Wagner Veloso Martins

Wagner Veloso Martins

Número da OAB: OAB/PI 017693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Veloso Martins possui 126 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPI
Nome: WAGNER VELOSO MARTINS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830433-80.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Promoção] IMPETRANTE: LUCAS BOGEA SALES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 5 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830433-80.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Promoção] IMPETRANTE: LUCAS BOGEA SALES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes pagamento do boleto de custas no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858683-84.2023.8.18.0140 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: R. V. D. J. O. DEPRECANTE: J. D. D. D. 4. V. D. F. D. C. REU: R. J. D. O. N. INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte requerida, via advogado, para comparecer na SALA DE COLETA DE MATERIAL GENETICO da Justiça Itinerante no dia 24/06/2025, às 09:00h, localizada no Fórum Central - Praça Des. Edgard Nogueira s/n, bairro Cabral (térreo), próxima à distribuição 1º grau. OBSERVAÇÕES: 1) as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação tais como: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO (se tiver menor) e ATESTADO DE ÓBITO (em caso de Investigação de Paternidade post mortem). 2) Sugerimos que as partes compareçam na sala da Itinerante, antes da realização do exame, para sanar qualquer dúvida em relação aos documentos necessários, valor a ser pago e demais providências. à Audiência de designada para na sede deste(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina, 26 de maio de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800073-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24044604. Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por policial militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, considerando a remuneração integral, com inclusão do adicional noturno e do auxílio-refeição. O recorrente sustenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o adicional noturno e o auxílio-refeição devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí estabelece que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve considerar apenas as parcelas remuneratórias permanentes, excluindo aquelas de natureza indenizatória. O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem caráter indenizatório, pois visam compensar condições específicas de trabalho e não integram de forma permanente a remuneração do servidor. A inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de vantagens remuneratórias configuraria a chamada "incidência em cascata", vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de os juizados especiais confirmarem a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base nas parcelas remuneratórias permanentes, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória. O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem caráter indenizatório e, portanto, não integram a base de cálculo das referidas vantagens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei 9.099/95, art. 46; Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, art. 43, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800546-16.2021.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: JOSE ERIVAN PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar do Estado do Piauí; que percebeu que no seu 13º salário e em suas férias não foram pagos seus vencimentos na integralidade; que percebeu que o pagamento do terço de suas férias não vem sendo feito com base na integralidade de seus vencimentos, não tendo sido considerado os valores referente ao adicional noturno e auxílio refeição e que considerando que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, o não teve alternativa senão procurar o Poder Judiciário. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência; a determinação para que o Estado do Piauí realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto); que o Estado do Piauí seja condenado a pagar o valor R$ 3.967,87 (três mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação e a indenização a título de danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a prescrição do fundo de direito; a proibição constitucional ao ´´efeito cascata`` na remuneração de servidor público; que as férias devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do servidor; que há a ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí e que o requerente não faz prova da exteriorização de quaisquer danos de cunho moral. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Logo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. Infere-se, no caso dos autos, consoante a ficha financeira do autor as seguintes vantagens: adicional noturno e auxílio refeição. No mesmo sentido, vê-se na planilha de cálculos da gratificação natalina e abono férias, apresentada pelo autor. No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. art. 43, §§1º e 3º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculo indicadas pela parte autora. Porquanto, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio refeição, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor. Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional noturno possui natureza remuneratória e o auxílio alimentação natureza indenizatória; que o adicional noturno possui natureza remuneratória e o auxílio alimentação natureza indenizatória; que em relação à composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, é expressa a legislação estadual ao estabelecer que a integram as vantagens remuneratórias e dela estão excluídas as de natureza indenizatória; que não é aplicável ao caso a proibição do art. art. 37, XIV, da Constituição Federal; que a remuneração do servidor, para cálculo de qualquer vantagem, será formada pelo vencimento e por toda e qualquer vantagem permanente, sem cunho indenizatório; que há uma forma correta de se calcular o valores referentes às férias e 13º salário e que não pode a Administração pública, in casu, o Estado do Piauí, suprimir qualquer gratificação ou parcela remuneratória, ainda que temporária, recebida pelos servidores no cálculo do 13º salário dos servidores. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS. CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público estadual do Piauí de incorporação de percentual de 11,98% aos vencimentos e pagamento de diferenças retroativas, decorrentes de suposta conversão monetária indevida do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. O autor alega não ter recebido a devida recomposição salarial e requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças acumuladas, corrigidas e acrescidas de juros, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, em decorrência da conversão monetária para URV; (ii) determinar se houve comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo servidor devido à conversão monetária, requisito necessário para a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a demonstração de prejuízo real e concreto decorrente da conversão monetária para URV, especialmente a comprovação de que o servidor recebia seus vencimentos no dia 20 de cada mês, durante o período de transição monetária. A sentença recorrida corretamente destacou a ausência de prova documental que demonstrasse a existência de prejuízo econômico concreto no caso do autor, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de recomposição salarial. A alegação de que o Estado do Piauí não editou lei específica para recompor eventuais perdas salariais não se mostra suficiente para justificar a incorporação automática do percentual de 11,98%, sem prova individualizada do prejuízo sofrido pelo recorrente. Prevalece o entendimento de que eventuais perdas salariais decorrentes da conversão monetária foram absorvidas por reajustes posteriores e reestruturações de carreira, não restando demonstrada qualquer violação ao direito do autor. O julgamento em segunda instância, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: A comprovação de prejuízo concreto, inclusive a demonstração de recebimento dos vencimentos no dia 20 de cada mês no período de conversão monetária para URV, é indispensável para o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos. Eventuais perdas salariais decorrentes da conversão monetária para URV são consideradas absorvidas por reajustes posteriores e reestruturações de carreira, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp nº 1.101.726/SP. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801264-66.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: que é é servidor público do Estado do Piauí desde 01/05/1986; que já se encontrava na condição de servidor público militar na época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real; que visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e que a falta de observância da regra que deveria ter sido aplicada quando da conversão ocasionou a diferença salarial de 11,98%, devida aos servidores públicos em geral, consoante afirmado e reafirmado em reiteradas decisões judiciais. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido a implementar o percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos e a condenação do réu por danos morais. Em Contestação, o réu aduziu: a prescrição e que o autor não comprovou que recebia seus vencimentos no dia 20 de cada mês, requisito essencial para ter direito à diferença de 11,98% decorrente da conversão da URV; que a conversão dos vencimentos foi realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, sem qualquer irregularidade ou prejuízo ao servidor; que a tese do autor contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigem prova do efetivo prejuízo causado pela conversão e que eventuais perdas salariais já foram absorvidas por reestruturações de carreira e reajustes remuneratórios posteriores, tornando indevida a incorporação da diferença pleiteada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, verificando os pedidos constantes nos autos, observa-se que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir a reposição/recomposição salarial dos autores, no percentual de 11,98% decorrentes da conversão monetária indevida realizada pelo Estado do Piauí. Contudo, o pedido veiculado na inicial referente à obrigação de pagar importa em apuração do valor deduzido inadequadamente em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme a Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos nos vencimentos dos referidos servidores de maneira retroativa no último quinquênio. Porém, para a averiguação da efetiva redução dos vencimentos denota-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo. Logo, em consonância ao art. 926 do CPC, e objetivando a uniformização do entendimento do juízo à jurisprudência do STJ, entender-se-á pela coadunação deste julgado ao entendimento dos tribunais superiores. Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizado a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores. Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que mesmo com o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, Lei 3.808/81 com alterações de diversas Leis posteriores, inclusive com a Lei 5.378 de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providência, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), consequentemente os servidores ficaram efetivamente prejudicados em razão dessa omissão do governo do Estado; que não houve Lei no Estado do Piauí com o fito de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, apenas reajustaram verbas salariais dos servidores, mas, jamais, tiveram o condão de efetivar a conversão e compensar perda salarial advinda do tema discutido na presente lide e que o Recorrente também não comprovou, que realmente procedeu a recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente (exclusivamente) à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. Pois, não há sequer notícia de nenhuma lei no Estado do Piauí neste sentido, entregando essa recomposição remuneratória, que é direito do servidor público. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Apesar de regularmente intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801106-11.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JOAO DA CRUZ MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 23782355. Teresina, 26 de MAIO de 2025. Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801106-11.2022.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: JOAO DA CRUZ MOURA e como requerido RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090909154100000000018939134 Inicial - URV Petição 22090909154100000000018939135 1 - Ficha_Financeira_AGO 2017 a JUL 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939136 2 - Contracheque On-Line AGO 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939137 3 - Contracheque On-Line SET 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939138 4 - Contracheque On-Line OUT 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939139 5 - Contracheque On-Line NOV 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939140 6 - Contracheque On-Line GRAT. NATAL 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939141 7 - Contracheque On-Line DEZ 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939142 8 - Contracheque On-Line JAN 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939143 9 - Contracheque On-Line FEV 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939144 10 - Contracheque On-Line MAR 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939145 