Lucas Felipe Alves Da Silva

Lucas Felipe Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017759

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Felipe Alves Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus adquiriram peças para os veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem processo de dispensa ou de inexigibilidade, bem como contrataram valores maiores do que o estipulado no contrato. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da LIA, condenando os requeridos: (i) ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 90.570,00; (ii) à multa no valor de R$ 40.000,00 por cada um dos requeridos; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e (iv) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Os Réus opuseram embargos de declaração, que findaram rejeitados. Inconformados, opuseram novos embargos de declaração os quais também foram rejeitados, sendo condenados por litigância de má-fé. Os Requeridos interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória). No mérito, defendeu: a) ausência de dolo e de prejuízo ao erário para caracterização do tipo; e b) inexistência de provas. Pedem, assim, o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares, b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos. A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento das apelações. WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDENIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA defenderam a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnaram pelo reconhecimento da prescrição e para que os pedidos sejam julgados improcedentes em razão da existência de sentença penal absolutória. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Estado do Piauí) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; e os Apelantes reiteraram os termos da petição anteriormente apresentada. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, reiterou “a manifestação contida no id 24880463”. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art.10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 1. Das preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminares suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente Os Apelantes sustentam que está configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Alegaram que os fatos imputados aos Réus ocorreram no ano de 2008, os términos dos exercícios dos cargos de Prefeito e de Secretária se deram em 31/12/2008, a ação de improbidade administrativa foi autuada em 13/12/2013 e a sentença foi proferida em 21/08/2017. Ou seja, não foi observado o lapso temporal de 04 (quatro) anos. Não lhe assiste razão. Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF Os Apelantes sustentam que, como não foram utilizados “recursos oriundos do FUNDEB para aquisição de valores que excederam o contrato n° 00412008 e, muito menos, para aquisição de peças decorrentes do contrato n° 00812008 e junto à empresa MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME”, a competência dessa Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa.” (id nº 24880463, Pág. 16). Defendem, ainda, que o MPF não detém legitimidade para propor ação de improbidade, pois “os supostos atos de improbidade apontados na exordial — pagamentos realizados às empresas MARCOS AUTO PEÇAS ME, GABRIEL CLAUDINO NETO-ME e MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME, na forma descrita no item anterior, não possuem nexo com recursos do FUNDEB, afastando interesse federal no feito” (id nº 24880463, pág. 20) – grifos postos. Sem razão os Apelantes. Sobre o ponto, converge-se com o entendimento do Magistrado de 1º Grau, que consignou na sentença: “Importante enfatizar que, embora os pagamentos realizados a empresas, sem permissão legal para tanto, e que não se submeteram a procedimento licitatório, não tenham sido realizados, em sua totalidade, com recursos oriundos do FUNDEB, referidas contratações foram realizadas com a mesma finalidade e dentro do período de vigência do contrato relativo à Carta Convite n° 004/2008, realizada com o uso de recursos federais, contrato este em que se evidenciou, também, irregularidades nos pagamentos efetuados ao licitante, como acima mencionado, a serem apuradas no âmbito dessa Justiça Federal, portanto.” (id nº 24880460, Pág. 124). Importa registrar que o Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Assim, a demanda também tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEB, embora sejam repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Rejeita-se, portanto, as arguições de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa ad causam. 1.3 Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000 Os Recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, em decorrência de sua absolvição na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí (id nº 24880460, Págs. 196/209). Sem embargo, não lhe assiste razão. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 3º e 4º, ao art. 21, da Lei 8.429/1992, que determinam, in verbis: § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Assim, verifica-se que os dispositivos mencionados condicionam a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). Registre-se que o §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-432013.4.01.4000, consignou que: “(...) À evidência, o gasto acima, apesar de não superar 25% do valor licitado, terminou por superar o limite de R$ 80.000,00 imposto pela Lei nr. 8.666/93, para a modalidade licitatória. Não restou claro, entretanto, se a superação foi dolosa ou por mera negligência.” (...) No que respeita ao efetivo prejuízo ao erário, da mesma forma, tenho como não comprovado. É que inexiste nos autos qualquer demonstração de que as notas fiscais sejam falsas, que as peças não tenham sido entregues ou mesmo que os preços estejam acima do mercado.” (id nº 24880460, Págs. 207/208). Desse modo, verifica-se que a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 2. Do mérito Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu WALDEMAR MAURIZ FILHO (ex-prefeito do município de Isaías Coelho/PI) e a Ré GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA (irmã do ex-prefeito, ex-Secretária da Educação do município e ex-gestora do FUNDEB local) adquiriram peças para veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem dispensa ou inexigibilidade. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 10, caput, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 24880460, págs. 117 a 134). Como visto, o Juízo originário entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, incisos XI e XII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o Apelante, em suma, a ausência de efetivo prejuízo ao erário, bem como de dolo. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas aos Réus estão tipificadas no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. A esse respeito, o sentenciante consignou: “Saliente-se que os atos de improbidade administrativa que resultem lesão ao erário, previstos no art. 10, da Lei n° 8.429/92, são puníveis na modalidade culposa e, para que se caracterize o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/92 basta a existência de dolo genérico.” (id nº 24880460, Pág. 128) – grifos postos. Sucede que, conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. Em verdade, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. Assim, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. Demais disso, importa registrar que o município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Em arremate, registre-se que a condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. Destaque-se que o sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil. Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5. A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço. Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Demais disso, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. Pedem os Apelantes o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória), b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. 3. Da alegada prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Rejeita-se a preliminar. 4. Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF. O Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Preliminares rejeitadas. 5. Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000. O art. 21, §3º e §4º, da Lei n. 8.429/1992 condiciona a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). O §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 6. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 7. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 8. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 9. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 10. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 11. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 12. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 13. