Wagner Veloso Martins

Wagner Veloso Martins

Número da OAB: OAB/PI 017693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Veloso Martins possui 126 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPI
Nome: WAGNER VELOSO MARTINS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829283-59.2022.8.18.0140 APELANTE: ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS Nº 5.378/2004 E Nº 6.173/2012. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança relativa a supostas diferenças salariais decorrentes de erro na conversão da moeda para URV, à época da edição da Lei nº 8.880/1994. O autor sustenta que teria direito à recomposição de 11,98% em razão da defasagem nos critérios de conversão utilizados. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito. O Ministério Público não apresentou parecer. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de cobrança de diferenças salariais resultantes da conversão monetária da remuneração para URV, diante da reestruturação do regime jurídico remuneratório da categoria. Examina-se, ainda, a aplicabilidade da prescrição do fundo de direito e a viabilidade de manutenção do direito à incorporação ad aeternum das eventuais perdas reconhecidas. III – RAZÕES DE DECIDIR O STF e o STJ reconhecem o direito à revisão da conversão para URV apenas nos casos em que demonstrado erro na aplicação dos critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, sendo que a pretensão está sujeita à prescrição. A reestruturação remuneratória implementada pela Lei Estadual nº 5.378/2004 e posteriormente pelo regime de subsídio da Lei nº 6.173/2012 caracteriza novação objetiva, rompendo o vínculo remuneratório anterior. Com a novação legal do regime remuneratório, perde sentido jurídico a pretensão de recomposição com base em parâmetros anteriores. O direito à percepção de diferenças salariais oriundas da conversão monetária não subsiste após a alteração do regime jurídico da remuneração. O lapso entre a reestruturação e o ajuizamento da ação ultrapassa cinco anos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ. Ausente prova individualizada de erro no cálculo da conversão e não caracterizada afronta a direito líquido e certo, mantém-se a improcedência da demanda. IV – DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento à apelação interposta pelo servidor estadual, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV. Tese: A reestruturação do regime remuneratório do servidor público estadual, mediante nova legislação específica, rompe o vínculo jurídico com a estrutura anterior, configurando novação objetiva e impedindo a pretensão de diferenças salariais fundadas em conversão monetária pretérita, sendo aplicável a prescrição do fundo de direito quando ultrapassado o prazo quinquenal previsto em lei. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Policial Militar do Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. A ação originária versa sobre recomposição salarial em razão de alegado erro na conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, no ano de 1994, conforme disposto na Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994. O autor, servidor público estadual desde 01/11/1992, sustenta que, por ocasião da conversão monetária imposta pela política econômica do Plano Real, o Estado do Piauí deixou de aplicar corretamente os critérios legais para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, ocasionando uma perda salarial de 11,98% sobre seus proventos. Alega que a incorporação dessa diferença percentual já foi reconhecida em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux) e jurisprudência consolidada da Corte Cidadã que entende pela incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, dado tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de prova pericial ou documental inequívoca de que houve, no caso concreto, erro na aplicação dos critérios de conversão previstos no art. 28 da Lei nº 8.880/94. Destacou que a simples alegação de perda de 11,98% não basta, sendo indispensável a demonstração do efetivo equívoco na conversão dos proventos do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da exordial, insistindo no direito à correção monetária da remuneração com base em erro histórico, respaldado pelo STF e STJ. Pleiteia a reforma da sentença e a condenação do Estado ao pagamento da diferença, bem como dos danos morais requeridos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, nas quais se sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, uma vez que as reestruturações legais promovidas a partir de 2004 (Lei Estadual nº 5.378/2004) teriam substituído o regime remuneratório anterior, interrompendo qualquer pretensão relativa à conversão da URV. Defende ainda que a ausência de prova técnica da conversão errônea individual do autor impede a procedência do pedido, não sendo suficiente a simples alegação genérica ou decisões proferidas em abstrato. Alega também que eventuais perdas foram absorvidas por reajustes posteriores e pela adoção do regime de subsídio, o que impede qualquer compensação. Por fim, argumenta que não há dano moral configurado, por ausência de ilicitude específica ou violação a direito da personalidade. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o no duplo efeito. Após exame minucioso dos autos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, nos termos que passo a expor. A controvérsia posta nos autos versa sobre o direito do apelante à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, com base na alegação de que, no momento da conversão de sua remuneração do Cruzeiro Real para URV, no ano de 1994, o Estado do Piauí teria aplicado critérios em desconformidade com o art. 28 da Lei nº 8.880/1994, o que teria gerado uma defasagem remuneratória. No entanto, não se ignora que o próprio regime jurídico remuneratório do servidor militar estadual foi significativamente alterado ao longo das décadas posteriores à conversão URV. Em especial, destaca-se a promulgação da Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como da Lei Estadual nº 6.173/2012, que implementou o regime de subsídio para a categoria. Tais reestruturações não apenas modificaram a forma de remuneração, como revogaram os critérios anteriores, rompendo o vínculo entre o regime remuneratório de 1994 e o atual. Trata-se de fato jurídico relevante para os fins de contagem do prazo prescricional. Nessa linha, há sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações análogas, a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando há reestruturação remuneratória superveniente, pois esta implica novação da base legal do vínculo remuneratório. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Da mesma forma, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT). A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004. A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor. Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum. O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira. A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850700-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O apelante sustenta que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, e requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da recomposição salarial de 11,98%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao direito à conversão da moeda segue o regime previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 4. Nos casos em que há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da entrada em vigor da lei que promoveu tal reestruturação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconheceu que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas salariais, e fixou que a incorporação desse índice cessa com a reestruturação da carreira. 6. No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores foi promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, de modo que a ação ajuizada em 2022 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos desde a vigência da norma. 7. A jurisprudência do TJPI segue a orientação do STF e reconhece a prescrição do fundo de direito nos casos de conversão da URV quando ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitos de recomposição salarial decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV segue o regime quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Havendo reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a vigência da lei que promoveu a reestruturação. 3. O percentual de 11,98% não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor e deve ser absorvido com a reestruturação da carreira, conforme fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803330-32.2022.8.18.0031, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 30/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841983-67.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com fundamento em alegada defasagem de 11,98% na remuneração. O apelante sustenta que houve erro na conversão monetária implementada pela Lei nº 8.880/1994, que impactou negativamente os seus vencimentos, e busca a correção dos valores supostamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV deve ser contada a partir da reestruturação da carreira do servidor; e (ii) averiguar se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando a data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que implementou a reestruturação remuneratória dos servidores públicos estaduais do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), fixou que a reestruturação remuneratória da carreira do servidor constitui o marco final para a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de eventuais diferenças salariais resultantes da conversão em URV inicia-se com a reestruturação da carreira, pois tal reestruturação encerra o direito de incorporação do referido percentual (STJ, AgInt no REsp 1.662.353/RJ). No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores estaduais do Piauí ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 38, de 24 de março de 2004, que implementou novo regime remuneratório para os servidores públicos estaduais. Dado que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2022, mais de cinco anos após a reestruturação implementada pela LC nº 38/2004, restou configurada a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças salariais. A prescrição quinquenal afasta o direito de ação para exigir quaisquer valores relativos à conversão em URV ocorrida em 1994, uma vez que o termo inicial da prescrição foi a reestruturação remuneratória em 2004. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal para a cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV inicia-se a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. O direito à incorporação do percentual de 11,98% oriundo da conversão em URV extingue-se com a reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção ad aeternum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei 8.880/1994; LC Estadual nº 38/2004; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 de Repercussão Geral, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/08/2017; TJ-MT, Apelação Cível nº 0001856-27.2015.8.11.0087, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, DJe 31/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-21.