Nicole Servio Marques Machado

Nicole Servio Marques Machado

Número da OAB: OAB/PI 017916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicole Servio Marques Machado possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF2, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TRF2, TJCE, TJRS, TJRJ, TJSC, TJPI, TJPR, TJTO, TJMG
Nome: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012445-55.2021.4.02.5102/RJ AUTOR : ROSALIA BARBOSA GONZALEZ ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na decisão do STF proferida na ADI 5090.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5210614-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HINGRID PORTELA AVELINO VELOSO CPF: 914.484.173-68 e outros RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 DESPACHO Tendo em vista a cooperação deferida, determino a remessa dos autos ao Programa Pontualidade – Núcleo 4.0. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805785-76.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, haver contratado voo com a requerida com saída de Teresina -PI e destino Rio de Janeiro- RJ, realizado na data de 05.11.2024, ocasião na qual efetuou despacho de bagagem, sendo supostamente surpreendida, ao chegar no destino, com avarias inesperadas em sua mala, cujos danos atribui a ocorrência de falha, por parte da companhia aérea, em alojar sua bagagem de maneira devida/ realizar o transporte de seus pertences de maneira adequada. Diante do ocorrido, ingressou com a presente demanda na qual requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais referente à bagagem danificada, e indenização por danos morais. Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO A presente lide versa sobre relação de consumo, pelo que se aplicam as disposições da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade financeira e técnica do consumidor frente à requerida, defiro a inversão do ônus probatório conforme art. 6º, VIII do CODECON. Todavia, da análise da documentação contida nos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório. Ocorre que, muito embora o autor tenha trazido evidências da presença de avarias em sua bagagem conforme ID 68425498 não há nos autos elementos que permitam inferir que tais danos foram detectados somente após o voo e que decorreram de má prestação de serviço por parte da ré. Não foram juntadas provas fotográficas ou em vídeo do conteúdo da bagagem e/ou seu exterior antes da realização do voo, de maneira a comprovar o estado anterior da bagagem, e assim inferir o nexo de causalidade entre a avaria detectada e a realização do voo pela requerida com o despacho da bagagem mencionada. Também não foi juntado aos autos o Relatório de Irregularidade de Bagagem, comprovando a comunicação da irregularidade à companhia aérea. Assim, não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a avaria detectada na bagagem e o voo/despacho realizado pela requerida, não sendo juntado Relatório de Irregularidade correspondente nem apresentadas provas do estado da bagagem anteriormente ao voo, não há como responsabilizar a requerida pelas avarias percebidas, não sendo demonstrada a associação do dano experimentado com a conduta da ré, de maneira que indefiro o pleito contido na inicial, referente à indenização por danos materiais e morais, posto que não resta demonstrada conduta ilícita da companhia aérea e/ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802554-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: LIVELO S.A. Processo n. 0802554-35.2024.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito cumpre analisar as preliminares levantadas pelas partes. Da Inépcia da Inicial. Ausência de Documentos Necessários A Requerida arguiu preliminares de inépcia da petição inicial argumentando que o Autor não provou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do seu ônus probatório, pois não teria anexado aos autos todos os documentos necessários. Entendo que a preliminar levantada pela ré não merece guarida à espécie. Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319, do CPC, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, devidamente acompanhada dos documentos que fundamentam a pretensão autoral, como o fez no caso em comento, não há que se falar em inépcia da inicial. Forte nas razões supracitadas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo indubitável, no caso em comento, que a parte Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Requerente, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pleito que ora acolho. Insta mencionar que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC. Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu. Destaca-se o que leciona Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação) ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social). Contudo, como aponta o CDC, não haverá responsabilidade apenas nos casos em que comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (arts. 12, §3º e 14, §3º, do CDC). É sabido que cumpre à parte Autora, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito; bem como compete à Requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Em breve síntese, o Autor afirmou ser cliente do programa “Clube Livelo” há mais de um ano, utilizando regularmente o serviço para aquisição e transferência de milhas entre programas de fidelidade. Sustentou que a empresa Promovida alterou unilateralmente os termos de parceria com a TAP (programa TAP Miles & Go), impedindo o Requerente de transferir pontos acumulados no programa Livelo para adquirir passagens aéreas junto à companhia aérea portuguesa. Aduziu que paga uma assinatura mensal, sendo que um dos principais objetivos da contratação é o de acumular pontos Livelo para uso com a parceira TAP AIR PORTUGAL. Afirmou que a empresa ré divulgou na mídia que não promoveria