Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Número da OAB: OAB/PI 017517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Soares Feitosa Buenos Aires possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT22, TST, TJPI
Nome: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-45.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCIA ANDREA D ALBUQUERQUE CASTRO RÉU: ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621c8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados por MÁRCIA ANDREA D’ALBUQUERQUE CASTRO em face de ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREA D ALBUQUERQUE CASTRO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000848-92.2024.5.22.0006 AUTOR: WANESSA MEIRIELY BACELAR RUFINO RÉU: LISMARA LOBAO NOBREGA 00717383393 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8f895 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em análise dos pressupostos recursais do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo. Regular a Representação Processual. Dessa forma, RECEBO o Agravo de Instrumento interposto. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, bem como contrarrazões ao recurso ordinário que a parte agravante visa destrancar. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LISMARA LOBAO NOBREGA 00717383393
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000848-92.2024.5.22.0006 AUTOR: WANESSA MEIRIELY BACELAR RUFINO RÉU: LISMARA LOBAO NOBREGA 00717383393 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8f895 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em análise dos pressupostos recursais do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo. Regular a Representação Processual. Dessa forma, RECEBO o Agravo de Instrumento interposto. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, bem como contrarrazões ao recurso ordinário que a parte agravante visa destrancar. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA MEIRIELY BACELAR RUFINO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001332-22.2024.5.22.0002 AUTOR: WANDERSON SANTOS OLIVEIRA RÉU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4dd49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Sentença líquida transitada em julgado, tendo a parte autora requerido o início da execução. Verifico que os valores depositados para fins recursais (id. b5232cf) garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA. Considerando que a presente execução versa em torno de valores incontroversos, eis que mantida a sentença líquida em sua integralidade, DETERMINO a liberação dos créditos devidos à parte exequente, bem como os devidos repasses fiscais e sociais, observando-se a planilha de cálculos de id. 750f665. Para tanto, o autor deverá, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os dados bancários de sua titularidade, bem como de seu patrono, além do contrato de honorários advocatícios se houver. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas das respectivas contas para efetivação das transferências eletrônicas. Sem prejuízo da determinação acima, FICA INTIMADA a executada YKASA PARTICIPACOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com as anotações de baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de 06/09/2024, nos termos da sentença proferida (id. cd7cffe).  Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SANTOS OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080181-77.2025.5.22.0000 REQUERENTE: LUCIENE SARAIVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6473cdd proferido nos autos. PROCESSO: 0080181-77.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCIENE SARAIVA FERREIRA Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO, OAB: 0004503   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. cf2b48a), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando a conta bancária do patrono para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 7c3fa29). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. cf2b48a e a conta bancária da parte exequente indicada no Id. 7c3fa29. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.S.F.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001332-22.2024.5.22.0002 AUTOR: WANDERSON SANTOS OLIVEIRA RÉU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4dd49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Sentença líquida transitada em julgado, tendo a parte autora requerido o início da execução. Verifico que os valores depositados para fins recursais (id. b5232cf) garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA. Considerando que a presente execução versa em torno de valores incontroversos, eis que mantida a sentença líquida em sua integralidade, DETERMINO a liberação dos créditos devidos à parte exequente, bem como os devidos repasses fiscais e sociais, observando-se a planilha de cálculos de id. 750f665. Para tanto, o autor deverá, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os dados bancários de sua titularidade, bem como de seu patrono, além do contrato de honorários advocatícios se houver. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas das respectivas contas para efetivação das transferências eletrônicas. Sem prejuízo da determinação acima, FICA INTIMADA a executada YKASA PARTICIPACOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com as anotações de baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de 06/09/2024, nos termos da sentença proferida (id. cd7cffe).  Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA - YKASA PARTICIPACOES LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional declarou não ser possível, na fase de cumprimento de sentença, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material. Afirmou que "as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo". Conclui ser "... incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial". De fato, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 196-05.2020.5.22.0107, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ e é Agravado SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ - SINDEACS-PI. A parte interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do agravo de instrumento. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Consta da decisão agravada: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca viabilizar a presente revista por violação aos artigos 39 e 114, I, da CF, bem como por divergência jurisprudencial, já que a decisão recorrida entendeu que a incompetência  da Justiça do Trabalho encontra- se acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública e que os servidores municipais se submetem, por imposição constitucional, ao regime estatutário, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução da lide. Acrescenta que compete exclusivamente à Justiça Comum o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo, bem como eventual nulidade do ato administrativo que deu suporte à relação entre o interessado e a administração pública. Colaciona arestos ao confronto de teses. Transcreve-se trecho da decisão impugnada quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho: [...] Em que pese a incompetência material (absoluta) da Justiça do Trabalho ser matéria de ordem pública, no caso, tem-se que o tema não comporta a análise pretendida nesta fase processual (agravo de petição). Com efeito, cuida-se de demanda que já percorreu todo o seu "iter" processual, tendo a decisão de mérito transitada em julgado (ID. e8d3059), e a questão suscitada no agravo já foi apreciada na fase de cognição (vide sentença - ID. ed4df01 - Fls.: 716/719 e acórdão - ID. 90fabbc - Fls.: 884/885). Ora, em se tratando de processo com decisão transitada em julgado e já na fase executória, especificamente em sede de agravo de petição, é vedado às partes discutir questão relacionada à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT), sendo a matéria de defesa, nesta etapa processual, restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição de dívida (art. 884, § 1º, da CLT). Por sua vez, de acordo com o art. 917, V, do CPC/2015, a única incompetência absoluta ou relativa que pode ser suscitada nos embargos à execução é a do "juízo da execução". E, ademais, o art. 884, § 5º, da CLT, preconiza que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal", o que não é o caso dos autos, onde se tem uma execução de decisão trabalhista, transitada em julgado, cujo juiz natural é o juízo do trabalho no qual tramitou o processo na fase de conhecimento (art. 877 da CLT). Por conseguinte, a matéria como a aqui proposta somente poderia ser revolvida via ação rescisória, nos moldes do inciso II do art. 966 do CPC/2015, jamais no atual momento processual. Na verdade, as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo. O que se percebe é que o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT.  ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso de revista em execução de sentença pressupõe que a decisão recorrida tenha sido proferida com violação direta e literal a norma constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita, não há como admitir o apelo se não ficou demonstrada inequívoca violação direta e literal à Constituição Federal. Logo, inviável o recebimento da revista quanto à divergência jurisprudencial indicada, uma vez que se trata  de fundamento não previsto pelo artigo celetista e verbete de súmula acima referidos. Em relação às alegadas violações aos artigos constitucionais, não merece acolhimento o apelo extraordinário, dado que relacionadas a questão já discutida na fase de conhecimento, transitada em julgado. Ademais, no processo do trabalho, em fase de execução, as matérias de defesa se restringem às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência  reiterada do TST, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COISA JULGADA MATERIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O recorrente pretende seja declarado inexigível o título judicial, pois a competência para julgar a relação de trabalho entre Poder Público e seus servidores é da Justiça Comum, conforme decisão do STF. Ocorre que tal tema se refere à fase de conhecimento do direito do autor e não à fase executória. Assim, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 20/04 /2018 (fl. 71 do seq. 60), a declaração de incompetência neste momento violaria frontalmente a coisa julgada material, assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(AIRR - 1305-77.2017.5.22.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 05 /11/2021). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, incidindo a barreira do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. (...) A parte sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, uma vez que envolve servidor público contratado sem concurso após a Constituição Federal de 1988, configurando, assim, relação jurídico-administrativa. Afirma que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para tais casos é da Justiça Comum e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanha esse entendimento, inclusive com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. Aduz ainda que "o fato de o título executivo ter sido formado pela Justiça do Trabalho - juízo incompetente, como se viu - não justifica, por si, a competência dessa mesma Justiça Especializada para executar o título. A violação à Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação" (fls. 2.045). Aponta, em suma, violação dos artigos 39 e 114, I, da Constituição Federal. Requer, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a anulação do processo. À análise. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.034/2.035), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) Incompetência material da Justiça do Trabalho - Juízo competente para promover a execução Em que pese a incompetência material (absoluta) da Justiça do Trabalho ser matéria de ordem pública, no caso, tem-se que o tema não comporta a análise pretendida nesta fase processual (agravo de petição). Com efeito, cuida-se de demanda que já percorreu todo o seu "iter" processual, tendo a decisão de mérito transitada em julgado (ID. e8d3059), e a questão suscitada no agravo já foi apreciada na fase de cognição (vide sentença - ID. ed4df01 - Fls.: 716/719 e acórdão - ID. 90fabbc - Fls.: 884/885). Ora, em se tratando de processo com decisão transitada em julgado e já na fase executória, especificamente em sede de agravo de petição, é vedado às partes discutir questão relacionada à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT), sendo a matéria de defesa, nesta etapa processual, restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição de dívida (art. 884, § 1º, da CLT). Por sua vez, de acordo com o art. 917, V, do CPC/2015, a única incompetência absoluta ou relativa que pode ser suscitada nos embargos à execução é a do "juízo da execução". E, ademais, o art. 884, § 5º, da CLT, preconiza que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal", o que não é o caso dos autos, onde se tem uma execução de decisão trabalhista, transitada em julgado, cujo juiz natural é o juízo do trabalho no qual tramitou o processo na fase de conhecimento (art. 877 da CLT). Por conseguinte, a matéria como a aqui proposta somente poderia ser revolvida via ação rescisória, nos moldes do inciso II do art. 966 do CPC/2015, jamais no atual momento processual. Na verdade, as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo. O que se percebe é que o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, mostra-se incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial. (...). Inicialmente, anoto que a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, afirmando que " as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo" (fls. 2.022). Ademais, consignou que " ...o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT" (fls. 2.022). Diante disso, conclui ser " ... incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial" (fls. 2.022). De fato, conforme consignado no acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho foi rejeitada na fase de conhecimento e a sentença transitou em julgado, com a formação da coisa julgada material. Diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da CF/88). Registro ainda que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, da análise do dispositivo transcrito, verifico que não cabe, nesta fase processual executória, a discussão que tem por objetivo a modificação do título executivo judicial. No mesmo sentido das razões expostas, cito julgados específicos desta Corte superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. De fato, diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, ainda, que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" . Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1264-13.2017.5.22.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA NESTA C. CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CONTRÁRIO PROFERIDA PELA E. QUARTA TURMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2129-36.2017.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA . Não se mostra possível a rediscussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho e da consequente inexigibilidade de título executivo judicial, pois tais questões já foram decididas na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1795-02.2017.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 E 333 DO TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração Agravo desprovido" (Ag-AIRR-96200-11.2009.5.22.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. Extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional, que se trata de matéria superada na fase de conhecimento e já acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual não se mostra possível a rediscussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho. Desse modo, a alegação de inexigibilidade do título executivo por incompetência da Justiça do Trabalho representa violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. Na fase de execução é vedado às partes discutir questões atinentes à causa principal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-21-80.2019.5.06.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.  ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE À FASE DE CONECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a possibilidade de se arguir a incompetência referente ao processo de conhecimento, quando este já está em fase de execução, para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que "não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento,". No caso, nem sequer houve discussão na fase de conhecimento sobre a questão da incompetência da Justiça do Trabalho, ora alegada, para apreciar a lide referente a vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores. Diante das circunstâncias, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência na fase executiva referente ao julgamento do título executivo judicial. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, a parte considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, superada na fase de conhecimento a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível na execução a discussão dessa matéria, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-17267-53.2013.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, nas razões recursais, a parte não aponta violação literal de dispositivo da Constituição Federal, consonante determina o artigo 896, § 2º, da CLT. Limita-se a consignar que a justiça do trabalho é incompetente para julgar a demanda. Insta salientar, ademais, que a pretensão da agravante de discutir a incompetência material da Justiça do Trabalho, por meio de embargos à execução, ou em sede de agravo de petição, representaria violação à coisa julgada, tendo em vista que já houve decisão de mérito transitada em julgado e o processo se encontra em fase de execução. Inteligência do artigo 879, § 1º, da CLT. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. ( omissis ) (Ag-AIRR-101136-35.2020.5.01.0471, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 29/04/2024). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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