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2024 ) O autor ajuizou a presente ação apenas em julho de 2022, ou seja, mais de 18 anos após a reestruturação promovida em 2004, e mais de 10 anos após a adoção do subsídio. Tal lapso temporal evidencia a inércia do titular do direito, tornando inequívoca a prescrição do próprio fundo de direito, e não apenas das parcelas. Ainda que o STF, no julgamento do RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral), tenha reconhecido o direito à recomposição nos casos em que comprovado o erro de conversão, essa tese pressupõe a continuidade da relação jurídica de trato sucessivo, o que não se verifica no presente caso, diante das alterações substanciais no regime de vencimentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso, com base na prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801750-17.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ROSENI DE SOUSA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL. ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. – Recurso inominado interposto por pensionista de militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária com base na alíquota fixada pela Lei Federal nº 13.954/2019. – A Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência da União ao fixar diretamente a alíquota previdenciária dos militares estaduais, usurpando a autonomia dos Estados, conforme decidido pelo STF na ACO 3396 e no RE 1338750/SC. – O STF, ao modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma federal, preservou a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, permitindo a restituição apenas dos valores descontados posteriormente, caso não houvesse lei estadual fixando nova alíquota. – O Estado do Piauí publicou a Lei Complementar Estadual nº 8.019/2023 em 10 de abril de 2023, adequando a alíquota previdenciária dos militares estaduais à legislação federal. – Assim, deve ser determinado o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados entre 1º de janeiro de 2023 e 10 de abril de 2023, período no qual não havia norma estadual vigente. – Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial, em que a parte autora, resumidamente, alega que a alteração no percentual de contribuição previdenciária, perpetrada pela Lei Federal n° 13.954/2019, gerou severa redução na sua remuneração. Por essa razão, requereu que seja determinado a suspensão dos descontos sobre a totalidade dos proventos de pensão da autora, ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno aos parâmetros de contribuição da Lei Complementar n° 41/2004; que seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente; seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais, ID nº 22643555, in verbis: Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Inconformado com a sentença de origem, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da aplicação da Lei Estadual; do adquirido. Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para determinar a cessação da contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal 13.954/2019 e seja determinada a devolução das contribuições previdenciárias pagas indevidamente, ID nº 22643557. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, ID nº 22643562. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão em parte ao recorrente, no tocante ao seu pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota da Lei Federal sobre seus proventos integrais, a título de contribuição previdenciária, devido as mudanças ocorridas na legislação sobre o assunto o que abaixo se expõe. Primeiramente, nos moldes dos artigos. 3º e 3º-A, Lei Complementar Estadual n°41/2004, temos: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016). Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento)sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016). A Emenda n°103/2019 versa sobre a competência da União em editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, competindo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal. Assim, ao editar a Lei n° 13.954/2019, a União tratou de matéria de competência reservada aos Estados, equiparando a alíquota de contribuição previdenciária dos militares inativos aos membros das Forças Armadas, até janeiro de 2025. Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados. Nesse sentido, o STF já se manifestou: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] Da mesma forma, o STJ, pelo órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) Entretanto, apesar da inconstitucionalidade da alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, o STF determinou, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Desse modo, deve ser fixado termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004. Nesse sentido: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Por fim, verifico que fora editado Lei Complementar Estadual Nº 8.019, de 10 de abril de 2023, que adequou a legislação estadual com a disposição da Lei Federal 13.954/2019. Como só se pode aplicar a lei após sua publicação, entendo que deve ser concedido o ressarcimento dos descontos a partir de 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, data de publicação da Lei Complementar Nº 8.019/2019 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para determinar que a recorrida proceda ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, no período entre 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, atualizados na forma legal. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806567-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] RECLAMANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [76394604]. TERESINA, 27 de maio de 2025. ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803192-05.