Larissa Ferreira Rabelo

Larissa Ferreira Rabelo

Número da OAB: OAB/PI 017463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Ferreira Rabelo possui 87 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT12, TRF5, TRF1
Nome: LARISSA FERREIRA RABELO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800513-64.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Transferência Indevida com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em sua petição inicial, que, em 17/06/2024, realizou equivocadamente uma transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conta bancária n.º 900-8, agência 596-7, de titularidade diversa, pertencente ao próprio banco réu, quando sua real intenção era transferir o valor à empresa AZEITÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cuja conta de destino, apesar de possuir mesma numeração, pertencia ao Banco do Brasil. Sustenta que, ao tentar reaver o valor, foi informado pelo banco réu de que a conta de destino estava inativa e que informações adicionais somente seriam prestadas mediante ordem judicial. Postulou, assim, a restituição dos valores transferidos equivocadamente. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 122822283), determinando-se a reserva e o depósito judicial da quantia, sob pena de bloqueio. Diante do descumprimento da medida, foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (ID 145847262). Citado, o réu apresentou contestação (ID 125523623), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por ser fato de terceiro, ausência de culpa, e inexistência de danos materiais e morais. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os argumentos apresentados e reiterando o pedido de procedência da demanda. Não houve outras provas produzidas pelas partes, as quais requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. Conforme consta dos autos, a transferência foi realizada para conta bancária de mesma titularidade do banco réu, o qual se recusou a prestar informações ao autor, indicando que apenas via ordem judicial poderiam ser disponibilizadas. Restou demonstrado, portanto, o liame direto entre o ato praticado e a instituição financeira requerida, sendo esta legítima para figurar no polo passivo. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pela devolução de valores transferidos equivocadamente para conta bancária inativa, de sua própria titularidade, por falha do consumidor. O Código Civil, no art. 876, prevê que todo aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituí-lo, sendo este o caso dos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a obrigação da instituição financeira em atuar diligentemente para minimizar os danos oriundos de transferências equivocadas, quando notificada de imediato pelo correntista. Ainda que o erro tenha partido do autor, o banco, ao tomar ciência do equívoco e identificar que os valores foram transferidos para conta inativa, não adotou diligências mínimas para estornar ou resguardar os valores, assumindo risco ao manter o valor em conta inativa sem a devida reserva. Assim, é cabível a responsabilização objetiva do réu pelos danos causados, impondo-se a restituição integral dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que já se encontram bloqueados judicialmente. Nesse sentido, é possível colacionar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO BANCÁRIO EQUIVOCADO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVIDENCIAR O ESTORNO . DIREITO DO DEPOSITANTE AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 . Trata-se de ação de indenização por meio da qual objetiva a parte autora ser ressarcida do valor que depositou por equívoco em conta bancária mantida junto ao réu. 2. Depósito que deveria ter sido efetuado em conta da mesma titularidade, porém mantida por outra instituição financeira. 3 . Parte autora que, apesar de ter comunicado o equívoco ao réu, teve recusada a solicitação de estorno. 4. Fatos que restaram incontroversos, divergindo as partes apenas no que se refere à responsabilidade do Banco réu pelo estorno do valor depositado equivocadamente. 5 . Não obstante seja de responsabilidade exclusiva do depositante a correção dos valores informados na operação bancária, uma vez informado o erro no depósito e solicitado o estorno, o Banco tem a obrigação de efetuá-lo, tornando sem efeito a operação, podendo, inclusive, exigir do beneficiário a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Ré que não nega que tenha sido comunicada do equívoco, sendo certo que a autora enviou os documentos que comprovam que o depósito deveria ter sido feito em conta da mesma titularidade, porém mantida por outra instituição financeira. 7 . Extrato acostado aos autos que comprova que a quantia depositada foi quase que integralmente utilizada para cobertura do saldo devedor do beneficiário junto ao réu, sendo os descontos efetuados automaticamente na conta daquele, sendo o réu claramente o único beneficiado com o erro. 8. Falha na prestação de serviço que consiste na recusa ilegítima do réu em providenciar o estorno. Sentença que deu correta solução ao litígio, prescindindo de reparo quanto ao mérito . 9. Pequeno reparo de ofício para que os juros de mora comecem a fluir da data da citação. Responsabilidade contratual. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ . 10. Honorários sucumbenciais incidentes na hipótese. Majoração da verba devida pelo apelante em 2%. 11 . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (**TJ-RJ - APL: 00138994420218190028 202200172772, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022)** Mencione-se ainda: E M E N T A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA POR ENGANO VIA PIX . COMPROVANTES JUNTADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETUAR A DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Autor efetuou depósito via PIX em favor da concessionária de energia por equívoco, juntando comprovantes idôneos. A empresa ré não comprovou a inexistência do ingresso dos valores em sua conta, limitando-se a alegar falta de conclusão de procedimento administrativo em razão de suposta inércia do autor . A demora injustificada na devolução do valor caracteriza enriquecimento sem causa, sendo devida a restituição com correção e juros. Sentença mantida. Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08287636020228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/01/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 22/01/2025) Por fim, é de se acrescentar a ementa de um julgado da corte paulista: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - Dinheiro transferido por engano para conta de pessoa desconhecida da consumidora – Erro de digitação por ocasião do preenchimento da "chave pix" - Engano verificado pela consumidora somente após concretização da transferência - Conta destinatária do valor que estava com saldo negativo e pertencente a cliente já falecido – Falha na prestação e serviços – Art. 14 do CDC – Vedação ao enriquecimento sem causa – Art. 884 do CC – Obrigação de restituir os valores – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008292-61 .2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR ao autor GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser liberado por meio de alvará da quantia bloqueada judicialmente; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411223924900000113852329 PROCURAÇÃO GUSTAVO Documento Diverso 24062411223942900000113852331 SETIMA ALTERAÇÃO (2) (1)_compressed Documento Diverso 24062411223956800000113852334 COMPROVANTE GUSTAVO Documento Diverso 24062411223973400000113853993 CNH GUSTAVO Documento Diverso 24062411223990700000113854002 Comprovante (38) Documento Diverso 24062411224009700000113854005 Petição Petição 24062710095644300000114162156 PROCURAÇÃO GUSTAVO ASSINADA Procuração 24062710095652900000114162182 Decisão Decisão 24062717065060300000114151029 Intimação Intimação 24062717065060300000114151029 Intimação Intimação 24062717065060300000114151029 Petição Petição 24071914140015700000115797821 Contestação Contestação 24080107332217400000116635889 contestação-gustavo Petição 24080107332226900000116635892 LOG Documento Diverso 24080107332251500000116636195 BRADESCO PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (3) Procuração 24080107332263000000116636196 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (3) Procuração 24080107332281300000116636197 Petição - Informar Agravo de Instrumento Petição 24080109004136400000116641039 0818597-91.2024.8.10.0000 - Agravo de Instrumento Documento Diverso 24080109004148100000116641042 Certidão Certidão 24080109133283700000116643499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109144561600000116643504 Intimação Intimação 24080109144561600000116643504 Petição Petição 24080111364275600000116666253 Decisão Decisão 24120911265414200000126227005 Certidão Certidão 25012215114169000000129139302 Decisão Decisão 25022508164297900000131856257 Intimação Intimação 25022508164297900000131856257 Certidão Certidão 25030614200801000000132427360 AI 0818597-91.2024.8.10.0000 - VARA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITAO Documento Diverso 25030614200807600000132427364 Decisão Decisão 25031315092826600000133051390 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25032013410289100000133679086 Intimação Intimação 25022508164297900000131856257 BLOQUEIO SISBAJUD Protocolo 25040910131149200000135416610 Intimação Intimação 25031315092826600000133051390 Petição Petição 25052115405130000000138587508 Protocolo SISBAJUD Certidão 25060513592255700000139910773 Intimação Intimação 25031315092826600000133051390 CHAMAMENTO AO FEITO - BLOQUEIO ARBITRARIO Petição 25061010462135900000140220678 Decisão Decisão 25061808333622700000140735061 Intimação Intimação 25061808333622700000140735061 Petição Petição 25062515370412500000141485566 GUSTAVO BARROS MELO Petição 25062515370418900000141485569 ENDEREÇOS: GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS KM 215, Rodovia BR230, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800513-64.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Transferência Indevida com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em sua petição inicial, que, em 17/06/2024, realizou equivocadamente uma transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conta bancária n.