Augusto Victor Sousa Da Costa
Augusto Victor Sousa Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 017763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Victor Sousa Da Costa possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJRJ, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1000555-22.2021.4.01.4002 AUTOR: EDVANDA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se. J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000257-96.2025.5.22.0006 AUTOR: ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO RÉU: FEITOSA & PESSOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1356f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo judicial acostado aos autos (Id a9ff62e). As reclamadas, FEITOSA & PESSOA LTDA e VIVANNE CONFECÇÕES LTDA, comprometem-se a pagar à reclamante, ALÍCIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme discriminado no acordo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 07/07/2025 e as demais no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, até a quitação total do débito. Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma: R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), a título de verbas de natureza indenizatória, serão depositados diretamente na conta bancária da reclamante; e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na conta do escritório da patrona da reclamante. O valor global do acordo perfaz o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada às reclamadas cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Acúmulo de função ---------------------------------------------------------------------- R$ 4.000,00 Indenização por danos morais ------------------------------------------------------ R$ 3.900,00 Utilização indevida da imagem ------------------------------------------------------ R$ 2.000,00 Descumprimento contratual e ausência de FGTS ----------------------------- R$ 2.000,00 Honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) ---------------- ---R$ 8.100,00 Total ---------------------------------------------------------------------------------------- R$ 20.000,00 As reclamadas deverão realizar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação do presente acordo, com a devida anotação de rescisão contratual como “demissão sem justa causa” e liberação das guias do seguro-desemprego. As parcelas de natureza indenizatória não sofrerão incidência de encargos fiscais ou previdenciários, sendo os honorários advocatícios devidos ao escritório da patrona da reclamante. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas, em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do saldo remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEITOSA & PESSOA LTDA - VIVANNE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000257-96.2025.5.22.0006 AUTOR: ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO RÉU: FEITOSA & PESSOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1356f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo judicial acostado aos autos (Id a9ff62e). As reclamadas, FEITOSA & PESSOA LTDA e VIVANNE CONFECÇÕES LTDA, comprometem-se a pagar à reclamante, ALÍCIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme discriminado no acordo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 07/07/2025 e as demais no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, até a quitação total do débito. Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma: R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), a título de verbas de natureza indenizatória, serão depositados diretamente na conta bancária da reclamante; e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na conta do escritório da patrona da reclamante. O valor global do acordo perfaz o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada às reclamadas cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Acúmulo de função ---------------------------------------------------------------------- R$ 4.000,00 Indenização por danos morais ------------------------------------------------------ R$ 3.900,00 Utilização indevida da imagem ------------------------------------------------------ R$ 2.000,00 Descumprimento contratual e ausência de FGTS ----------------------------- R$ 2.000,00 Honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) ---------------- ---R$ 8.100,00 Total ---------------------------------------------------------------------------------------- R$ 20.000,00 As reclamadas deverão realizar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação do presente acordo, com a devida anotação de rescisão contratual como “demissão sem justa causa” e liberação das guias do seguro-desemprego. As parcelas de natureza indenizatória não sofrerão incidência de encargos fiscais ou previdenciários, sendo os honorários advocatícios devidos ao escritório da patrona da reclamante. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas, em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do saldo remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1001081-58.2022.4.01.4000 AUTOR: CRISTINA MARIA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se . J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1017360-56.2021.4.01.4000 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se. J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1017360-56.2021.4.01.4000 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se. J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1000974-42.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETE PONTES PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 e RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele egrégio Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal da 5ª Vara/SJPI
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