Daniely Lima Ribeiro

Daniely Lima Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 017946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMT, TJPR, TJRN, TRT22, TJGO, TRT16, TJDFT, TJPI, TJMG, TJPA, TJES, TJPE, TJRJ, TJCE, TRF1, TJSP
Nome: DANIELY LIMA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-33.2023.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane de Fátima Licuri dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELY LIMA RIBEIRO (OAB 17946/PI), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007846-79.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LENIMAR DE PAULA ROCHA SILVA CPF: 041.071.506-90 B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CPF: 37.512.394/0001-77 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas para citação postal ou as custas prévias para expedição de carta precatória. TAMIRES MUNIZ COSTA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018028-54.2023.8.08.0024 DESPACHO 1) Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 218, §1º), se manifestar sobre a petição de id 54082216. 2) Após, conclusos para as devidas deliberações. 3) Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024430-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DANIELY LIMA RIBEIRO - (OAB: PI17946) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045074-83.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946 e JANAINA CAROL TAVARES - PI21050 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI e outros Destinatários: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FURTADO JANAINA CAROL TAVARES - (OAB: PI21050) DANIELY LIMA RIBEIRO - (OAB: PI17946) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818950-34.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO JARDEL DE SOUZA Advogados: DANIELY LIMA RIBEIRO - OAB/PI 17946, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - OAB/PR 87889 Parte ré: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192A Parte ré: LUCAS DE PAULA MONTANINI Advogados: CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - OAB/SP 305412, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - OAB/SP 152900A Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 Parte ré: B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Advogado: THIAGO DONATO DOS SANTOS - OAB/SP 253046A Parte ré: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA. Parte ré: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO DESPACHO: Conforme foi certificado no ID nº 153282899, os réus JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO e TRADING CONNECT - EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA. não foram intimados acerca da audiência de conciliação, logo, permanecem com prazo para apresentação de defesa em aberto, nos termos do art. 335, I do CPC. Porém, com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, DISPENSO a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Portanto, intimem-se os demandados JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO e TRADING CONNECT - EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação aos termos da ação. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818950-34.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO JARDEL DE SOUZA Advogados: DANIELY LIMA RIBEIRO - OAB/PI 17946, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - OAB/PR 87889 Parte ré: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192A Parte ré: LUCAS DE PAULA MONTANINI Advogados: CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - OAB/SP 305412, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - OAB/SP 152900A Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 Parte ré: B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Advogado: THIAGO DONATO DOS SANTOS - OAB/SP 253046A Parte ré: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA. Parte ré: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO DESPACHO: Conforme foi certificado no ID nº 153282899, os réus JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO e TRADING CONNECT - EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA. não foram intimados acerca da audiência de conciliação, logo, permanecem com prazo para apresentação de defesa em aberto, nos termos do art. 335, I do CPC. Porém, com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, DISPENSO a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Portanto, intimem-se os demandados JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO e TRADING CONNECT - EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação aos termos da ação. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 0261602-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES DE SOUZA REU: IMPERIO JS MARKETING DIGITAL LTDA, JEANDERSON CABRAL DA SILVA   I - RELATÓRIO  Trata-se de ação nominada de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO ROBERTO LOPES DE SOUZA, em face de IMPERIO MARKETING DIGITAL LTDA e JEANDERSON CABRAL DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Narra, em síntese, a exordial, que o autor teria sido vítima de um crime contra o patrimônio, praticado pelos réus, que ofereciam rendimentos de 10 a 60% ao mês mediante investimento. Assim, relata o autor que investiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ao invés de gerar os lucros prometidos resultou em prejuízo, pois os réus pararam de responder suas mensagens e o bloquearam nas redes sociais. Diz o autor que tentou, sem sucesso, contatar os réus diversas vezes, sendo sempre tratado com descaso. Em função dessa situação, sofreu grande revolta e dano moral, sentindo-se oprimido pela instituição bancária e lesado pela falta de segurança e suporte do sistema. Em razão de todo o exposto, decidiu buscar a tutela jurisdicional para solucionar a questão.  Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora e os réus como fornecedores de serviços financeiros. O autor alega ainda que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Menciona ainda a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que considera as instituições financeiras responsáveis objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Cita também os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que versam sobre a reparação de danos.  Ao final, pediu que seja concedido o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a designação de uma audiência de conciliação, a citação dos réus, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor investido (R$ 10.000,00) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Despacho inicial, ID. 116285998.  Aviso de recebimento retornou como não cumprido, ID. 116287873 e 116288425.  Termo de audiência de conciliação, ID. 116286015.  Despacho, ID. 116287837, determinando a consulta a sistemas conveniados para obtenção de endereço atualizado.  Extrato das consultas, ID. 116287843/116287847.  Aviso de recebimento cumprido, ID. 116287871/116287872  Decisão, ID. 135606367, decretando a revelia dos requeridos, bem como determinando a intimação da parte autora para apresentar as provas que pretende produzir.  Manifestação do autor, ID. 155347746, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO   É incontroverso que o autor realizou um investimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o requerido IMPERIO MARKETING DIGITAL LTDA, ID. 116287868, e que após um período, o Réu cessou a comunicação e o bloqueou, ID. 116287870.   Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a parte promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir.  Feita essa ponderação acerca do ônus da prova, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  A conduta dos Réus se enquadra nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que versam sobre ato ilícito e a obrigação de repará-lo.  A questão apresentada nos autos está relacionada a eventos amplamente divulgados pela imprensa, que dizem respeito a um esquema ilegal de pirâmide financeira. Isso ocorreu devido à notável cobertura midiática nacional sobre os danos causados a numerosos participantes em todo o país e ao desaparecimento dos responsáveis pelo empreendimento após a investigação policial revelar a prática criminosa dos envolvidos.  Nessa perspectiva, tem-se que o negócio jurídico em questão trata-se da velha conhecida prática de "pirâmide financeira", esquema irregular e insustentável, que consiste em gerar dinheiro com a adesão de novos participantes, podendo ou não envolver a venda de um produto ou serviço, além de, geralmente, caracterizar-se pela promessa de um retorno alto sobre os investimentos  Logo, a prática dos demandados em não restituir os valores investidos, e o subsequente descaso na ausência de resposta ao autor, configura ato ilícito e gera o dever de ressarcimento.  Nesse sentido, o entendimento do TJCE:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FRAUDE. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALORES REPASSADOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Danilo Vunjão Santana Gouveia e outros, sob Curadoria Especial da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de indenização por perdas e danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Eliésio Lima Lessa e outros. 2- A parte apelante requer a reforma da sentença a quo, argumentando que o douto juízo sentenciante cometeu error in judicando ao acolher os pedidos formulados pelos autores, posto que os documentos acostados à inicial não passam de prints ininteligíveis extraídos da internet e produzidos de forma unilateral, sendo vários deles repetidos, que não comprovam cabalmente as quantias desembolsadas pelos promoventes, bem como em razão do não cabimento de danos morais diante do possível descumprimento de cláusulas contratuais. 3- Em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de uma acusação de ato ilícito dos autores da ação em face dos promovidos, alegando aqueles que estes lhes causaram danos decorrentes da conduta criminosa de implementação de um negócio financeiro fraudulento, denominado pirâmide financeira. 4- Inicialmente, ressalta-se a natureza consumerista da relação mantida entre as partes, tendo em vista que os promoventes são os destinatários finais dos serviços prestados pelos promovidos, encontrando-se, desta forma, amoldado à descrição trazida pelo artigo 2º do CDC, enquanto os promovidos preenchem os requisitos que permitem seu enquadramento na condição de fornecedores, estabelecida no artigo 3º do referido Código. Ademais, conforme previsão da Súmula 297 do STJ, ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 5- Embora a parte recorrente alegue que as provas autorais são eivadas de vícios e adquiridas avulsamente da internet, não há, nos autos, nada que comprove tais alegações, de modo que a parte apelante não conseguiu evidenciar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa maneira, considerando que, em decorrência da revelia decretada, há a relativa presunção de veracidade das provas autorais catalogadas aos autos e que o apelante omitiu-se de demonstrar quaisquer fatos probatórios em contrário, tem-se como válidos os comprovantes demonstrados pelos autores do negócio jurídico firmado. Além disso, o repasse dos valores alegados pelos autores é satisfatoriamente atestado através de extratos bancários e de imagens extraídas da plataforma digital que utilizavam, por meio de login e senha, para acompanharem os rendimentos das quantias investidas. 6- Por fim, a magistrada a quo deferiu, corretamente, o pedido de danos morais, eis que esses danos restaram configurados pelo constrangimento e promessas vãs apresentadas aos autores, vítimas de ato ilícito praticado pelos réus, circunstâncias estas que ultrapassaram os limites do mero dissabor, causando transtornos de todo tipo, tudo por decorrência da conduta ilícita perpetrada pela parte recorrente. Ademais, o valor fixado em primeiro grau encontra-se dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. Precedentes. 7- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator  (Apelação Cível - 0116175-08.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/02/2024, data da publicação:  07/02/2024) (g.n.) Por fim, destaco que, em decorrência da revelia decretada, há a relativa presunção de veracidade das provas autorais catalogadas aos autos e que o demandado omitiu-se de demonstrar quaisquer fatos probatórios em contrário, entendo serem válidos os comprovantes demonstrados pelos autores do negócio jurídico firmado. Além disso, o repasse dos valores alegados pelos autores é satisfatoriamente atestado por meio de extratos bancários e de imagens extraídas da plataforma digital que utilizavam, por meio de login e senha.  No entanto, a restituição em dobro dos valores depositados, prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se em casos de cobrança indevida. No presente caso, trata-se de um investimento que não foi honrado, resultando em perda do capital. Assim, a condenação deve ser pela restituição simples do valor investido, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  A situação vivenciada pela parte autora, que confiou seus recursos e foi vítima de fraude, causando-lhe preocupação, desconsolo e frustração, configura dano moral passível de indenização.  Nesse sentido, o entendimento do TJCE:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. REFORMA DA SENTENÇA 1. Sustenta o autor/recorrente ter sido vítima de golpe perpetrado pela Filadephia Empréstimos Consignados Ltda e seu presidente Carlos Henrique Vieira, ora demandados. Afirma que firmou contrato de mútuo com referido estabelecimento, transferindo-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), coma promessa de retorno com alta rentabilidade, no entanto, os demandados deixaram de pagar a remuneração a que se obrigaram contratualmente perante o autor. 2. No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa física, ora apelado, vítima de golpe conhecido por "pirâmide financeira", o qual foi descoberto pela investigação da Policia Federal, em Minas Gerais, no âmbito da chamada "Operação Gizé". Na investigação restou apurado que, na maioria das vezes, o golpe era aplicado contra militares de baixa patente, que eram convencidos pelo 2º réu, militar da reserva da aeronáutica, a tomarem empréstimos em instituições financeiras determinadas e, posteriormente, a repassarem os valores à 1ª ré, com a promessa de recebimento de vultosos lucros. 3. Analisando-se as provas contidas nos autos, constata-se que diferentemente da conclusão a que se chegou o juízo a quo, o autor juntou comprovante do negócio jurídico firmado, bem como do repasse dos valores indicados. Assim, diante da documentação constante dos autos e havendo verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial, no sentido de que o autor, de fato, foi vítima da fraude perpetrada pelos réus, deve ser reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da invalidade do contrato celebrado e efetivamente comprovado nos autos, assim como a restituição de todos os valores a eles concernentes. 4. Mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, razão pela qual devem os demandados pagaram ao autor indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 01551406520128060001 CE 0155140-65.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) (g.n.) A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório e punitivo, visando compensar a vítima e desestimular novas condutas ilícitas por parte dos ofensores. Considerando o abalo sofrido pela Autora, a disparidade do poder econômico e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.   III - DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:  a) Condenar, solidariamente, IMPERIO MARKETING DIGITAL LTDA e JEANDERSON CABRAL DA SILVA, a restituir ao autor PAULO ROBERTO LOPES DE SOUZA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao investimento realizado, correção monetária pelo IPCA desde a transferência, e juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da citação.   b) Condenar, solidariamente, IMPERIO MARKETING DIGITAL LTDA e JEANDERSON CABRAL DA SILVA a pagar ao autor PAULO ROBERTO LOPES DE SOUZA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.  Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o art. 85, §2º, do CPC.   Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.    Fortaleza/CE, 2025-06-09. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5020227-45.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANNE CAROLINE MOURA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 121.946.726-05 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Certifico que a sede do Poder Judiciário desta Comarca passará por mudança de endereço em data que coincide com a audiência agendada nestes autos, desta forma, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/06/2025, às 13h20m, a ser realizada na modalidade presencial. Devem os advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme art. 455 do CPC. Em havendo pedido de depoimento pessoal, fica a parte, desde já, intimada para juntada de recolhimento de custas para expedição de mandado, ressalvados os casos de gratuidade da justiça. Em caso de discordância pela realização da audiência presencial, devem as partes manifestarem nos autos, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência, requerendo a sessão por meio de videoconferência e apresentando as devidas justificativas, pretensão a ser analisada pelo magistrado. LOREN JULIANE SILVA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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