11 - Contracheque On-Line ABR 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939146 12 - Contracheque On-Line MAI 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939147 13 - Contracheque On-Line JUN 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939148 14 - Contracheque On-Line JUL 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939149 15 - Contracheque On-Line AGO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939150 16 - Contracheque On-Line SET 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939151 17 - Contracheque On-Line OUT 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939152 18 - Contracheque On-Line NOV 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939153 19 - Contracheque On-Line GRAT. NATAL 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939154 20 - Contracheque On-Line DEZ 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939155 21- Contracheque On-Line JAN 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939156 22 - Contracheque On-Line FEV 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939157 23 - Contracheque On-Line MAR 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939158 24 - Contracheque On-Line ABR 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939159 25 - Contracheque On-Line MAI 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939160 26 - Contracheque On-Line JUN 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939161 27 - Contracheque On-Line JUL 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939162 28 - Cálculo Inicial Urv_JOÃO DA CRUZ MOUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939163 29 - Procuração e declaração- João_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939164 30 - Doc. Pessoal - frente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939165 31 - Doc. pessoal - verso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939166 32 - Comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090909154100000000018939167 Certidão Certidão 22090909444400000000018939218 Intimação Intimação 22090909481700000000018939219 Citação Citação 22090909481800000000018939220 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22091410154900000000018939221 Contestação - URV - JOÃO DA CRUZ MOURA CONTESTAÇÃO 22091410154900000000018939222 Petição - Dados da audiência Petição 22091911372300000000018939223 Petição - Dados audiência Petição 22091911372300000000018939224 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22091911372300000000018939226 Certidão Certidão 22112912464000000000018939227 Petição Petição 22120616331700000000018939228 Ata da Audiência Ata da Audiência 22120809010600000000018939229 Sentença Sentença 23050515295400000000018939230 Intimação Intimação 23071412430000000000018939231 Intimação Intimação 23071412444300000000018939232 Recurso Inominado Petição 23072814172400000000018939233 01- Recurso Inominado (URV) Petição 23072814172400000000018939234 02- Contracheque On-Line - 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072814172400000000018939235 03- SIMULAÇÃO DE CUSTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072814172400000000018939236 04-Acordão Precendente TJPI - URV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072814172400000000018939237 Manifestação Manifestação 23080421172600000000018939238 Certidão Certidão 23100214262700000000018939239 Sistema Sistema 23100214265300000000018939240 Decisão Decisão 23112313555600000000018939241 Petição Petição 24020216384200000000018939242 2 CONTRACHEQUES ATUAIS Documentos 24020216384200000000018939243 Certidão Certidão 24040111441000000000018939244 Sistema Sistema 24040111443800000000018939245 Decisão Decisão 24051516211000000000018939246 Intimação Intimação 24070213512000000000018939247 CR Petição 24071214374900000000018939248 Certidão Certidão 24081412364300000000018939249 Sistema Sistema 24081412374600000000018939250 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021209231395400000022327165 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021209415797900000022328285 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021209563166200000022329478 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021413382779500000022407978 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021413382854500000022408585 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021413382854500000022408585 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021413382854500000022408585 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030820422198300000022799886 Ementa Ementa 25031320292819100000021493041 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031320292809800000022808857 Relatório Relatório 24121813142179100000021493038 Ementa Ementa 25031320292819100000021493041 Voto do Magistrado Voto 25031320292821800000021493046 Sistema Sistema 25031406165763500000022926260 Sistema Sistema 25031406165763500000022926260 Sistema Sistema 25031406165763500000022926260 Manifestação Manifestação 25032110175533100000023091468 Embargos de Declaracao - URV - PM - IRDR - 0801106-11.2022.8.18.0003 Petição 25032110175537000000023091469 Acordao - URV - 1a TR - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110175543600000023091470 Acordao - URV - 3a TR - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110175560200000023091471 Acordao - URV - 4a CDP - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110175571700000023091472 Acordao - URV - 5a CDP - Improcedencia - ED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110175579800000023091473 Acordao - URV - 5a CDP - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110175588600000023091474 Manifestação Manifestação 25032110191751800000023091480 Embargos de Declaracao - URV - PM - IRDR - 0801106-11.2022.8.18.0003 Petição 25032110191756100000023091482 Acordao - URV - 1a TR - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191776400000023091483 Acordao - URV - 3a TR - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191781000000023091484 Acordao - URV - 4a CDP - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191787400000023091485 Acordao - URV - 5a CDP - Improcedencia - ED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191795000000023091486 Acordao - URV - 5a CDP - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191834600000023091488 Acordao - URV - 6a CDP - Improcedencia - 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191845000000023091489 Acordao - URV - 6a CDP - Improcedencia - Des. Joaquim Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191858000000023091490 Acordao - URV - 6a CDP - Improcedencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032110191865300000023091491 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25052612331687700000024510482 TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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