Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Número da OAB:
OAB/PI 017732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF3, TRF1
Nome:
CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001360-27.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGUINALDO DE OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD JÁ PRORROGADO. INÉRCIA DA RECUPERANDA. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA COVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E OMISSÕES DOCUMENTAIS NÃO SANADAS. INATIVIDADE PRODUTIVA DE BENS ESSENCIAIS INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Caso em exame Pedido de recuperação judicial ajuizado por PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. e MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, com alegações de crise econômico-financeira. Após deferimento do processamento e concessão de tutela de urgência, foram constatadas irregularidades contábeis e omissões documentais. O plano de recuperação não foi submetido à assembleia geral de credores, a recuperanda permaneceu inerte quanto à correção de dados contábeis, mesmo após diversas intimações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os pressupostos para o processamento da recuperação judicial diante de indícios de desvio de finalidade e ausência de viabilidade econômica; e (ii) saber se a conduta omissiva da recuperanda e as irregularidades constatadas autorizam a decretação da falência com base no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da função social e da viabilidade econômica da empresa impede o deferimento do pedido de recuperação, conforme precedentes do STJ. A estiagem agrícola não se qualifica como evento imprevisível no setor. O pedido de recuperação foi utilizado como meio para frustrar credores da pessoa física do sócio, sem que este atendesse aos requisitos legais. A recuperanda permaneceu inerte quanto à convocação da assembleia de credores, à correção de dados contábeis e à justificativa da inatividade produtiva de bens essenciais, mesmo após diversas intimações. Posterior exclusão, pelo Tribunal de Justiça, de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO do polo ativo da recuperação, ante a constatação de que não atendia os requisitos legais para postular a recuperação enquanto empresário individual ou pessoa física. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recuperação judicial indeferida. Decretação da falência da PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. É cabível a decretação da falência da empresa recuperanda quando constatadas irregularidades contábeis persistentes e ausência de efetiva movimentação do plano de soerguimento ou convocação da assembleia de credores. 2. A paralisação de atividades essenciais sem justificativa válida e o descumprimento reiterado de ordens judiciais inviabilizam a recuperação e autorizam o decreto falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; LRF, arts. 47, 51, 73, IV, 97, IV, 99, § 1º, 104, 114-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.632.907/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO e PROJ AGROPECUÁRIA LTDA., sob a alegação de crise econômica e financeira que impossibilita o adimplemento regular das obrigações. As requerentes, integrantes do denominado "Grupo Renascer", afirmam estar enfrentando dificuldades decorrentes de fatores como inadimplemento contratual por parte de clientes, oscilações do mercado agrícola, elevação de custos de produção e efeitos pós-pandemia. Sustentam que possuem relevante atividade agropecuária, com patrimônio, maquinário e produção agrícola em curso, e que a recuperação judicial é medida necessária para preservar a empresa, os empregos e a função social do empreendimento. A petição inicial foi instruída com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções, reconhecimento da essencialidade de bens produtivos (como grãos e maquinários), reintegração de posse de imóveis e afastamento de registros de inadimplência. Em 03/05/2024, foi proferida decisão liminar (ID Num. 91294242) determinando a suspensão de constrições e reconhecendo a essencialidade dos bens indicados, condicionando seus efeitos à apresentação do pedido principal de recuperação judicial [ID Num. 91294242 - Página 7]. O pedido principal foi protocolizado acompanhado de documentos contábeis e a relação de credores. Deferiu-se nova medida de urgência para reiterar a suspensão das execuções e vedar a retirada ou constrição de bens essenciais. Nomeou-se administrador judicial e determinou-se a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/05, além de apresentação de relatórios mensais pelos devedores (ID Num. 95379207). O administrador judicial, em relatório de constatação prévia, relatou divergências entre o passivo declarado e os valores constantes das demonstrações contábeis, sugerindo necessidade de regularização de informações quanto aos credores, inclusive com relação à ausência de endereços eletrônicos e físicos completos (ID Num. 96585429). Durante o processamento, diversos credores apresentaram impugnações e pedidos de medidas urgentes, como a AGREX DO BRASIL S.A., que interpôs agravo de instrumento para questionar classificação de crédito e reintegração de bens. O TJMA, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, entendeu que os pedidos se tornaram prejudicados diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem que substituiu a decisão agravada (ID Num. 9767575). Outro agravo de instrumento foi interposto por RENATO MIRANDA CARVALHO (AI n. 0814650-63.2023.8.10.0000), que alegou ter sido surpreendido por ordem judicial para desocupação de imóveis. O recurso foi analisado em sede de plantão judiciário e teve liminar indeferida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor das recuperandas. O efeito suspensivo foi inicialmente concedido, mas no mérito o recurso foi declarado prejudicado (ID Num. 98057172). Decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em diversos agravos de instrumento reiteraram o entendimento de prejudicialidade superveniente dos recursos, dada a substituição das decisões atacadas por novas manifestações do juízo de origem. Nestes julgados, prevaleceu o entendimento de que, havendo nova decisão no curso do feito, resta prejudicado o agravo, por perda do objeto. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/08/2023 (ID 98944434), foi estabelecido o stay period com vigência de 180 dias. Durante esse período, diversas petições foram apresentadas pelas Recuperandas e pelos credores, especialmente questionando o cumprimento das decisões que reconheciam a essencialidade de bens e a reintegração à posse deles. Houve proposta de honorários aviada pelo Administrador Judicial no ID Num. 100514028. Em 15 setembro de 2023, foi proferida decisão judicial (ID Num. 101581086) determinando a expedição de novo edital e a indicação dos bens a serem reintegrados às Recuperandas, mantendo-se a suspensão das ações e execuções e a proteção sobre os bens essenciais à atividade empresarial, inclusive os da safra 2022/2023. Foram interpostos diversos agravos de instrumento por credores, notadamente pela empresa AGREX DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que reconheceu como essenciais bens não classificados como de capital. O TJMA, em decisões relatadas pelo Desembargador prevento José de Ribamar Castro (ID Num. 102050432), indeferiu os pedidos de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de demonstração convincente do perigo de dano e da excepcionalidade da medida, julgando-os também prejudicados quando da apreciação de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se sobre a essencialidade dos bens, defendendo a manutenção dos efeitos das decisões anteriormente proferidas até data prevista para o encerramento do stay period, considerando os 30 dias antecipados. Decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, defere pedidos de habilitação nos autos e insta a recuperanda a promover convocação de assembleia geral de credores com o fim de se apresentar e deliberar a respeito do plano de recuperação. Plano de recuperação apresentado no ID Num 103985472 pelo grupo recuperando, em 16/10/2023. Manifestação da administradora judicial informando que as habilitações e divergências dos créditos serão analisadas administrativamente antes do próximo edital de credores. Sobre os Embargos de Declaração apresentados por Renato Miranda de Carvalho, que contestam decisão de reintegração de posse dos imóveis do módulo "Vão da Aldeia", a AJ1 opinou pelo não acolhimento, por ausência de omissão ou contradição - ID Num. 105017509. Apresentado pelo administrador judicial relatório sobre o plano de recuperação - ID Num.105280740. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito - ID Num. 104241997. Objeções ao plano de recuperações apresentada por credores no ID Num. 106477289, Num. 106822700 e Num. 107977500. A partir de fevereiro de 2024, com o término do stay period, diversos credores argumentaram que cessaram os efeitos protetivos sobre os bens das Recuperandas, permitindo a retomada de medidas executórias, mesmo sobre bens essenciais. Em diversas petições os credores reforçaram os pedidos de rejeição do plano de recuperação e decretação de falência, alegando atraso na convocação da assembleia de credores e não apresentação de documentos obrigatórios desde setembro de 2023. No ID Num. 122572573 a Administração Judicial postula diversas providências e esclarecimentos serem tomadas pelos recuperandos, além de informar após realização de diligência in loco, constatou que, de fato, no atual momento, a Fazenda Vão da Aldeia não vem sendo utilizada pelos Recuperandos para fins de produção agrícola, devendo ser analisadas por este juízo, no entanto, as motivações apresentadas pelos devedores para justificar a paralisação das atividades relativas à safra/2024. Determinada a redistribuição dos autos pelo juízo que anteriormente presidia o feito - ID Num. 131746340. Por derradeiro, o credor BANCO SAFRA S/A noticiou que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000 onde se determinou seja cassada a decisão que deferiu o ingresso de Marcus Vinícius Dias de Castro como litisconsorte ativo nos autos de recuperação judicial da Proj Agropecuária Ltda (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11, do CPC/2015) - ID Num. 142078131. Postulou a intimação do administrador judicial para ciência e adoção das providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Processo recebido por redistribuição em virtude de vício no momento do protocolo da ação. Atuação do mesmo escritório de advocacia na recuperação judicial n. 0805667-60.2024.8.10.0026, em que também foi adotado o mesmo comportamento. Vício na distribuição que não encontra amparo em possível equívoco, tendo em vista a sucessiva prática dessa conduta mesmo não se tratando de escritório ou profissionais recém litigantes nesse tipo de sistema, além de que a competência escolhida nada tem que ver com o assunto do processo – e reiteradas vezes, atitute processual que reclama providência apuratória do juízo em vista da gravidade da conduta praticada. Inicialmente percebo que a peça vestibular não faz qualquer referência à função social do grupo, objetivo expresso no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Essa demonstração é elemento essencial ao processamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) O STJ também orienta no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio - STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Esses dois pontos põem em xeque o cabimento e a própria viabilidade do pedido de recuperação em exame. Isso porque nada impediria, por exemplo, que novas intempéries climática inviabilizassem a colheita que honraria as obrigações assumidas no plano de soerguimento. Ademais, é possível vislumbrar indicativos de que o pedido de recuperação foi articulado com o fim de frustrar credores da pessoa física MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68 que, inclusive, ostenta a maioria dos passivos indicados na peça vestibular, conforme relação de processos no ID Num. 90705309 e cédula de crédito no ID Num. 90705969. Como bem pontuado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000: [...] em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022), o STJ firmou a seguinte tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” (Tema n. 1145). Contudo, no caso concreto, Marcus Vinícius não demonstrou o cumprimento desse requisito, visto que seu registro ocorreu em 28/04/2023, três dias após o ajuizamento da recuperação judicial pela Proj Agropecuária Ltda. Ainda que superados esses óbices para a própria admissão ou viabilidade do pedido, percebo que desde o relatório de inspeção preliminar são apontadas divergências e pendências acerca do passivo indicado na inicial e as atividades que seguem desenvolvidas pela parte recuperanda (ID Num. 96585429). Por diversas vezes credores e a própria Administração Judicial instaram o juízo que, por sua vez, intimou o grupo empresarial postulante a fazer esclarecimentos e trazer aos autos documentos fiscais e balancetes patrimoniais que justificassem divergências contábeis relatadas, desde 2023 (ano do ajuizamento da demanda). No relatório de atividades de ID Num. 102669991 - Pág. 4/5 persistiram inúmeras pendências ainda não sanadas pelos recuperandos, apesar de sucessivas intimações e decisões no sentido de que o fizessem, como no ID Num. 103293776. Já no ID Num. 122572573, ainda em 10/06/2024, o Administrador judicial informa que houve i) queda no número de funcionários; ii) pagamentos de impostos realizados por terceiros; iii) distribuição ilegal de lucros antes da aprovação do plano de recuperação; iv) inconsistências nos demonstrativos contábeis. Solicita-se ainda esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares, especialmente matrículas atualizadas de imóveis relacionados, laudo econômico-financeiro e esclarecimentos sobre divergências em fluxos de caixa. Destaca-se que uma inspeção técnica realizada constatou que a Fazenda Vão da Aldeia não está sendo utilizada atualmente para produção agrícola, sendo necessárias justificativas adicionais dos recuperandos sobre esta paralisação. De lá para cá, em sucessivas manifestações ou prorrogações do stay period, esses pontos não foram sanados a contento pela parte recuperanda. Igualmente, verifico que o plano de recuperação apresentado não foi submetido ao crivo da assembleia geral de credores por falta de diligência da recuperanda em viabilizar essa providência, estando em muito decorrido o prazo conferido pela decisão de ID Num. 98944434. Antes disso, já na decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, houve determinação para promover convocação de assembleia geral de credores. Não se imprimiu diligências efetivas para fazê-lo até a presente data. Toda a marcha processual revela incúria do grupo recuperando, liquidação e inutilização de ativos em notório prejuízo dos credores. Além disso, há prova inequívoca de que houve distribuição de dividendos em contrariedade à expressa vedação legal, conforme indicado nas petições de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, o que constitui, ao menos em tese, o crime previsto na legislação correspondente (art. 6º-A, Lei n. 11.105/2005). Por qualquer dessas razões, é autorizada a decretação da falência: seja pelas indicações de que o pedido de recuperação foi articulado de maneira apenas a frustrar credores; seja pela inércia em dar efetividade ao plano de soerguimento submetendo-o ao crivo da assembleia de credores e sanando divergências contábeis apontadas pela administração judicial (art. 73, inciso IV, Lei n. 11.101/05). Com base no art. 73, inciso IV, c/c art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, DECRETRO A FALÊNCIA da recuperanda PROJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.986.392/0001-57 e DESTITUO os sócios administradores. Em virtude da já comprovada confusão patrimonial e diante das condutas reveladoras de que o patrimônio estaria com a gestão negligenciada, com fundamento no art. 77 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 1.016 do Código Civil, e em virtude da responsabilidade solidária, MANTENHO no polo passivo MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, não na condição de recuperando, em obediência ao acórdão de ID Num. 142078131, mas na de responsável patrimonial para a consecução dos objetivos da falência aqui decretada. CORRIJAM o valor da causa na autuação para R$ 152.148.762,77 (cento e cinquenta e dois milhões cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID Num. 95816025 - art. 292, §3º, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE todas as partes e interessados, com prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO as seguintes providências, cujas medidas patrimoniais de constrição devem ser tomadas independente do trânsito em julgado da presente sentença, em via acauteladora, para o fim de preservar o patrimônio, evitando destinação indevida à revelia do processo (art. 300, CPC): a) MANTENHO na administração judicial a pessoa jurídica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55, cujo compromisso já foi prestado; b) ATUALIZE a Falida