Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros

Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros

Número da OAB: OAB/PI 017732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros possui 97 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJMA, TRF3, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001366-34.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDERSON RODRIGUES DE FIGUEIREDO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Indefiro o pedido de elaboração de laudo pericial médico complementar, eis que tanto a atividade informada pelo autor na perícia judicial (lavrador) quanto à atividade declinada ao INSS nas perícias administrativas e em juízo (pedreiro) tem correlação com a incapacidade declinada pelo perito judicial, pois ambas exigem esforço físico relevante. 3.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. A qualidade de segurado da demandante resta comprovada, uma vez que a própria autarquia previdenciária já concedeu anteriormente o benefício aqui pleiteado, o qual abrange a data fixada no laudo pericial para início da incapacidade para efeito de período de graça e manutenção da qualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora de moléstia que causa incapacidade parcial e permanente (quesitos IV.1 e IV.3). Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Assim, concluo que a DIB deverá ser a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, assento que: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. III) A partir de 09/12/2021, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da SELIC. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/02/25, DIP nesta data, até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por invalidez, a teor do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003517-70.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEILMA ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEILMA ALVES BRASIL CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000899-55.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RAMOS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. A qualidade de segurado da demandante resta comprovada, uma vez que a própria autarquia previdenciária já concedeu anteriormente o benefício aqui pleiteado, o qual abrange a data fixada no laudo pericial para início da incapacidade para efeito de período de graça e manutenção da qualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora incapacidade total e temporária (quesitos 3.1 e 3.2). Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Assim, concluo que a DIB deverá ser o dia seguinte a cessação do benefício, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/11/2025, DIP nesta data e DCB 6 (seis) meses a partir da data da realização da perícia judicial (25/02/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001045-96.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUALDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESUALDO RODRIGUES DA SILVA CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003350-53.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDINALDO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. CANCELAMENTO da perícia médica presencial designada no feito, por ato ID 2187874863, haja vista que o pedido do autor se trata na verdade de Aposentadoria por Idade rural. 02. Intime-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001233-43.2024.5.22.0102 AUTOR: SHAENNIY RIBEIRO DE JESUS RÉU: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98eeb0 proferido nos autos. DESPACHO Com efeito, a parte executada comprovou o pagamento da parcela acordada, embora com atraso. Entendo, portanto, regularizado o pagamento do acordo. Assim, neste primeiro momento, deixo de aplicar a multa por inadimplência, eis que a mesma tem o condão de forçar o pagamento das parcelas acordadas, ante o seu caráter pedagógico, o que já foi cumprido pela executada. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001233-43.2024.5.22.0102 AUTOR: SHAENNIY RIBEIRO DE JESUS RÉU: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98eeb0 proferido nos autos. DESPACHO Com efeito, a parte executada comprovou o pagamento da parcela acordada, embora com atraso. Entendo, portanto, regularizado o pagamento do acordo. Assim, neste primeiro momento, deixo de aplicar a multa por inadimplência, eis que a mesma tem o condão de forçar o pagamento das parcelas acordadas, ante o seu caráter pedagógico, o que já foi cumprido pela executada. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHAENNIY RIBEIRO DE JESUS
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