Ricardo Feitosa Reis
Ricardo Feitosa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT5, TRT22, TRT21, TST, TRT16
Nome:
RICARDO FEITOSA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001296-77.2024.5.22.0002 RECORRENTE: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a9bfa proferida nos autos. ROT 0001296-77.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA (PI15726) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id f6ace09; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id e2b41de). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, Tema 246 de repercussão geral. -Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de2021; O recorrente alega que, ao manter a sentença que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado regional violou os dispositivos supracitados. Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a atribuição de culpa à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que cabe ao trabalhador a prova da culpa do tomador de serviços, bem como do nexo de causalidade dessa conduta da administração com o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária, o que é o caso dos autos. Defende que o STF firmou entendimento quanto à impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública e não pode haver inversão do ônus da prova em desfavor desta, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa assegurados. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Assim decidiu o r.acórdão (Id, 3ec7118): "MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirma que atuou diligentemente na escolha do contratado e na fiscalização da prestação de serviços terceirizados, não havendo conduta culposa por parte da Administração Pública. Assevera que a responsabilidade, no caso, é subjetiva, cabendo à parte reclamante provar a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços ou conduta omissiva quando da ciência do descumprimento de obrigações, que não comporta inversão do ônus da prova em seu desfavor. Defende que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade do pagamento ao Poder Público contratante. Aduz que inexiste conduta ilícita apta a configurar a responsabilidade civil, tampouco o nexo de causalidade entre os danos apontados e a sua atuação. Examina-se. A parte autora foi admitida pela primeira ré (HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME) em 3/10/2019 como vigilante, prestando serviços na agência do INSS na cidade de Altos/PI, ficando afastado da função desde 21/11/2022, sem formalização do fim o contrato. A pedido do autor, a sentença reconheceu a rescisão indireta. A sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia securitária (INSS) pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada. No caso, incontroverso que a empresa HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME foi contratada pelo recorrente (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) para utilização de mão de obra terceirizada, bem como que o autor prestou serviços dentro das dependências de agência da autarquia, laborando em favor do mesmo. É certo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa era a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) O dispositivo legal que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: "(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010". Em decorrência disso, o TST alterou o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a interpretar que, como regra geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empregadora estava cumprindo pontualmente com suas obrigações trabalhistas. A matéria, inclusive, foi definida no STF em sede de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862). Em recente decisão, ao apreciar o Tema 1118, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na atual redação da lei que rege os contratos administrativos (Lei n. 14.133, de 1.°/4/2021) também consta previsão nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Conforme se observa nos autos, embora a autarquia afirme que "atuou diligentemente na escolha do contratado (...) e na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados", não anexou qualquer documentação que comprove tais alegações. Assim, tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização. Isso porque o art. 104, III, da Lei n. 14.133/2021 confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e o art. 117 define que sua execução será acompanhada e fiscalizada por representante especialmente designado para este fim, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato". Reforça-se que o recorrente nada juntou a título de documentação comprobatória, sequer cobrando esclarecimentos e providências relativas ao descumprimento das normas trabalhistas, bem como solicitando justificativas sobre o atraso da quitação das verbas rescisórias dos colaboradores. O descumprimento contratual se tornou recorrente, sem que fossem adotadas medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, retenção de fatura, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021: "Art. 121. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 do mesmo diploma legal prevê os documentos que devem ser apresentados pela contratada, que constituem objeto de fiscalização contratual, referentes aos empregados envolvidos, (registro de ponto, recibo de pagamento de verbas salariais, comprovante de depósito de FGTS, concessão e pagamento de férias com adicional, recibo de quitação de obrigações previdenciárias, de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação), sob pena de aplicação de multa pela não apresentação. A própria Lei n. 8.666/93 já trazia previsão de aplicação de multa contratual e inscrição da empresa como inidônea diante do descumprimento das obrigações contratuais. A nova lei que rege os contratos administrativos trouxe novas providências que devem ser implementados no sentido de garantir a correta execução dos contratos, com o rigor que o caso requer. Não é incomum a alegação de que o rigor que se exige da Administração para formalizar contratos justifica que esta seja eximida da responsabilidade secundária ou solidária de assumir encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, porventura não cumpridos pela empresa contratada. Na verdade, é o oposto. O compromisso com o patrimônio público exige rigidez tanto na contratação quanto na execução do contrato, sendo indispensável o acompanhamento meticuloso do cumprimento do acordado com a prestadora, afinal o ente público já se exime do ônus da execução direta da atividade, não podendo se isentar de toda culpa ou prejuízo, especialmente em detrimento do trabalhador. Ao contrário do que defende, a lei estabelece obrigação expressa de acompanhamento do contrato de terceirização. E não somente da execução do seu objeto, mas também dos encargos previdenciários e trabalhistas. Somente a fiscalização correta afasta a responsabilização pelas obrigações descumpridas. Repise-se que não se está defendendo a responsabilização automática, mas a decorrente de leniência na vigilância e aplicação das medidas legais para coibir o descumprimento. Especialmente pelo compromisso do tomador com o erário: a fiscalização no cumprimento do contrato deve ser rigorosa, sob pena de desídia com a coisa pública. Reforce-se que não se está aplicando a inversão do ônus da prova, mas apenas exigindo a comprovação do cumprimento de obrigação legal expressa de acompanhar o contrato de terceirização, aplicando as medidas devidas para garantir a correta execução e afastar a constatação de que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços se deu por omissão ou negligência da Administração Pública. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas para observância da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. Pelo conteúdo fático probatório, restou patente o descumprimento do contrato de terceirização pela empresa contratada, com atraso reiterado de obrigações trabalhistas. Esse comportamento omisso causou prejuízo à parte trabalhadora, que não recebeu, de forma adequada e no prazo devido, os seus direitos contratuais e rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, conclui-se que houve comportamento negligente e nexo de causalidade entre o descumprimento das obrigações trabalhistas e a conduta omissiva do recorrente, que permaneceu inerte mesmo após constatar as transgressões da empresa contratada. Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa in eligendo ou sua culpa in vigilando, como ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização do contrato, comprovada no caso, constitui verdadeiro distinguishing do entendimento da Corte Superior. Logo, não há que se falar em ausência da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (INSS). Com relação ao pedido de exclusão de obrigações apontadas como decorrentes de culpa exclusiva do empregador (saldo de salário, multa do FGTS, multa dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, férias integrais + 1/3 não vencidas e proporcionais e 13º proporcional), a responsabilidade subsidiária compreende todas as obrigações trabalhistas, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. Por fim, inconsistente se apresenta o pedido de compensação desacompanhado de qualquer circunstanciamento e indicação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis titularizadas pelo obreiro a serem objeto de confronto com as parcelas aqui deferidas, até onde se compensarem, tal como determina expressamente o artigo 369 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária. Em momento algum especificou as parcelas e valores a serem objeto dessa espécie de extinção obrigacional. É inábil a pretensão de compensação quando deduzida de forma genérica, sem indicação pela parte interessada, de forma especificada, quais os pagamentos foram vertidos à reclamante para que sejam compensados com os créditos aqui reconhecidos. Dedução "das verbas já comprovadamente quitadas nos autos pelos reclamados sob o mesmo título" já devidamente autorizados em sentença. Assim, deve o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). O Recurso de Revista não merece seguimento. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, com base em culpa in vigilando, devidamente comprovada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, nos termos da Súmula 331, V, do TST, em harmonia com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246/STF). Restou claro que não se trata de responsabilidade automática, mas sim de conduta omissiva, circunstância analisada com base em fatos e provas, vedado seu reexame nesta instância (Súmula 126 do TST). Inviável, assim, o processamento por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, inexistindo afronta direta ao art. 97 da CF. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Ao registrar que o ônus da prova recaía sobre o ente público quanto à efetiva fiscalização da execução do contrato e que este não se desincumbiu de seu encargo, ficando comprovada a culpa " in vigilando", a Turma Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Nesse contexto, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta legal e à divergência jurisprudencial indicada, em virtude da incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte. É o que se extrai do seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). Observa-se, ainda, que a análise das alegações acerca da comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o obstáculo da Súmula 126/TST. Frise-se que a aplicação da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (Súmula 296 do TST). Quanto à arguição de afronta à Constituição Federal, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados, frisando-se que a violação desses preceitos, caso existente, seria meramente reflexa, não impulsionando o recebimento da revista (art. 896, "c", CLT). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001296-77.2024.5.22.0002 RECORRENTE: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a9bfa proferida nos autos. ROT 0001296-77.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO NETO JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA (PI15726) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id f6ace09; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id e2b41de). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, Tema 246 de repercussão geral. -Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de2021; O recorrente alega que, ao manter a sentença que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado regional violou os dispositivos supracitados. Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a atribuição de culpa à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que cabe ao trabalhador a prova da culpa do tomador de serviços, bem como do nexo de causalidade dessa conduta da administração com o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária, o que é o caso dos autos. Defende que o STF firmou entendimento quanto à impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública e não pode haver inversão do ônus da prova em desfavor desta, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa assegurados. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Assim decidiu o r.acórdão (Id, 3ec7118): "MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirma que atuou diligentemente na escolha do contratado e na fiscalização da prestação de serviços terceirizados, não havendo conduta culposa por parte da Administração Pública. Assevera que a responsabilidade, no caso, é subjetiva, cabendo à parte reclamante provar a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços ou conduta omissiva quando da ciência do descumprimento de obrigações, que não comporta inversão do ônus da prova em seu desfavor. Defende que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade do pagamento ao Poder Público contratante. Aduz que inexiste conduta ilícita apta a configurar a responsabilidade civil, tampouco o nexo de causalidade entre os danos apontados e a sua atuação. Examina-se. A parte autora foi admitida pela primeira ré (HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME) em 3/10/2019 como vigilante, prestando serviços na agência do INSS na cidade de Altos/PI, ficando afastado da função desde 21/11/2022, sem formalização do fim o contrato. A pedido do autor, a sentença reconheceu a rescisão indireta. A sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia securitária (INSS) pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada. No caso, incontroverso que a empresa HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME foi contratada pelo recorrente (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) para utilização de mão de obra terceirizada, bem como que o autor prestou serviços dentro das dependências de agência da autarquia, laborando em favor do mesmo. É certo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa era a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) O dispositivo legal que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: "(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010". Em decorrência disso, o TST alterou o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a interpretar que, como regra geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empregadora estava cumprindo pontualmente com suas obrigações trabalhistas. A matéria, inclusive, foi definida no STF em sede de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862). Em recente decisão, ao apreciar o Tema 1118, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na atual redação da lei que rege os contratos administrativos (Lei n. 14.133, de 1.°/4/2021) também consta previsão nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Conforme se observa nos autos, embora a autarquia afirme que "atuou diligentemente na escolha do contratado (...) e na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados", não anexou qualquer documentação que comprove tais alegações. Assim, tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização. Isso porque o art. 104, III, da Lei n. 14.133/2021 confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e o art. 117 define que sua execução será acompanhada e fiscalizada por representante especialmente designado para este fim, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato". Reforça-se que o recorrente nada juntou a título de documentação comprobatória, sequer cobrando esclarecimentos e providências relativas ao descumprimento das normas trabalhistas, bem como solicitando justificativas sobre o atraso da quitação das verbas rescisórias dos colaboradores. O descumprimento contratual se tornou recorrente, sem que fossem adotadas medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, retenção de fatura, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021: "Art. 121. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 do mesmo diploma legal prevê os documentos que devem ser apresentados pela contratada, que constituem objeto de fiscalização contratual, referentes aos empregados envolvidos, (registro de ponto, recibo de pagamento de verbas salariais, comprovante de depósito de FGTS, concessão e pagamento de férias com adicional, recibo de quitação de obrigações previdenciárias, de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação), sob pena de aplicação de multa pela não apresentação. A própria Lei n. 8.666/93 já trazia previsão de aplicação de multa contratual e inscrição da empresa como inidônea diante do descumprimento das obrigações contratuais. A nova lei que rege os contratos administrativos trouxe novas providências que devem ser implementados no sentido de garantir a correta execução dos contratos, com o rigor que o caso requer. Não é incomum a alegação de que o rigor que se exige da Administração para formalizar contratos justifica que esta seja eximida da responsabilidade secundária ou solidária de assumir encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, porventura não cumpridos pela empresa contratada. Na verdade, é o oposto. O compromisso com o patrimônio público exige rigidez tanto na contratação quanto na execução do contrato, sendo indispensável o acompanhamento meticuloso do cumprimento do acordado com a prestadora, afinal o ente público já se exime do ônus da execução direta da atividade, não podendo se isentar de toda culpa ou prejuízo, especialmente em detrimento do trabalhador. Ao contrário do que defende, a lei estabelece obrigação expressa de acompanhamento do contrato de terceirização. E não somente da execução do seu objeto, mas também dos encargos previdenciários e trabalhistas. Somente a fiscalização correta afasta a responsabilização pelas obrigações descumpridas. Repise-se que não se está defendendo a responsabilização automática, mas a decorrente de leniência na vigilância e aplicação das medidas legais para coibir o descumprimento. Especialmente pelo compromisso do tomador com o erário: a fiscalização no cumprimento do contrato deve ser rigorosa, sob pena de desídia com a coisa pública. Reforce-se que não se está aplicando a inversão do ônus da prova, mas apenas exigindo a comprovação do cumprimento de obrigação legal expressa de acompanhar o contrato de terceirização, aplicando as medidas devidas para garantir a correta execução e afastar a constatação de que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços se deu por omissão ou negligência da Administração Pública. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas para observância da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. Pelo conteúdo fático probatório, restou patente o descumprimento do contrato de terceirização pela empresa contratada, com atraso reiterado de obrigações trabalhistas. Esse comportamento omisso causou prejuízo à parte trabalhadora, que não recebeu, de forma adequada e no prazo devido, os seus direitos contratuais e rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, conclui-se que houve comportamento negligente e nexo de causalidade entre o descumprimento das obrigações trabalhistas e a conduta omissiva do recorrente, que permaneceu inerte mesmo após constatar as transgressões da empresa contratada. Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa in eligendo ou sua culpa in vigilando, como ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização do contrato, comprovada no caso, constitui verdadeiro distinguishing do entendimento da Corte Superior. Logo, não há que se falar em ausência da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (INSS). Com relação ao pedido de exclusão de obrigações apontadas como decorrentes de culpa exclusiva do empregador (saldo de salário, multa do FGTS, multa dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, férias integrais + 1/3 não vencidas e proporcionais e 13º proporcional), a responsabilidade subsidiária compreende todas as obrigações trabalhistas, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. Por fim, inconsistente se apresenta o pedido de compensação desacompanhado de qualquer circunstanciamento e indicação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis titularizadas pelo obreiro a serem objeto de confronto com as parcelas aqui deferidas, até onde se compensarem, tal como determina expressamente o artigo 369 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária. Em momento algum especificou as parcelas e valores a serem objeto dessa espécie de extinção obrigacional. É inábil a pretensão de compensação quando deduzida de forma genérica, sem indicação pela parte interessada, de forma especificada, quais os pagamentos foram vertidos à reclamante para que sejam compensados com os créditos aqui reconhecidos. Dedução "das verbas já comprovadamente quitadas nos autos pelos reclamados sob o mesmo título" já devidamente autorizados em sentença. Assim, deve o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). O Recurso de Revista não merece seguimento. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, com base em culpa in vigilando, devidamente comprovada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, nos termos da Súmula 331, V, do TST, em harmonia com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246/STF). Restou claro que não se trata de responsabilidade automática, mas sim de conduta omissiva, circunstância analisada com base em fatos e provas, vedado seu reexame nesta instância (Súmula 126 do TST). Inviável, assim, o processamento por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, inexistindo afronta direta ao art. 97 da CF. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Ao registrar que o ônus da prova recaía sobre o ente público quanto à efetiva fiscalização da execução do contrato e que este não se desincumbiu de seu encargo, ficando comprovada a culpa " in vigilando", a Turma Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Nesse contexto, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta legal e à divergência jurisprudencial indicada, em virtude da incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte. É o que se extrai do seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). Observa-se, ainda, que a análise das alegações acerca da comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o obstáculo da Súmula 126/TST. Frise-se que a aplicação da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (Súmula 296 do TST). Quanto à arguição de afronta à Constituição Federal, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados, frisando-se que a violação desses preceitos, caso existente, seria meramente reflexa, não impulsionando o recebimento da revista (art. 896, "c", CLT). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000232-11.2024.5.22.0106 AUTOR: DENISFABIO MOREIRA GUEDES RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d25b4 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Providências pela Secretaria, de conversão do feito para o rito ordinário nos termos do acórdão de Id 3110659. Considerando que o autor já requereu o início da execução em audiência, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000232-11.2024.5.22.0106 AUTOR: DENISFABIO MOREIRA GUEDES RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d25b4 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Providências pela Secretaria, de conversão do feito para o rito ordinário nos termos do acórdão de Id 3110659. Considerando que o autor já requereu o início da execução em audiência, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISFABIO MOREIRA GUEDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumPrSe 0000471-72.2025.5.22.0108 REQUERENTE: DONISETE CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) CITAÇÃO Fica a parte reclamada HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME intimada, através de seu patrono (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução, no valor de R$ 214.967,47 (duzentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme Sentença e Acórdão juntados aos autos sob o Id Id 6e27169 e Planilha de Cálculos Id d1ff38e, sob pena de execução. Ficando ciente, ainda, de que, em caso de insucesso na primeira medida executória, haverá inclusão imediata do CPF/CNPJ no BNDT, SERASA e CNIB. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000202-04.2023.5.22.0108 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS TÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte interpõe agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Eis os termos da decisão: (...) Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760. 931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, em ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. (...). O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. À análise. Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Colhe-se do acórdão: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000202-04.2023.5.22.0108 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000202-04.2023.5.22.0108, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS TÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte interpõe agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Eis os termos da decisão: (...) Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760. 931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, em ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. (...). O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. À análise. Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades. Colhe-se do acórdão: (...) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao INSS não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestavam serviços à empresa prestadora, sendo do ente público o ônus de comprovar, de modo concreto e efetivo, que fiscalizou de forma adequada o contrato de terceirização. Tal não se observa na espécie. Embora tenha afirmado que foram implementadas diligência no sentido de minimizar os prejuízos causados aos empregados da primeira reclamada, é notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços, sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Nesse sentido, a recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa. Destaque-se que a recorrente não compareceu às audiências designadas, ou seu representante, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão ficta (ID. 66366c7). (...). Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA