Marco Aurelio Da Silva Leite
Marco Aurelio Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/PI 017443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Da Silva Leite possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TJRS e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TJRS, TJPB, TJPE, TJMA, TJSC, TJMT, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TJPR, TRT21, TJMG, TJAL
Nome:
MARCO AURELIO DA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005982-10.2025.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Tatiane Taiza Witt Requerida: Foggo Entertainment Ltda. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Tatiane Taiza Witt em face de Foggo Entertainment Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material consiste no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da requerida por falha na prestação dos serviços, em razão da omissão na aplicação de mecanismos de contenção e limitação do uso do site por pessoa diagnosticada com ludopatia e da adoção de conduta exploratória, objetivando-se, em sede de tutela definitiva, o bloqueio definitivo da conta da autora, no site de jogos da requerida, e a condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo narrativa exordial, a autora é usuária da plataforma de jogos de apostas operada pela requerida desde 23/03/2022, período em que desenvolveu um quadro grave de ludopatia, resultando em prejuízos emocionais, financeiros e sociais. Afirma que, em razão do vício patológico em jogos de azar, vendeu sua a residência pelo valor de R$ 350.000,00 e um terreno avaliado em R$ 100.000,00, bem como perdeu uma herança de aproximadamente R$ 130.000,00, além de ter contraído empréstimos pessoais e empresariais, incluindo operações de crédito via PRONAMPE, no valor de R$ 130.000, para efetuar aplicações, de forma compulsiva, na plataforma de jogos da requerida. Narra que, em novembro de 2024, entrou em contato com a requerida e solicitou formalmente o cancelamento definitivo de sua conta, relatando, na ocasião, os prejuízos materiais, transtornos emocionais, pensamentos suicidas e os laudos médicos que já apontavam quadro compatível com transtorno de ludopatia e bipolaridade. Apregoa que, no entanto, em maio de 2025, a ré entrou em contato com a autora, ofertando bônus e benefícios para seu retorno à plataforma mediante a reativação da conta. A autora enfatiza que não criou nova conta, sendo que a empresa ré a migrou para o domínio “blaze.bet.br”, sem qualquer ciência ou consentimento. A causa de pedir consiste na violação às normas de política pública de proteção à saúde mental e à segurança digital, em razão da reativação unilateral da conta da autora, pela requerida, meses após solicitação expressa de autoexclusão, bem como do incentivo à autora para que continuasse apostando, no site de jogos da ré, mediante oferta de bônus promocionais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a apresentação de extrato completo de movimentações da conta, incluindo depósitos, saques, apostas, ganhos, datas, horários, IPs e quaisquer registros de acesso, desde a criação da conta até a data do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com documentos. Intimada para se manifestar quanto a eventual perda do objeto do pedido liminar de bloqueio imediato de sua conta na plataforma de jogos, uma vez que os registros das conversas indicam que a requerida encerraria a conta atual (Num. 195686384 – Pág. 7), a autora se manifestou (Num. 196641409). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Ante a manifestação autoral de que a sua conta mantida junto à plataforma da requerida foi, efetivamente, encerrada, deixo de conhecer o pedido liminar correlato, em razão da perda do objeto. Em relação ao pedido liminar de apresentação de extrato completo de movimentações da conta, incluindo depósitos, saques, apostas, ganhos, datas, horários, IPs e quaisquer registros de acesso, desde a criação da conta até a data do cumprimento da ordem, conquanto a autora tenha postulado pela concessão da tutela provisória de urgência, o instrumento cabível, em verdade, é a produção antecipada de prova, conjugando-se as disposições normativas a ela relativas com a disciplina legal aplicável à exibição de documentos. Com efeito, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, diante do risco de perecimento ou perda dos registros digitais pelo decurso do tempo. Destarte, havendo indicação do fundamento da antecipação da prova documental (CPC, art.381, I), presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para exibir os documentos postulados, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência expressa quanto às consequências jurídicas da inércia processual. Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344). Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º). Ante a ausência de indicação do número da linha telefônica móvel da requerida, indefiro a tramitação processual pela prioridade “Juízo 100% Digital”. Altere-se o registro sistêmico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-19.2025.8.16.0129 Processo: 0005399-19.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): LEONY RIBEIRO LIMA DE JESUS Réu(s): KAIZEN GAMING BRASIL LTDA - BETANO À Secretaria para que remeta os autos ao CEJUSC local para a audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Concedo o benefício da justiça gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 24 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805686-22.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS BARCELOS RÉU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Id. 202100303. Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o Juízo 100% Digital em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial). Ressalto que não existe mais a situação de calamidade pública decorrente da pandemia originada pela COVID-19. Por fim, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 determina que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências virtuais, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100 % Digital". Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814315-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROBERTO MORAES SILVA RÉU: FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade técnica, operacional e contingencial, esta última, que não mais se justifica com o arrefecimento da pandemia de COVID-19. As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ n° 481/2022. Assim, considerando que cabe ao Juiz decidir pela conveniência de realização da audiência na modalidade presencial, aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada nessa modalidade. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002425-07.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEANDRO AUGUSTO SUVEGES LELIS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-04.2025.8.24.0059/SC AUTOR : ALEXANDRE HANSEN ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) ATO ORDINATÓRIO Diante da petição acostada no evento 16, procede-se a intimação do autor quanto a decisão proferida no evento 12 - ítem 6 e seguintes, conforme transcrito : " 6. Indefiro , de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça, formulado(s) tanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo quanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Na hipótese de existir interesse por quaisquer das partes, e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte: 6.1. Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: (i) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995); (ii) a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995); (iii) a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995); (iv) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995); (v) a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995). 6.2. Em razão de que o pagamento das custas judiciais pode ser total ou apenas parcialmente afastado para o favorecido, e ser objeto de parcelamento, para que a parte interessada no benefício apresente no processo elementos necessários a sustentar uma decisão favorável quanto à suspensão total ou parcial da exigibilidade das custas judiciais, ou quanto a eventual parcelamento, deverá buscar na Contadoria Judicial relatório sobre o valor devido ou que venha a ser devido, e fundamentar, a partir dessa informação, a sua incapacidade de custeio, ainda que parcial ou de forma parcelada. O pedido de suspensão total, parcial ou parcelamento das custas judiciais sem esse elemento concreto será reputado não adequadamente instruído, com a manutenção do indeferimento aqui já lançado .
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-19.2025.8.16.0129 Em que pese constar no nome da ação “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, não há pedido de tutela formulado no decorrer da petição inicial. Deste modo, constatada a ausência de justificativa nos termos do artigo 153 do CPC em relação à urgência da demanda, devolvo a presente e determino a distribuição genérica, visto que aceitar a condição que distribuída a ação seria passar a mesma à frente dos demais processos na ordem cronológica sem motivação legal. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC