Daniely Lima Ribeiro
Daniely Lima Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 017946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJPI, TJPE, TJCE, TJPR, TRT16, TJGO, TJSP, TRF1, TJES, TJPA, TJMG, TJRN, TRT22, TJMT
Nome:
DANIELY LIMA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0844585-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francisco dos Santos Filho contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não se manifestou sobre a divergência das assinaturas apostas no contrato questionado, bem como sobre a ausência de comprovante de transferência válido. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas (Id. 48391952). Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 49718379). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. O julgamento ocorreu na situação em que se encontrava o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Outrossim, a guia da TED juntada pela embargada/requerida é válida e demonstra a contraprestação do contrato em questão (Id. 37233656). Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 19 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que enviei por malote digital para SP distribuir a CP pois ainda não temos o EPROC.
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812169-73.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GONCALA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID nº 76106323. TERESINA, 24 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5009607-65.2022.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEIDIMAR MAGALHAES CPF: 057.519.656-47 FERNANDO DOS SANTOS CRUZ DA SILVA CPF: 053.921.133-89 Ficam as partes intimadas da sentença em ID 10452730388. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000395-40.2023.5.22.0004 AUTOR: ANDERLEIA CARVALHO DA SILVA RÉU: JPD SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6bbd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requer o exequente seja redirecionada a execução à segunda reclamada, uma vez que a execução da primeira ré não tem logrado êxito em outras execuções em curso. Registre-se que inexiste óbice para que a execução seja direcionada em desfavor da segunda reclamada, antes mesmo do direcionamento aos sócios da devedora principal, tendo em vista a urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o princípio da duração razoável do processo (art. 5, XXXV e LXXVIII, CF). Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo de se falar em suspensão da execução em face do devedor subsidiário sadio. Dou provimento. (TRT-1 - AP: 01000384520195010343, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-04). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial, afigura-se correto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento dos atos executórios em face da responsável subsidiária. II. Considerando o redirecionamento da execução contra os bens da devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da devedora principal, a atrair a competência do juízo universal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000095-10.2014.5.06.0014, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/03/2022). (TRT-6 - AP: 00000951020145060014, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/03/2022) Destarte, o indeferimento do pleito da autora retardaria ainda mais a satisfação dos créditos trabalhistas do autor, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem mencionar, ainda, o princípio da cooperação entre as partes insculpido no artigo 6º do CPC. Assim, admite-se a execução da segunda reclamada - OI S.A., por seu advogado, para responder subsidiariamente pelos débitos desta lide (art. 779, I, do CPC). Prazo: 48 horas. Após, atualize-se e cite-se, como determinado acima. Em caso de não pagamento ou garantia do juízo, adotem-se as ferramentas de execução, com providências de penhora. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Anterior
Página 6 de 6