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A., voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 75046304), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 76215427). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Pela presente decisão/alvará, autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência do valor depositado na Conta Judicial ID nº 23200102431814, qual seja, R$ 16,28 (dezesseis reais e vinte e oito centavos), e rendimentos, se houver, da seguinte forma: a quantia de R$ 14,80 (catorze reais e oitenta centavos), e rendimentos, se houver, para o BANCO DO BRASIL – agência: 5605-7 – Conta Corrente: 912.325-3, de titularidade da parte autora JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: 446.875.833-34, e a quantia de R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos), e rendimentos, se houver, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o Banco Bradesco – agência: 3633 – Conta Corrente: 1763-9, de titularidade da advogada da parte autora SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB BA 54156 - CPF: 076.738.834-81. Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Publique-se e intime-se. Cumpra-se e após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por antiguidade à patente de 1º Sargento, independentemente da existência de vagas, bem como a retificação da escala hierárquica e a concessão de promoções retroativas por ressarcimento de preterição. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a progressão e que o ordenamento jurídico veda a progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a promoção por antiguidade pleiteada pelo recorrente poderia ser concedida sem a observância dos requisitos legais e sem a existência de vagas disponíveis; e (ii) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar deve observar os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedada a progressão per saltum, ou seja, a ascensão direta a um posto superior sem o cumprimento das exigências para a progressão gradual. 4. O recorrente não demonstrou nos autos o preenchimento dos critérios legais para a promoção, nem a existência de vagas para o cargo pretendido, ônus que lhe competia. 5. O ordenamento jurídico não autoriza a progressão funcional sucessiva sem a observância das etapas hierárquicas exigidas para a ascensão na carreira militar. 6. Quanto ao pedido de justiça gratuita, em segunda instância foi deferido o benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência não afastada por elementos concretos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional na carreira militar deve observar os requisitos legais e a existência de vagas, sendo vedada a promoção per saltum. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos critérios para promoção recai sobre o requerente, que deve demonstrar o atendimento às exigências normativas. 3. O deferimento da justiça gratuita em segunda instância é cabível quando não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 68/2006; CPC, arts. 98, 99 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2016. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0862152-41.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: JOSE FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: e ingressou nas fileiras da PMPI em 01/09/1993, possuindo matricula registrada sob o n.º 082484-4, portanto, com mais de 30 anos de serviços; por mais de três décadas, vem sendo preterido na ordem da escala hierárquica por atos ilegais da Administração Pública Militar. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido a realizar a promoção do Autor, por antiguidade, à 1º Sargento, independentemente do número de vagas, corrigindo a escala hierárquica do autor, retroagindo sua promoção de 3º sargento PM para 19/11/2016, ser promovido por ressarcimento de preterição à patente de 2º sargento PMPI a contar de 19/11/2020 e participar de todas as etapas em igualdade com os demais policiais habilitados no próximo Curso de Formação de Sargentos – CAS e, ao final ser promovido a patente de 1º sargento, corrigindo assim o erro perpetuado na sua posição hierárquica no decorrer da sua vida profissional. Em contestação, o requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; que o autor não comprovou os direitos alegados. Por essas razões, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, observo que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. Dessa maneira, os pleitos autorais são atrelados ao cumprimento legislativo e consequentemente a prova de que o requerente cumpre todos os requisitos para a progressão alegada. Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja (1º sargento PM). Na verdade, deixa claro em seus pedidos o desejo de progressão per saltum o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial. Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administração pública deve incluir parcelas de natureza indenizatória no cálculo do 13º salário e do adicional de férias; e (ii) analisar se a exclusão dessas parcelas configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. O pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias deve observar as disposições do art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que determinam sua base de cálculo com base na remuneração do servidor, excluindo expressamente parcelas de natureza indenizatória. A exclusão de verbas como adicional noturno, auxílio-transporte e outras vantagens indenizatórias está em conformidade com o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, não havendo ilegalidade na conduta do ente público. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores entendem que a vedação ao chamado "efeito cascata" (art. 37, XIV, da Constituição Federal) impede a incorporação de acréscimos pecuniários para cálculo de outras vantagens, confirmando a legalidade da exclusão das verbas indenizatórias. A prova documental demonstra que a administração pública efetuou corretamente o cálculo e pagamento do 13º salário e do adicional de férias, conforme os parâmetros legais, inexistindo direito à percepção de diferenças salariais. A não inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não caracteriza conduta abusiva ou ilícita da administração, afastando o dever de indenização por danos morais. O simples inconformismo da parte autora com a metodologia de cálculo adotada não configura litigância de má-fé, não havendo fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. A justiça gratuita foi corretamente deferida, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve observar a remuneração do servidor, excluindo-se parcelas de natureza indenizatória, conforme o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. A exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não caracteriza ato ilícito nem afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A vedação ao "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal impede a utilização de vantagens pecuniárias para o cálculo de novas parcelas remuneratórias. A não inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não configura dano moral indenizável. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, o que restou demonstrado nos autos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801371-76.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é servidor público estadual; e que não vem percebendo diversas verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias, bem como o terço constitucional. Por esta razão, pleiteia o pagamento dos correspondentes adicionais referentes ao período que teve a quantia suprimida; a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias; e o benefício da justiça gratuita. Em contestação, o Requerido alegou: que houve a prescrição do fundo do direito; que há proibição constitucional do efeito cascata na remuneração do servidor público; que não faz jus às verbas pleiteadas; e que houve erro ao alegar cálculo diverso. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94. Além disso, mister se faz observar a alegação dos requeridos quanto a possível existência de proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ante a proibição de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Contudo, entendo que no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias tendo como parâmetro a integralidade da remuneração não há o que se falar em aplicação da vedação contida no art. 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que tais verbas não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Em suas razões, o Requerente, ora Recorrente, suscita que recebe em seu contracheque verbas remuneratórias que não foram incluídas em sua base de cálculo para décimo terceiro e abono de férias; e que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0806567-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] RECLAMANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIUAÍ. Analisando os autos verifico que a decisão, ID 62226087, determinou a intimação das partes para, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Após devidamente intimadas, as partes se manifestam nos seguintes termos: a parte requerida reitera os pedidos formulados na contestação, conforme exposto na petição de ID 62531498. Por sua vez, a parte requerente anexa aos autos novos documentos e requer a realização de perícia, com o objetivo de comprovar que o autor não apresenta as limitações indicadas na negativa administrativa. Busca-se, assim, demonstrar o pleno cumprimento das exigências previstas no edital, conforme fundamentado na petição de ID 63222836. O ministério Público em parecer, ID66696807 opina pela nomeação de perito judicial para elaboração de laudo médico pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Ainda que não haja, até o momento, decisão expressa nos autos acerca da concessão do referido benefício, entende-se, nestes casos, que houve deferimento tácito, conforme consolidada jurisprudência pátria. Nesse sentido, segue julgado que corrobora tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (Grifei) Assim, em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deve seguir os parâmetros da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualizado pela variação do IPCA-E. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Resolução CNJ nº 233/2016, instituiu o sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento nº 21/2018, publicado em 07/01/2019, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores, intérpretes e leiloeiros para atuarem nos processos judiciais em trâmite. Assim, para materialização do ato, nomeio o perito, Dr. DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO NETO, CPF: 001.125.993-03, Cadastrado no CPTEC sob o nº 2580, residente e domiciliado CONDOMINIO PARNAÍBA RESIDENCE, Q. 24, C. 25, nº 9150, Bairro: João XXIII, Tel. Comercial: (86) 99943-7488, e-mail: drdeodatoneto@gmail.com, ao tempo em que arbitro honorários periciais em R$ 526,52 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), os quais deverão ser antecipados pelo Requerido, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados(art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC). Intime-se o perito nomeado, por e-mail e whatsapp para manifestar se aceita o encargo. Intime-se as partes, requerente e requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no termo do art. 465, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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