Ricardo Feitosa Reis
Ricardo Feitosa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Feitosa Reis possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TRT5, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT16, TRT5, TRT22, TST, TRT21
Nome:
RICARDO FEITOSA REIS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000934-69.2024.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO OLIMPIO DE ARAUJO RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1731723 proferida nos autos. HDS DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 22/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. As partes reclamadas MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME e A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP, ora recorridas, notificadas da sentença em 21/02/2025, com prazo recursal até 10/03/2025, interpuseram recurso ordinário, tempestivamente, em 09/03/2025. No entanto, não comprovaram o pagamento do depósito recursal nem das custas processuais. Assim, NÃO RECEBO o recurso interposto pelas partes reclamadas, eis que não atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. Notifiquem-se as partes reclamante e reclamadas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões e/ou manifestação, no prazo legal. 4. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região para apreciação dos recursos. 5. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001339-36.2023.5.22.0006 AUTOR: JEAN CARLOS HOLANDA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab942c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, 1-A parte reclamada opôs, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à Execução (ID -6e7bf95), em 22/05/2025, em face do despacho de Id 1f0fffa, ciente em 19/05/2025 , conforme expediente publicado no DOJ, com prazo para manifestação até 26/05/2025 2-Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. 3-Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. 4-Dê-se ciência TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS HOLANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001339-36.2023.5.22.0006 AUTOR: JEAN CARLOS HOLANDA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab942c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, 1-A parte reclamada opôs, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à Execução (ID -6e7bf95), em 22/05/2025, em face do despacho de Id 1f0fffa, ciente em 19/05/2025 , conforme expediente publicado no DOJ, com prazo para manifestação até 26/05/2025 2-Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. 3-Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. 4-Dê-se ciência TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000932-02.2024.5.22.0101 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf1c2a proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 22/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000932-02.2024.5.22.0101 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf1c2a proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 22/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000033-95.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000497-37.2024.5.21.0010 RECORRENTE: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. RECORRIDO: ANDREA SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5b2a0 proferida nos autos. RORSum 0000497-37.2024.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI5765) PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (PI8540) RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA (PI19381) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): ANDREA SOUSA DA SILVA MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO (RN10911) Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 07/05/2025 (quarta-feira), conforme certidão de ID. Dacfd66, com interposição do recurso em 16/05/2025, dentro do prazo legal. Regular a representação processual (IDs e8a3431 e 931bbef). Preparo regular (Ids. 829d2ba e 3c6029e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República; - violação ao art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF) ao condená-la a pagar reflexos de valores sem natureza salarial. Argumenta que os extratos bancários da reclamante não provam que os depósitos denominados "LÍQUIDO DE VENCIMENTO DEPÓSITO" foram feitos pela empresa ou que se referiam a remuneração por labor extraordinário. Destaca que apresentou cartões de ponto que demonstram que todo labor prestado pela reclamante foi devidamente remunerado e registrado em contracheque, não havendo pagamento "por fora". Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial dos depósitos, violando as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ressalta ainda que os valores depositados eram variáveis e não seguiam padrão regular, o que afastaria a característica da habitualidade necessária para configurar verbas de natureza salarial. Transcreve trecho do acórdão recorrido: Conforme os extratos bancários que apresentou (fls. 21/184), ela recebeu, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, várias transferências sob o título de "LÍQUIDO VENCIMENTO DEPÓSITO". A fim de identificar a origem dos depósitos, o Juízo de origem oficiou ao banco Santander, que informou que os créditos realizados na conta da autora tiveram como depositante a reclamada, ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. (ID. c0a3df6, fl. 467). Confrontando essas transferências com os contracheques da reclamante no período supracitado (ID. 036cdd2, fls. 293/315), percebe-se que tais valores não constam da folha de pagamento, evidenciando que não compuseram a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas. Frise-se, ainda, que os extratos bancários comprovam a percepção dos salários (estes sim registrados em folha) sob o título "CRÉDITO DE SALÁRIO". Além disso, a reclamada não apresentou prova capaz de afastar a natureza salarial das parcelas pagas como "LÍQUIDO VENCIMENTO DEPÓSITO", nem indicou o motivo pelo qual teria feito os depósitos em favor da reclamante. E, como declarado pela autora em depoimento e corroborado pela prova testemunhal (ID. 8af6383, fls. 651/652), a reclamada controlava os horários trabalhados nos plantões extraordinários pela catraca de acesso ao hospital, para então remunerar o serviço fora da folha de pagamento. Registre-se, por fim, que no período delimitado na petição inicial (24 meses), em apenas 07 meses os valores não foram percebidos, o que evidencia o caráter habitual dos pagamentos. Diante do que, nada há para reformar na sentença, que deferiu o pedido de reflexos das remunerações pelo serviço extraordinário nas demais verbas trabalhistas. De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não merece seguimento o recurso de revista pela indicação de violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 1º da Lei nº 9.029/95; art. 818, II, § 1º da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 421 e 422 do Código Civil;), tampouco a indicação de divergência jurisprudencial. No tocante à alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tal dispositivo não comporta violação direta e literal, por consubstanciar princípio genérico, conforme entendimento pacífico do TST e do STF. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOUSA DA SILVA