Lindemberg Ferreira Soares Chaves

Lindemberg Ferreira Soares Chaves

Número da OAB: OAB/PI 017541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lindemberg Ferreira Soares Chaves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 959 processos únicos, com 583 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 959
Total de Intimações: 1120
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

📅 Atividade Recente

583
Últimos 7 dias
671
Últimos 30 dias
1120
Últimos 90 dias
1120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (648) APELAçãO CíVEL (224) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828743-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE PAIVA BRASILREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando a ausência de resposta, requisite-se a informação no sistema SISBAJUD. Dados para a pesquisa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104) TITULAR: JOSE DE PAIVA BRASIL CPF: 051.315.933-95 PERÍODO: MAIO DE 2017 VALOR: R$ 9.932,84 Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para conhecimento, no prazo de 05 dias, voltando conclusos para sentença. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851714-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO SOUSA NETO REU: BANCO PAULISTA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por FERNANDO SOUSA NETO em face de BANCO PAULISTA S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico do tipo empréstimo consignado de n° 0049617181. Despacho de id n° 58719445 determinando a emenda à petição inicial para a juntada dos extratos bancários. Intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação referente aos documentos solicitados por este Juízo. É o relatório. DECIDO. A cada dias é crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, ou declaração de parentesco com o titular do comprovante, extratos da conta bancária, procuração atualizada e em conformidade com o disposto no art. 595, do Código Civil, quando se tratar de analfabeto. No caso dos autos, este Juízo determinou que o autor emendasse a inicial para juntar os extratos bancários contemporâneos à época da suposta contratação. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, não cumprindo ou não justificando o não cumprimento de determinação deste juízo, para emenda à inicial. Dispõe o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição inicial, cumprindo as diligências determinadas, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos contidos no art. 319 e 320, do CPC, bem como de determinar a correção de eventuais defeitos e irregularidades capazes de dificultar o correto julgamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar/justificar os documentos solicitados por este Juízo. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851933-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MOURA VALE REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade apresentada pela contestação de ID 76349608. O referido é verdade e dou fé. Intimo a parte autora por seu procurador a apresentar a réplica ano prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. CLÉLIA JANE SOUSA DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823598-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulado por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seus proventos, referente a um empréstimo consignado do tipo RMC que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera que jamais realizou aludida operação financeira referente ao contrato n° 60315262160000000011 do tipo RMC, com descontos mensais de R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a nulidade do contrato discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 40643985 indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n° 48249842, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 51683546 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A requerente alega não ter realizado com o requerido a aludida operação financeira referente ao contrato contrato n° 60315262160000000011, com descontos mensais de R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS e juntado no ID n° 40548359, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício. Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação. Porém, devidamente citado, o banco réu não juntou o contrato discutido nos presentes autos, não tendo comprovado que transferiu o valor do objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. O requerido não observou o comando normativo contido no art. 434, do CPC, que dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos a provar suas alegações, tendo o requerido apenas apresentado sua defesa escrita, rechaçando de forma genérica os argumentos constantes da inicial. No caso dos autos, a suposta transferência bancária é preexistente ao próprio processo, estando vinculada diretamente ao contrato de empréstimo impugnado na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem se revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda. No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, devendo a afirmação da parte autora de não ter realizado o empréstimo junto à instituição financeira demandada, ser considerada verdadeira. Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações. O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 40548359, no qual se verifica o desconto das parcelas referentes ao empréstimo aqui discutido. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000 (dois mil reais). DISPOSTIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 60315262160000000011; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840670-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado n° 817211810, no valor de R$ 15.778,40 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 47243117, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 51752953 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 57424106. Informações prestadas pela CEF no id n° 71160956, 71160957 e 71160958. É o quanto basta relatar. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O requerente alega não ter realizado com o requerido a aludida operação financeira referente ao contrato n° 817211810, no valor de R$ 15.778,40 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do valor contratado pelo autor. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS e juntado no ID n° 44728602, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício. Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação. Porém, devidamente citado, o banco réu juntou tão somente um contrato que teria sido supostamente assinado pela requerente, não tendo comprovado que transferiu o valor do objeto do contrato para a conta bancária da demandante, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Ademais, o requerido não observou o comando normativo contido no art. 434, do CPC, que dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos a provar suas alegações, tendo o requerido apenas apresentado sua defesa escrita, rechaçando de forma genérica os argumentos constantes da inicial. No caso dos autos, a suposta transferência bancária é preexistente ao próprio processo, estando vinculada diretamente ao contrato de empréstimo impugnado na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem se revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente as relações contratuais questionadas nesta demanda. No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, devendo a afirmação da parte autora de não ter realizado os empréstimos junto à instituição financeira demandada, ser considerada verdadeira. Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações. O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 44728602, no qual se verifica o desconto das parcelas referentes aos empréstimos aqui discutidos. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 817211810; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853473-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS em face de BANCO C6 S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 010121389936, que sustenta não ter contratado. Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. Em contestação a parte ré alega, em síntese, a regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 67529655). A parte autora, em sede de réplica à contestação, reafirmou os fatos narrados na inicial e pugnou pela procesedência de seus pedidos (id 69789948). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2 DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 66157776). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 67529657, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora. Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado por meio de biometria facial (id 67529656). Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801345-82.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANAEL GOMES BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANAEL GOMES BEZERRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A., sob fundamento de inércia quanto à emenda à petição inicial, exigida para afastar a suspeita de litigância predatória e por ausência de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o cumprimento tempestivo da determinação de indicação de e-mail; (ii) definir se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação em demandas que visam à nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de indicação de e-mail foi cumprida tempestivamente pelo Apelante, conforme verificado nos autos, afastando a alegação de inércia. O Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou entendimento vinculante de que não se exige requerimento administrativo prévio para caracterizar o interesse processual em ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A decisão recorrida contrariou o entendimento firmado em sede de IRDR, atraindo a aplicação do art. 932, V, “c”, do CPC, o que autoriza o relator a dar provimento ao recurso. A anulação da sentença impede a fixação de honorários advocatícios recursais, devendo a questão da sucumbência ser apreciada após nova sentença, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, V, “c”, e 1.009; CPC, arts. 976 e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Pleno, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAEL GOMES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial. Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que a exigência de indicação de e-mail foi suprida tempestivamente, não havendo motivos para o indeferimento da inicial. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões, Id. 24847920. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Relativamente à indicação de e-mail, verifico que essa determinação foi cumprida tempestivamente, conforme petição Id. 24847712. Quanto à necessidade de formulação de requerimento administrativo, a matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos: DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É forçoso concluir, portanto, que o d. Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda da inicial para juntada do requerimento administrativo, devendo o feito prosseguir, independente da juntada dos referidos documentos. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “c”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão ao entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe. Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação e honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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