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 14. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. 15. As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. 16. Não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 17. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. 18. Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. 19. O município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. 20. A condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. 21. O sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Precedente no voto. 22. A imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 23. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 24. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 25. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 26. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000016-70.2012.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI. O cumprimento de sentença e os documentos respectivos estão contidos no ID 24602322 e ss. O despacho proferido em ID 72351909 determinou a intimação da parte exequente pessoalmente para manifestar interesse no feito. A parte exequente, em petição de ID. 73805870 informou que a executada se encontra quite com suas obrigações, não mais devendo o conselho Regional de farmácia do Piauí. Assim, tendo em vista que o crédito exequendo fora satisfeito em sua integralidade requer que seja determinada a extinção do processo de execução, conforme preceitua o artigo art. 924, inciso II do NCPC. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação;” Nesse viés, observa-se que a parte exequente informa que fora satisfeita a obrigação imputada à fazenda pública executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, a satisfação da obrigação enseja a extinção. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com status de julgado e baixado. Expedientes necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. MIGUEL ALVES-PI, data registrada no sistema. LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016891-57.2019.8.18.0001 RECORRENTE: MARISE DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA RECORRIDO: PARK SOLUÇÕES IMOBILIARIAS EIRELLI- EPP Advogado(s) do reclamado: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES, EMANUEL FEITOSA DA SILVA, MARCELO BEZERRA MAGALHAES LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que não conheceu do recurso interposto, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão e requer sua reforma. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não se admite a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame da causa ou para simples prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a resolução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. O mero inconformismo da parte embargante não autoriza a modificação do julgado. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016891-57.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: MARISE DE SOUSA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A RECORRIDO: PARK SOLUÇÕES IMOBILIARIAS EIRELLI- EPP Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUEL FEITOSA DA SILVA - PI10033-A, MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 . Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões e contradições alegadas. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei. Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800982-44.2024.8.18.0072 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] QUERELANTE: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO QUERELADO: FRANCISCO WESLEY RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal privada ajuizada por FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, contra FRANCISCO WESLEY RODRIGUES NASCIMENTO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de difamação e injúria, devendo incidir a causa de aumento tipificada no art. 141, IV do CP. (arts. 139, e 140, ambos do CP.). Os fatos foram praticados em 20 de junho de 2024 e a queixa-crime oferecida em 30 de julho de 2024. A queixa-crime foi recebida em 16 de outubro de 2024 (id. 65243245). O querelado apresentou resposta à acusação em 22 de novembro de 2024 (id. 67187883). Eis a síntese do necessário. Em que pese o ato requerido no interesse da defesa (art. 806, §1º, do CPP.), não consta nos autos pagamento de custas pelo querelante. Desse modo, considerando que o autor não pleiteou ou comprovou a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do querelante para comprovar o pagamento de custas, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 806, §1º, do CPP., sob pena de deserção (art. 806, §2º, do CPP.). Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001076-62.2013.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001076-62.2013.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A POLO PASSIVO:LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 e GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001076-62.2013.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 1°, INCISOS I, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Considerando o prazo prescricional pela pena in abstrato, conforme o art. 109, do CP, não transcorreu o interstício temporal entre os marcos interruptivos, capazes de atrair a incidência da prescrição quanto aos delitos dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93. 2. Manutenção da Sentença do Juízo a quo que absolveu o corréu pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. 3. A prova dos autos demonstra a materialidade, a autoria e o dolo quanto aos crimes no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93. 4. Incabível a desclassificação do crime do inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, para a conduta prevista no inciso III, do art. 1º, do mesmo diploma legal tendo em vista as provas demonstrarem a conduta do réu de desviar verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6. Dosimetria das penas revistas. 7. Prescrição consumada. 8. Apelações do réu e do MPF a que se dão parcial provimento. O embargante sustenta, em resumo, a existência de vícios internos no acórdão embargado, dado que “...o v. acórdão, após redimensionar a pena imposta a Luiz Eduardo, ora embargado, decretou, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva, desconsiderando a possibilidade de interposição de recurso por parte da acusação”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001076-62.2013.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante. Razão lhe assiste. No acórdão, não se condicionou a extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para acusação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condicionar o reconhecimento da prescrição ao trânsito em julgado para a acusação. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001076-62.2013.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001076-62.2013.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A POLO PASSIVO:LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 e FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são existentes. 3.Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0810950-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CAMILA RAQUEL DE ANDRADE BARROSO DE SA Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 17759-PI) REQUERIDO: DANIEL DE SANTANA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação, ou não, de reparar os danos no imóvel; b) a perda, ou não, da garantia do imóvel; c) os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais e seu montante, caso existentes. No tocante às provas, indefiro a prova documental, vez que já se operou a preclusão, haja vista que os documentos deveriam ter sido juntados com a contestação e com a réplica, como determinado na decisão de Id 114417416. De outro lado, defiro a oitiva da parte autora, a prova testemunhal e a pericial postuladas pelo demandado. Quanto à prova pericial, dada a possibilidade de oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, antes das demais pessoas a serem ouvidas, a teor do Art. 361, I, do CPC, passo a deliberar sobre os procedimentos da perícia, e deixo para designar a sessão instrutória oportunamente. Na espécie em apreço, nomeio como perito o Sr. Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira, engenheiro Civil, CREA 7582, que atuará na qualidade de particular. Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para: a- impugnação do Perito; b – apresentação de quesitos pelas partes; c – indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra, determino a intimação do Sr. perito para tomar ciência da nomeação, encaminhando-lhe os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo e apresentar proposta de honorários, no interregno de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando a perícia deferida. Timon/MA, 4 de abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
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