmente para que aconteça. Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo entender(em) não estar(em) apta(s) à manifestação em audiência, o processo prosseguirá sem essa providência, que não é obrigatória nesse procedimento; porém, se preferir(em) complementar as razões, deverá(ão) fazer mediante petição a ser protocolada em até 5 (cinco) dias úteis , peça essa que será oportunamente analisada, dentro do contexto processual em que for juntada, não obstante o pronunciamento designado “réplica”, dispensável como já dito nesse procedimento, seja aquele oportunizado na própria audiência, de forma oral. 4.2. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 4.3. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet , do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 4.4. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, deverá(ão) fazer contato com a Unidade dos Juizados Especiais por telefone ( 49 3700 9918 ) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail ( saocarlos.juizado@tjsc.jus.br ), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da solenidade , para que seja providenciado o seu atendimento da melhor forma possível. 4.5. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, Lei n. 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23, Lei n. 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, Lei n. 9.099/1995). 4.6. Não é permitida, em audiências nos processos que tramitam no sistema do Juizado Especial Cível, a representação por preposto de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) que ocupe(m) o polo ativo da demanda . Nesse sentido, é importante anotar que somente há previsão legal de preposto para o caso da pessoa jurídica ou do titular de firma individual ocupante do polo passivo da demanda, conforme dispõe expressamente o § 4º do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995, disposição essa que excepciona a regra prevista no caput do referido artigo, a qual impõe o dever de comparecimento pessoal das partes, e, como exceção que é, deve ser objeto de interpretação restritiva. Com efeito, é “inadequada a interpretação extensiva e a aplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam situações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. [...]. 'As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente' (MAXIMILIANO, Carlos. ob. cit., pp. 225/227). [...]" (STJ, REsp n. 853.086/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 12.2.2009). O objetivo dessa postura é que esteja presente na solenidade pessoa que efetivamente tenha poder de decisão, tenha participado (ou seja afetado) direta ou indiretamente na questão a ser resolvida, possua conhecimento sobre ela e ainda reúna condições concretas de negociação e de transação, e não apenas pessoa portadora de carta de preposição e que faça papel meramente figurativo na audiência. Além disso, a providência visa concentrar as atividades do Juizado Especial nos empreendimentos pequenos e que precisam ser fomentados pelo Poder Público, razão do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995. Por essa razão, eventual(is) pessoa(s) jurídica(s) ocupante(s) do polo ativo deve(m) cumprir a mesma obrigação da(s) pessoa(s) natural(is), isto é, fazer(em)-se presente(s) pessoalmente em todas as audiências, por meio do empresário individual ou do sócio dirigente. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme resulta do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Por outro lado , se a ausência da(s) parte(s) leva imediatamente à extinção do processo ou ao reconhecimento da revelia, a condição que demonstra a presença da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na audiência ( carta de preposição ) também tem o seu momento ali naquela solenidade. 4.7. Alerto a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo que não tenha apresentado o rol de testemunhas na petição inicial, que deverá(ão) fazê-lo constar no processo até o momento da sessão conciliatória, e também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo de que com a resposta, que deve ser apresentada no mesmo ato da sessão conciliatória, devem ser apresentadas as provas pretendidas especificadamente e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser indicado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão com relação às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência de instrução, situação que terá a necessidade examinada oportunamente, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). Isso se justifica porque nesse rito a audiência é uma só, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas; a audiência iniciará, portanto, com a sessão conciliatória e, não obtido acordo, já se inaugurará a fase instrutória; nessa primeira data designada, porém, não haverá coleta de provas. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 5.1. Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de participar da sessão conciliatória e, como decorrência lógica, não apresenta(m) a resposta, oral ou escrita, são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil). 5.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp® , quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 5.3. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 6. Indefiro , de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça, formulado(s) tanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo quanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Na hipótese de existir interesse por quaisquer das partes, e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte: 6.1. Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: (i) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995); (ii) a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995); (iii) a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995); (iv) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995); (v) a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995). 6.2. Em razão de que o pagamento das custas judiciais pode ser total ou apenas parcialmente afastado para o favorecido, e ser objeto de parcelamento, para que a parte interessada no benefício apresente no processo elementos necessários a sustentar uma decisão favorável quanto à suspensão total ou parcial da exigibilidade das custas judiciais, ou quanto a eventual parcelamento, deverá buscar na Contadoria Judicial relatório sobre o valor devido ou que venha a ser devido, e fundamentar, a partir dessa informação, a sua incapacidade de custeio, ainda que parcial ou de forma parcelada. O pedido de suspensão total, parcial ou parcelamento das custas judiciais sem esse elemento concreto será reputado não adequadamente instruído, com a manutenção do indeferimento aqui já lançado . 7. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052546-38.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREANE CAROLINE SILVA MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUREANE CAROLINE SILVA MARANHAO MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - (OAB: PI17443) N. Y. M. N. MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - (OAB: PI17443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052546-38.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREANE CAROLINE SILVA MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUREANE CAROLINE SILVA MARANHAO MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - (OAB: PI17443) N. Y. M. N. MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - (OAB: PI17443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026443-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Augusto Suveges Lelis - Vistos. A presente ação foi endereçada a uma das varas do Juizado Especial Cível desta comarca. Diante da implantação do Eproc nesta comarca nas varas do Juizado Especial Cível, e conforme disposto no Comunicado Conjunto n. 435/2025, disponibilizado no DJE de 05/06/2025, não será possível a redistribuição destes autos. Assim, determino o cancelamento da distribuição desta ação. Intime-se a parte interessada para que promova a nova distribuição através do Eproc, devidamente direcionada ao Juizado Especial Cível local. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DA SILVA LEITE (OAB 17443/PI)