Wagner Veloso Martins

Wagner Veloso Martins

Número da OAB: OAB/PI 017693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Veloso Martins possui 126 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPI
Nome: WAGNER VELOSO MARTINS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022009-34.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Citação] AUTOR: JAKSON GEDEON SILVA, EDIMAR MACEDO DE MORAES, LUIS PAULO DA SILVA FREITAS, PAULO LIMA SOUZA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JAKSON GEDEON SILVA E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Os autores são soldados da Polícia Militar do Piauí tendo ingressado na corporação desde 05.08.1988, 01.09.1986, 01.12.87 E 01.08.1990, respectivamente. Informam que possuem “curso de primeiro grau (ensino fundamental). Aduzem mais que preenchem os requisitos exigidos pela lei complementar para serem promovidos a graduação imediata(cabo PM), todavia, sequer foram convocados para o curso de formação de cabos, operando-se verdadeiro ato omisso por parte do réu. Assim requer a concessão da medida liminar, determinando que o requerido assegure a participação dos autores no curso de formação de cabos que se iniciará nos próximos dias, e ainda determinando que, casos aprovados, sejam assegurados suas promoções a graduação imediata, dentro dos respectivos quadros e nos limites de vagas existentes, tudo de acordo com o art. 9 º da Lei Completar nº 17 de 08/ 01/1996. Decisão constante em (ID 7882206-p 95), indeferindo o pedido liminar. Em contestação em (ID 7822206-p 100), o requerido, no mérito requer a improcedência do pedido. Réplica, os autores, reiteram os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais. Despacho intimando a parte autora para providenciar o preparo, juntado o preparo em fls 157. Despacho intimando as partes para a produção de provas, fls 163. O requerido em id 8068140, não tem provas a produzir. E o autor não tem provas a produzir.(id 10169054). E o relatório. Decido. Observo que a liminar que anteriormente foi indeferida deve ser mantido o ser indeferimento. O cerne da questão envolve o direito dos autores a participar do curso de formação, bem como serem promovidos a cabo. Informam tem e um ato vinculado e que foi editada uma lei em 23.06.2006, lei complementar nº 68, que passou a estabelecer novas regras para as promoções, extinguindo os requisitos pela lei complementar nº 17 de 08/01/1996. Contudo os autores não comprovam que tem esse direito, não juntam aos autos provas de que a época faziam jus ao direito de participar do curso de formação, bem como o de serem promovidos. Embora o argumento dos autores e de que preencheram os requisitos na lei anterior, os critérios a serem aplicados nos presentes autos são os da lei complementar nº 68, 23.03.2006, que passou a editar novas regras: Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d ) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. § 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições: a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante -Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). Observa-se que há duas formas de ingresso no curso de formação no Polícia Milita: por antiguidade; e por concurso interno. Nesse contexto o policial militar que deseja ingressar por meio de concurso interno deverá preencher os requisitos do artigo 13, § 1º da LCE 68/06. No caso dos autos não ficou comprovado quais os critérios utilizados para curso de formação, bem como os autores não comprovaram que preenchiam os requisitos mínimos de ingresso no referido curso. Consoante entendimento dos tribunais superiores, há necessidade de comprovação dos requisitos: MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLICIAL MILITAR. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE É MAIS ANTIGO QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. In casu, evidencia-se que o Impetrante não instruiu a exordial do MS com a lista de antiguidade que comprovaria a sua habilitação para o ingresso no curso de formação, mas, mesmo assim, sustenta a existência de violação, abuso e ilegalidade relativamente ao critério de antiguidade para a sua convocação ao CFS/2017, combinado com a exigência do interstício de 03 (três) anos, invocando a necessidade de revisar a aludida lista, pois diversos policiais já foram desligados ou solicitaram desligamento, proporcionando-lhe galgar algumas posições à frente. II. Nesse ponto, impende-se ressaltar que a despeito da falta de juntada da lista de antiguidade pelo Impetrante, infere-se, através da Portaria nº 001/2014, que a sua promoção para a graduação de Cabo ocorreu em 03/04/2014, e que a Portaria nº 111 está datada de 20/02/2017, antes dele completar o interstício de 03 (três) anos de exercício na graduação de Cabo/PM, razão pela qual, seja por este critério ou pelo de antiguidade geral, não restou configurada ab initio a violação a direito líquido e certo do Impetrante. III- Induvidosamente, o Mandado de Segurança não é via apropriada para questionar fatos controversos e produzir provas, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito vindicado. IV- Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003371-6 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM DECRETO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O artigo 4ª, da Portaria n. 387, de 30 de junho de 2016, repetindo as regras previstas no Decreto Estadual nº 12.422 de 18/11/2006, estipulou as condições e requisitos para a inscrição e matrícula do Policial Militar no curso de formação de cabos PM/2016. 2. A Ação Mandamental exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo da impetrante, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza do writ. 3. Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.422 de 18/11/2006, não há que se falar em direito líquido e certo à participação no curso de formação de cabos PM/2016. 4. Segurança denegada, por unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011145-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. INTERSTÍCIO DE 3 (TRÊS) ANOS NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, II, DA LC Nº 68/06 E ART. 21, I, DO DECRETO Nº 12.422/06. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há conflito entre o Decreto Federal nº 88.777/1983 e a Lei Complementar Estadual nº 68/2006. As questões atinentes à promoção na carreira dos policiais e bombeiros militares são reservadas à competência legislativa estadual. 2. Destarte, ao militar que pretende ingressar no Curso de Formação de Cabos da PMPI, torna-se imperioso a distinção entre as duas situações. Ou seja, se o militar pretende ingressar no curso pelo critério de antiguidade, estará dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço no posto. Se, caso contrário, o Soldado pretende participar através de concorrência interna, deverá comprovar, na data da matrícula, ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação. Entretanto, para ingressar no curso de formação pelo critério de antiguidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o impetrante se encontra em colocação compatível com o número de vagas oferecidas para o Curso de Formação, o que não se verifica no presente caso. 3. Em sendo assim, tem-se como imprescindível para a promoção do Cabo PM a 3º Sargento da PM o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 68/2006. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001601-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 ) ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801193-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BORGESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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