Daniely Lima Ribeiro

Daniely Lima Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 017946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TRT16, TJRN, TJMG, TJPE, TRF1, TJPI, TJGO, TRT22, TJMT, TJES, TJPA, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJCE
Nome: DANIELY LIMA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora/exequente para informar o endereço do réu  EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TEC para a exedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias.     Goiânia, 5 de junho de 2025.   IARA COELHO CAMARGO Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016323-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO   Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposto por ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.   Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública ao ID 89227647 determinando o cancelamento da distribuição e a remessa.   Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública ao ID 89292866 determinando a emenda à petição inicial.   A 9ª Vara da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, declinou a competência para as Varas da Fazenda Pública com competência para Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 90226097).   Conforme decisão do ID 90277555, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a tutela de urgência, dentre outras providências.   A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 96170983.   Contestação do ISSEC ao ID 101752646.   Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral ao ID 124617047.   Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 127195624.   Os embargos de declaração foram julgados ao ID 129326244, ocasião em que não foi dado provimento.   Conforme decisão de ID 136888852 da 6ª Vara da Fazenda Pública, o processo foi remetido ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública, com o citado órgão acolhendo a competência e intimando a parte requerente para apresentar réplica (ID 138332016).   Certidão de decurso de prazo sem protocolo de réplica pela parte promovente ao ID 150471739.   Decisão de emenda à petição inicial ao ID 152819977.   Petição de nova representação jurídica da parte autora ao ID 156899477, a qual foi protocolada com nova procuração jurídica e renúncia de mandato anteriormente concedido (IDs 156899487, 156899491).   Petição de emenda à petição inicial ao ID 156903284, com documentação nos IDs 156903301 e seguintes.   Decisão do Núcleo 4.0 declinando, em razão do valor da causa superior à 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o processo às Varas da Fazenda Pública especializadas em direito à saúde (ID 158275501).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Da análise dos autos, observa-se que o processo foi distribuído inicialmente à 9ª Vara da Fazenda Pública, de acordo com a decisão ao ID 89292866.   Conforme se infere do art. 59 do CPC, é prevento o juízo em que primeiro se efetivou registro ou distribuição da petição inicial:   Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.   Assim, é de competência da 9ª Vara da Fazenda Pública a análise do presente feito, ante a ocorrência de prevenção.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, DECLINO a competência para processamento e julgamento desta demanda.   Por conseguinte, redistribuam-se e remetam-se os presentes autos à 9ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca.   Intimem-se as partes.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016323-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO   Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposto por ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.   Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública ao ID 89227647 determinando o cancelamento da distribuição e a remessa.   Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública ao ID 89292866 determinando a emenda à petição inicial.   A 9ª Vara da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, declinou a competência para as Varas da Fazenda Pública com competência para Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 90226097).   Conforme decisão do ID 90277555, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a tutela de urgência, dentre outras providências.   A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 96170983.   Contestação do ISSEC ao ID 101752646.   Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral ao ID 124617047.   Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 127195624.   Os embargos de declaração foram julgados ao ID 129326244, ocasião em que não foi dado provimento.   Conforme decisão de ID 136888852 da 6ª Vara da Fazenda Pública, o processo foi remetido ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública, com o citado órgão acolhendo a competência e intimando a parte requerente para apresentar réplica (ID 138332016).   Certidão de decurso de prazo sem protocolo de réplica pela parte promovente ao ID 150471739.   Decisão de emenda à petição inicial ao ID 152819977.   Petição de nova representação jurídica da parte autora ao ID 156899477, a qual foi protocolada com nova procuração jurídica e renúncia de mandato anteriormente concedido (IDs 156899487, 156899491).   Petição de emenda à petição inicial ao ID 156903284, com documentação nos IDs 156903301 e seguintes.   Decisão do Núcleo 4.0 declinando, em razão do valor da causa superior à 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o processo às Varas da Fazenda Pública especializadas em direito à saúde (ID 158275501).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Da análise dos autos, observa-se que o processo foi distribuído inicialmente à 9ª Vara da Fazenda Pública, de acordo com a decisão ao ID 89292866.   Conforme se infere do art. 59 do CPC, é prevento o juízo em que primeiro se efetivou registro ou distribuição da petição inicial:   Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.   Assim, é de competência da 9ª Vara da Fazenda Pública a análise do presente feito, ante a ocorrência de prevenção.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, DECLINO a competência para processamento e julgamento desta demanda.   Por conseguinte, redistribuam-se e remetam-se os presentes autos à 9ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca.   Intimem-se as partes.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008602-20.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119 e DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: RODRIGO OLIVEIRA DANIELY LIMA RIBEIRO - (OAB: PI17946) DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - (OAB: PI19119) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000809-17.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: VANESSA APARECIDA DE ABREU HENRIQUE CPF: 018.554.756-77 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 10388766328, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado dos réus PAYWAY Consultoria LTDA e Serviços e CASH Pay Meios de Pagamento LTDA, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito em relação aos referidos réus. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809793-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ROSSANA MARIA UCHOA PEREIRA DE CARVALHO REU: RAMILLA C R LUCENA LEITE ODONTOLOGIA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831668-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GRACA SEVERIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA GRAÇA SEVERIANO em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 319488175-5, que sustenta não ter contratado. Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 51908152). Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a conexão. Como prejudicial do mérito, suscita a prescrição. No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 56662110). A parte autora requereu a desistência da ação (id 65244587). A parte ré não concordou com o pedido de desistência, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 65622421). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2. DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e conexão. Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral, além de ter prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tem como termo inicial a data do último desconto. In casu, como se verifica do próprio relato da inicial, a cessação dos descontos somente ocorreu em 02/2024, de modo que a pretensão autoral não se encontrava prescrita no momento da propositura da ação. 2.3. DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 42787851). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 56662248, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora. Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 56662115). Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801163-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: CRISTIAN DANILO BOCANEGRA OSORIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristian Danilo Bocanegra Osorio em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em virtude do extravio de bagagem em voo internacional. A parte autora narra que, ao desembarcar, não localizou sua bagagem despachada, a qual não foi restituída até a presente data. Requereu indenização por danos materiais, alegando prejuízo estimado em R$ 8.000,00, e danos morais. A parte ré apresentou contestação, reconhecendo o extravio da bagagem, mas impugnando os danos materiais por ausência de comprovação quanto ao conteúdo alegado. Quanto aos danos morais, sustentou tratar-se de mero dissabor. É o relatório. Decido. Diante da aplicabilidade das normas do CDC ao caso em comento, e considerada a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos terEm se tratando de extravio de bagagem, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece, em seu art. 32 §2º, I, prazo máximo de 21(vinte e um) dias para restituição de bagagem extraviada, em casos de voo internacional: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: (...) II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. Conforme alegado pela própria autora, a devolução da bagagem extraviada não ocorreu até o presente momento. Ademais, as provas juntadas pela autora, id 71879224 (pagamento pelo bagagem despachada) no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), 71879223 (comprovante da viagem) 71879225 (relatório de extravio da bagagem) que não foram impugnadas pela requerida, demonstram que a sua mala foi extraviada. Ainda que não fossem aplicáveis as disposições do CDC, mas somente os dispositivos da Convenção de Montreal, a responsabilidade da companhia aérea diante do extravio e danos nas malas se configura, conforme previsto no art. 17, item 2 da referida convenção: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. Portanto, sob a ótica do art. 17, item 2 da Convenção de Montreal, configura-se a responsabilidade da ré, posto que resta comprovado extravio da bagagem de maneira que não merecem prosperar eventuais alegações da parte requerida, sendo igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta da companhia aérea. Ressalta-se ainda que, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, a responsabilização das requeridas se dá de maneira objetiva, conforme art.14 da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a responsabilização das ré independe da configuração do elemento subjetivo da culpa, no âmbito da conduta específica da requerida, bastando que seja demonstrada a falha na prestação do serviço, o que ocorreu no caso em tela. Em casos similares, já decidiram os tribunais pátrios, entendendo pela responsabilização de todas as empresas que atuam no transporte aéreo de passageiros e bagagem, quando detectado o extravio em qualquer dos trechos operados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO INTERNACIONAL - TRECHO DE IDA - VOO PARA PARIS COM CONEXÕES, PARTINDO DE CURITIBA - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - ENTREGA APÓS 3 (TRÊS) DIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA - BAGAGENS EXTRAVIADAS DURANTE ALGUM DOS TRECHOS OPERADOS PELAS EMPRESAS AÉREAS, O QUANTO BASTA PARA ATRAIR PARA TODAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA RÉ QUE REALIZOU A VENDA DE TODOS OS TRECHOS DO VOO CONTRATADO - VERIFICADA NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DA DELEGAÇÃO DE SUA ATIVIDADE EM RAZÃO DE PARCERIA COMERCIAL COM TERCEIRA EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - NECESSIDADE DE REALIZAR COMPRAS DE ITENS BÁSICOS DE VESTUÁRIO E HIGIENE - DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50031376620228240008, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Turma Recursal) Não cumpriram as requeridas com seu ônus de demonstrar fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da autora, motivo pelo qual não se configura qualquer excludente de responsabilidade prevista no art.14 §3º. Não obstante o extravio, não restou demonstrada a composição do conteúdo da bagagem. A parte autora limitou-se a apresentar lista de itens supostamente contidos na mala, sem qualquer documento fiscal ou comprobatório de propriedade. No entanto, comprovou o pagamento referente ao despache da bagagem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). A jurisprudência exige prova mínima dos bens extraviados para que se reconheça dano material: "A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, não sendo suficiente alegações genéricas acerca do conteúdo da bagagem extraviada." (TJSP, Apelação Cível 1002854-79.2018.8.26.0361, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 29/01/2019) Defiro a indenização por danos materiais, somente no que tange ao pagamento do despache da bagagem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Quanto aos danos morais restam caracterizados. O extravio da bagagem, sobretudo em voo internacional, gera frustração e constrangimento ao passageiro, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Tal situação enseja a reparação civil. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo." (STJ, AgInt no AREsp 1.430.728/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27/06/2019) Dessa forma, entendo como devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  10. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0864268-64.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUILHERME HOLANDA GADELHA DE PAIVA Réu: NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 27 de maio de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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