alterações no programa sem comunicar previamente os assinantes e, com base nessas informações, o Requerente adquiriu 500.000 milhas Livelo ao custo de R$ 15.750,00 em julho de 2024, sendo que desse total, 210.000 milhas foram transferidas imediatamente para o programa TAP, ficando 290.000 milhas reservadas para transferência posteriormente, em novembro, quando planejava utilizar o bônus de renovação de 15.000 milhas oferecido pelo programa da TAP. Informou que, em agosto de 2024, sem qualquer aviso prévio, a Livelo encerrou a parceria com a TAP, impedindo o Autor de realizar a transferência das 290.000 milhas remanescentes para a TAP, o que teria gerado prejuízo financeiro e a perda do bônus de 15.000 milhas que seria adquirido em novembro. A Requerida LIVELO S.A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, alegou que a alteração estava de acordo com o regulamento, que autoriza modificações sem prévio aviso ao consumidor; que o participante/Autor fora devidamente comunicado por meio do site Livelo, com acesso ao público, quanto a mudança na parceria Livelo TAP Miles & Go; que em caso de eventual alteração no Programa Livelo (e não da alteração de campanhas vinculadas aos parceiros), haveria comunicação prévia exclusivamente pelos meios de contato fornecidos diretamente pelo Participante Livelo; que as cláusulas são válidas e foram aceitas pelo Autor (pacta sunt servanda); que a alteração no programa de pontos foi amplamente divulgada; que não foram comprovados os danos materiais e que inexiste dano moral indenizável. No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de alteração unilateral das regras de transferência de pontos do programa Livelo para o programa TAP Miles & Go, sem prévio aviso ao consumidor. No caso em tela, o Promovente é cliente do Clube Livelo, utilizando regularmente o serviço para compra e transferência de milhas, sendo que, conforme foi informado na exordial, um dos principais objetivos que o levou a contratar o programa é a possibilidade de acumular pontos Livelo para uso com a parceira TAP AIR PORTUGAL. O Autor sustenta que foi prejudicado pela mudança unilateral no contrato sem aviso prévio, o que impediu a transferência dos pontos Livelo para a TAP, conforme inicialmente contratado. Embora a Requerida argumente ter o direito de alterar unilateralmente as campanhas vinculadas aos parceiros comerciais, tal prerrogativa não pode ferir o direito do consumidor à previsibilidade, principalmente quando este investe tempo e dinheiro com um esse objetivo específico. A cláusula contratual invocada pela ré, que autoriza a alteração unilateral das condições/parcerias sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza-se como abusiva por comprometer o planejamento do Promovente e restringir a utilização dos pontos abruptamente, sem garantir a opção de transferi-los antes da implementação dessas novas condições. O artigo 51, IV, do CDC dispõe serem nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Logo, são nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente, sem comunicação anterior, o conteúdo ou a qualidade do contrato. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC). O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que "a modificação unilateral do contrato de consumo deve ser precedida de prévia notificação ao consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança". No caso em discussão, a alteração abrupta da parceria, sem prévio aviso ao Requerente, viola expectativa legítima do consumidor gerada quando da pactuação do negócio jurídico. Ao não avisar o consumidor com antecedência, a ré impediu que ele utilizasse os pontos acumulados para o objetivo desejado, resultando em prejuízos ao seu planejamento. Ademais, a questão levantada nestes autos versa sobre pontos já adquiridos onerosamente pelo consumidor. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista a longa parceria entre o Autor e a empresa ré e a comprovação nestes autos da aquisição onerosa dos pontos (IDs 63055010 e 63055008), entendo pela procedência do pedido de danos materiais. No caso dos autos, das 500.000 milhas adquiridas pelo valor de 15.750,00, 290.000 ficaram inutilizáveis para o Autor com o rompimento da parceria. Tem-se, portanto, que 1 milha custou o valor de R$ 0,0315; sendo que a Requerida deverá devolver ao Autor o valor de R$ 9.135,00 (290.000 x R$ 0,0315) atualizado. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não gera danos extrapatrimoniais indenizáveis. No mais, não restou comprovado qualquer abalo a direito de personalidade do Autor neste processo, tratando-se de situação de prejuízo material, apenas. Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo réu, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da parte autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor da parte Autora; CONDENAR a Requerida a restituir o valor de R$ 9.135,00 (nove mil cento e trinta e cinco reais) ao Autor, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); Julgar improcedente o pedido de danos morais Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814005-52.2021.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Investigação de Maternidade] REQUERENTE: L. M. C. D. C. REQUERIDO: B. P. B. C. Q. INTERESSADO: U. R. B. M. C. D. C., F. B. F. Q. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Laudo Pericial de ID de nº 73156611. Teresina, 26 de maio de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800900-93.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: TERCIA TARCIANE SOARES DE SOUSA e outros INTERESSADO: VM MARKETING E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada KARINA LOPES DE SOUZA, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 27.347,14, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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