a relação nominal dos credores no prazo de cinco (05) dias, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, incluindo eventuais créditos do fisco; c) FIXO o prazo de quinze (15) dias para habilitação e verificação eletrônica dos créditos diretamente à Administração Judicial, em endereço eletrônico a ser informado e que deverá constar do edital do art. 99, §1º, da LRF; d) DETERMINO a suspensão das ações e/ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Falências; e) fica PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da Falida; f) CUMPRA o Sr. Secretário as diligências estabelecidas em lei, em especial, as dispostas nos incisos VIII, X, e XIII, do art. 99 da Lei de Falências; g) PROCEDAM consulta junto ao Setores de Precatórios do TJMA , e TRF-1, sobre a existência de créditos de precatórios em favor da Falida; h) ARRECADEM-SE os bens da falida, procedendo o Administrador Judicial na avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes, facultada a contratação de avaliador para os bens que não possua condições para a tarefa; h.1) os ativos financeiros deverão ser bloqueados e arrecadados pela Sistema SISBAJUD, os veículos pelo RENAJUD e eventuais imóveis pelo CNIB; h.2) na inexistência ou insuficiência de bens passíveis de arrecadação, fica, desde já, a Administração autorizada a proceder na forma do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005; i) INTIMEM a representante legal para prestar diretamente à Administração Judicial, em dia, local e hora por ela designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações de que tratam o artigo 104, da Lei nº 11.101/2005; j) OFICIEM ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; k) PROCEDAM às demais comunicações de praxe junto aos demais Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca; l) PUBLIQUEM o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei de Falências, mediante minuta a ser apresentada pela Administração Judicial, contendo o endereço para habilitações eletrônicas, mesmo na eventual ausência de apresentação da lista de credores pela falida; m) INTIMEM as Procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA; n) Após a publicação do Edital do art. 99,§1º, crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos Entes Públicos acima, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se na forma da LRF; o) REMETAM cópia dos expedientes de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, para a Delgacia de Polícia instaurar o correspondente inquérito policial para o fim de investigar a prática do crime indicado no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005; p) REMETAM à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, MA, e de São Paulo, SP, cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença, para apurar possível falta ética dos advogados que, em tese, direcionaram a distribuição dos processos; q) REMETAM à Delegacia de Polícia Civil cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença para apurar a possível prática do crime de fraude processual pelos advogados, relativos aos processos n. 0802020-91.2023.8.10.0026 e 0805667-60.2024.8.10.0026, e outros que eventualmente tenham sido indicados no relatório de correições. As informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial; as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05 independentemente de cadastramento de credores e seus procuradores nos autos principais, o que vai deferido. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores, em especial os feitos trabalhistas, serão prestadas também pela Administradora Judicial, que representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUEM EM DIÁRIO OFICIAL. CUMPRAM preferencialmente e com urgência, observando o período em que o feito se encontrou paralisado. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007635-86.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REGINA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA REGINA DIAS CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001591-54.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RENATO PAES LANDIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RENATO PAES LANDIM DOS SANTOS CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753964-15.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REQUERIDO: WILLIAM DE SOUSA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, no contexto da apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, que concedeu a segurança pleiteada por WILLIAM DE SOUSA PEREIRA, determinando sua convocação para apresentação de documentação e posterior nomeação ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas, conforme edital nº 001/2020. Sustenta o ente municipal que a impetração foi intempestiva, pois o concurso público teve seu prazo de validade expirado em 22/12/2022, enquanto o mandado de segurança somente foi impetrado em 18/10/2023, configurando decadência nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Alega, ainda, que não houve qualquer ato normativo local — como decreto ou lei municipal — que suspendesse o prazo de validade do certame, de forma que não se aplica ao concurso em questão a suspensão prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, tampouco a alteração introduzida pela Lei nº 14.314/2022, por se tratarem de normas federais sem eficácia automática sobre concursos municipais. Argumenta também risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a sentença de primeiro grau determinou a convocação do impetrante e fixou multa diária em caso de descumprimento, havendo, portanto, urgência na suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação, desde que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais. O concurso regido pelo Edital nº 001/2020 foi homologado em 22/12/2020, com validade de dois anos, conforme cláusula editalícia, expirando-se, portanto, em 22/12/2022. A impetração do mandado de segurança, por sua vez, ocorreu apenas em 18/10/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Vale ressaltar que o STJ e os demais Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar a ausência de nomeação em concurso público se inicia após a data de expiração do prazo de validade do concurso, vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a decadência do direito de impetração . 2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto . Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27 .6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min . Assusete Magalhães, DJe 25.4.2016. 3 . Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias é a data do término do prazo de validade do concurso público, ou seja, no mesmo sentido da decisão recorrida (AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º .12.2017; AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.9.2016). 4 . Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL . CONTAGEM. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2 . Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE 120 DIAS – TRANSCURSO - DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12 .016/2009). 2. Impetração que busca a nomeação de candidata aprovada em concurso público em classificação superior ao número de vagas ofertadas em edital. Concurso público cujo prazo de validade findou em julho de 2019 . Transcurso do prazo legal de 120 dias, contados da expiração da validade do certame. Precedentes. Decadência consumada. Segurança denegada . (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2257063-96.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 29/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Em matéria de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo . Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto"(STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 2. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado 1 (um) mês após o fim do prazo de validade do certame, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias. 3 . Sentença anulada. 4. Apelação provida, para retorno dos autos à vara de origem. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10054851720194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) Logo, há indicativos de que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo legal de 120 dias contados da expiração da validade do certame, o que configura aparente decadência do direito de impetração. A tese de que a validade do certame estaria suspensa com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, na redação dada pela Lei nº 14.314/2022, a princípio, não se sustenta. Com efeito, embora o texto inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional previsse, no § 1º do art. 10 da referida LC, a suspensão, até 31 de dezembro de 2021, da validade de concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, o mencionado parágrafo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que a extensão da medida aos demais entes federativos violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais (Mensagem de Veto nº 300, de 28 de maio de 2020). O Congresso Nacional manteve o veto, de modo que não há previsão legal vigente impondo aos municípios a suspensão da validade de seus concursos. A decisão sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais ou municipais competia, então, a cada Estado-membro e Município. Isso porque essa é uma decisão que se insere na autonomia administrativa de cada ente (art. 18 da CF/88). Assim, no caso concreto, não houve interrupção ou suspensão da contagem do prazo de validade do concurso municipal, tampouco foi produzida qualquer norma local com esse fim, razão pela qual o prazo de validade transcorreu normalmente, encerrando-se em 22/12/2022. Tal conclusão respeita, como dito, o princípio da autonomia municipal (art. 18 e 29 da Constituição Federal) e o regime de repartição de competências, não se podendo impor, por meio de norma federal de caráter excepcional e sem comando expresso, uma limitação ao exercício da competência local para organizar sua administração e prover seus cargos públicos (art. 30, I, da CF). Diante disso, não se verifica, neste momento processual, pelo menos, respaldo jurídico para afastar o decurso regular do prazo de validade do certame, motivo pelo qual deveria ter sido afastada a pretensão de prorrogação com base na LC nº 173/2020. Vale destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável qualquer suspensão não prevista em lei, sobretudo quando ausente ato administrativo impugnado dentro do prazo legal (RMS 61.088/GO, DJe 10/09/2019; AgInt no RMS 59.259/SP, DJe 14/06/2019). Ademais, revela-se inequívoco o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a sentença de primeiro grau determinou a convocação imediata do impetrante e fixou multa diária para o caso de descumprimento, o que pode gerar efeitos irreversíveis para a Administração Pública municipal e comprometer a utilidade do julgamento da apelação. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, até o julgamento final do recurso ou nova deliberação deste Relator. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001535-21.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDICARLOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDICARLOS RIBEIRO DA SILVA CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008430-66.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM PAES LANDIM DA ROCHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: APSADJ SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.