º 900-8, agência 596-7, de titularidade diversa, pertencente ao próprio banco réu, quando sua real intenção era transferir o valor à empresa AZEITÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cuja conta de destino, apesar de possuir mesma numeração, pertencia ao Banco do Brasil. Sustenta que, ao tentar reaver o valor, foi informado pelo banco réu de que a conta de destino estava inativa e que informações adicionais somente seriam prestadas mediante ordem judicial. Postulou, assim, a restituição dos valores transferidos equivocadamente. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 122822283), determinando-se a reserva e o depósito judicial da quantia, sob pena de bloqueio. Diante do descumprimento da medida, foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (ID 145847262). Citado, o réu apresentou contestação (ID 125523623), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por ser fato de terceiro, ausência de culpa, e inexistência de danos materiais e morais. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os argumentos apresentados e reiterando o pedido de procedência da demanda. Não houve outras provas produzidas pelas partes, as quais requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. Conforme consta dos autos, a transferência foi realizada para conta bancária de mesma titularidade do banco réu, o qual se recusou a prestar informações ao autor, indicando que apenas via ordem judicial poderiam ser disponibilizadas. Restou demonstrado, portanto, o liame direto entre o ato praticado e a instituição financeira requerida, sendo esta legítima para figurar no polo passivo. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pela devolução de valores transferidos equivocadamente para conta bancária inativa, de sua própria titularidade, por falha do consumidor. O Código Civil, no art. 876, prevê que todo aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituí-lo, sendo este o caso dos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a obrigação da instituição financeira em atuar diligentemente para minimizar os danos oriundos de transferências equivocadas, quando notificada de imediato pelo correntista. Ainda que o erro tenha partido do autor, o banco, ao tomar ciência do equívoco e identificar que os valores foram transferidos para conta inativa, não adotou diligências mínimas para estornar ou resguardar os valores, assumindo risco ao manter o valor em conta inativa sem a devida reserva. Assim, é cabível a responsabilização objetiva do réu pelos danos causados, impondo-se a restituição integral dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que já se encontram bloqueados judicialmente. Nesse sentido, é possível colacionar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO BANCÁRIO EQUIVOCADO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVIDENCIAR O ESTORNO . DIREITO DO DEPOSITANTE AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 . Trata-se de ação de indenização por meio da qual objetiva a parte autora ser ressarcida do valor que depositou por equívoco em conta bancária mantida junto ao réu. 2. Depósito que deveria ter sido efetuado em conta da mesma titularidade, porém mantida por outra instituição financeira. 3 . Parte autora que, apesar de ter comunicado o equívoco ao réu, teve recusada a solicitação de estorno. 4. Fatos que restaram incontroversos, divergindo as partes apenas no que se refere à responsabilidade do Banco réu pelo estorno do valor depositado equivocadamente. 5 . Não obstante seja de responsabilidade exclusiva do depositante a correção dos valores informados na operação bancária, uma vez informado o erro no depósito e solicitado o estorno, o Banco tem a obrigação de efetuá-lo, tornando sem efeito a operação, podendo, inclusive, exigir do beneficiário a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Ré que não nega que tenha sido comunicada do equívoco, sendo certo que a autora enviou os documentos que comprovam que o depósito deveria ter sido feito em conta da mesma titularidade, porém mantida por outra instituição financeira. 7 . Extrato acostado aos autos que comprova que a quantia depositada foi quase que integralmente utilizada para cobertura do saldo devedor do beneficiário junto ao réu, sendo os descontos efetuados automaticamente na conta daquele, sendo o réu claramente o único beneficiado com o erro. 8. Falha na prestação de serviço que consiste na recusa ilegítima do réu em providenciar o estorno. Sentença que deu correta solução ao litígio, prescindindo de reparo quanto ao mérito . 9. Pequeno reparo de ofício para que os juros de mora comecem a fluir da data da citação. Responsabilidade contratual. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ . 10. Honorários sucumbenciais incidentes na hipótese. Majoração da verba devida pelo apelante em 2%. 11 . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (**TJ-RJ - APL: 00138994420218190028 202200172772, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022)** Mencione-se ainda: E M E N T A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA POR ENGANO VIA PIX . COMPROVANTES JUNTADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETUAR A DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Autor efetuou depósito via PIX em favor da concessionária de energia por equívoco, juntando comprovantes idôneos. A empresa ré não comprovou a inexistência do ingresso dos valores em sua conta, limitando-se a alegar falta de conclusão de procedimento administrativo em razão de suposta inércia do autor . A demora injustificada na devolução do valor caracteriza enriquecimento sem causa, sendo devida a restituição com correção e juros. Sentença mantida. Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08287636020228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/01/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 22/01/2025) Por fim, é de se acrescentar a ementa de um julgado da corte paulista: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - Dinheiro transferido por engano para conta de pessoa desconhecida da consumidora – Erro de digitação por ocasião do preenchimento da "chave pix" - Engano verificado pela consumidora somente após concretização da transferência - Conta destinatária do valor que estava com saldo negativo e pertencente a cliente já falecido – Falha na prestação e serviços – Art. 14 do CDC – Vedação ao enriquecimento sem causa – Art. 884 do CC – Obrigação de restituir os valores – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008292-61 .2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR ao autor GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser liberado por meio de alvará da quantia bloqueada judicialmente; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411223924900000113852329 PROCURAÇÃO GUSTAVO Documento Diverso 24062411223942900000113852331 SETIMA ALTERAÇÃO (2) (1)_compressed Documento Diverso 24062411223956800000113852334 COMPROVANTE GUSTAVO Documento Diverso 24062411223973400000113853993 CNH GUSTAVO Documento Diverso 24062411223990700000113854002 Comprovante (38) Documento Diverso 24062411224009700000113854005 Petição Petição 24062710095644300000114162156 PROCURAÇÃO GUSTAVO ASSINADA Procuração 24062710095652900000114162182 Decisão Decisão 24062717065060300000114151029 Intimação Intimação 24062717065060300000114151029 Intimação Intimação 24062717065060300000114151029 Petição Petição 24071914140015700000115797821 Contestação Contestação 24080107332217400000116635889 contestação-gustavo Petição 24080107332226900000116635892 LOG Documento Diverso 24080107332251500000116636195 BRADESCO PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (3) Procuração 24080107332263000000116636196 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (3) Procuração 24080107332281300000116636197 Petição - Informar Agravo de Instrumento Petição 24080109004136400000116641039 0818597-91.2024.8.10.0000 - Agravo de Instrumento Documento Diverso 24080109004148100000116641042 Certidão Certidão 24080109133283700000116643499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109144561600000116643504 Intimação Intimação 24080109144561600000116643504 Petição Petição 24080111364275600000116666253 Decisão Decisão 24120911265414200000126227005 Certidão Certidão 25012215114169000000129139302 Decisão Decisão 25022508164297900000131856257 Intimação Intimação 25022508164297900000131856257 Certidão Certidão 25030614200801000000132427360 AI 0818597-91.2024.8.10.0000 - VARA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITAO Documento Diverso 25030614200807600000132427364 Decisão Decisão 25031315092826600000133051390 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25032013410289100000133679086 Intimação Intimação 25022508164297900000131856257 BLOQUEIO SISBAJUD Protocolo 25040910131149200000135416610 Intimação Intimação 25031315092826600000133051390 Petição Petição 25052115405130000000138587508 Protocolo SISBAJUD Certidão 25060513592255700000139910773 Intimação Intimação 25031315092826600000133051390 CHAMAMENTO AO FEITO - BLOQUEIO ARBITRARIO Petição 25061010462135900000140220678 Decisão Decisão 25061808333622700000140735061 Intimação Intimação 25061808333622700000140735061 Petição Petição 25062515370412500000141485566 GUSTAVO BARROS MELO Petição 25062515370418900000141485569 ENDEREÇOS: GUSTAVO BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS KM 215, Rodovia BR230, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009260-04.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO ANTONIO FONTENELE LARISSA FERREIRA RABELO - (OAB: PI17463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015098-25.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDIMAR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE EDIMAR BATISTA DA SILVA LARISSA FERREIRA RABELO - (OAB: PI17463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012949-56.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PEREIRA LARISSA FERREIRA RABELO - (OAB: PI17463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001499-82.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELCARLOS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: IDELCARLOS DOS SANTOS SILVA LARISSA FERREIRA RABELO - (OAB: PI17463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011970-94.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. R. P. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: D. R. P. F. ROSE MARIA PASSOS FONTENELE LARISSA FERREIRA RABELO - (OAB: PI17463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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