Ricardo Feitosa Reis

Ricardo Feitosa Reis

Número da OAB: OAB/PI 017977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Feitosa Reis possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 57
Tribunais: TST, TRT22, TRT21, TRT16, TRT5
Nome: RICARDO FEITOSA REIS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000310-33.2023.5.22.0108 AUTOR: ROMILDO DE FRANCA CASTRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539ec78 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase de execução (Id 09f1bcd). Fica intimada a parte exequente, ROMILDO DE FRANCA CASTRO, através de seu advogado, para informar em 5 dias úteis, contas bancárias para expedição de RPV e posterior transferência de seus créditos. Caso a informação não seja juntada aos autos, providências de obtenção dos dados bancários através do convênio CCS. Além disso, manifestem-se se houver interesse na retenção dos honorários contratuais, mediante apresentação de contrato de honorários. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000310-33.2023.5.22.0108 AUTOR: ROMILDO DE FRANCA CASTRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539ec78 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase de execução (Id 09f1bcd). Fica intimada a parte exequente, ROMILDO DE FRANCA CASTRO, através de seu advogado, para informar em 5 dias úteis, contas bancárias para expedição de RPV e posterior transferência de seus créditos. Caso a informação não seja juntada aos autos, providências de obtenção dos dados bancários através do convênio CCS. Além disso, manifestem-se se houver interesse na retenção dos honorários contratuais, mediante apresentação de contrato de honorários. BOM JESUS/PI, 20 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO DE FRANCA CASTRO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000725-06.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ANDRE SILVA DE SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fc816 proferida nos autos.   RORSum 0000725-06.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (PI8540) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SILVA DE SOUSA CARLITO DE SOUSA LIMA (PI13194) MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA (PI5558)   RECURSO DE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 146c069; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a8369b9). Representação processual regular (Id 20a71c1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3949bda: R$ 2.000,00; Custas processuais pagas no RR: idce85b29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente alega que, ao deferir diferenças de verbas rescisórias, o acórdão afrontou os princípios constitucionais da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais. Aduz que a prova documental anexada aos autos, tal como TRCT, comprovante de transferência bancária e fichas financeiras, não foram devidamente apreciadas pela Turma, acarretando vício na fundamentação do acórdão, em flagrante violação ao art. 93, IX, CF. Dessa forma, entende que não pode ser obrigada a arcar com valores flagrantemente ilegais, sob pena de violação ao art. 5º, II, CF. Requer a reforma do julgado, para reconhecer a total improcedência da demanda, ante a quitação integral dos haveres rescisórios do reclamante, realizada considerando toda a sua remuneração.  Não sendo esse o entendimento, pugna seja determinada a anulação do julgado, ante a ausência de fundamentação, para proferimento, desta feita com a devida apreciação da documentação colacionada pela reclamada.  Fundamentos do acórdão recorrido (Id a83001c): [...] Com a devida vênia do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, vislumbra-se que assiste razão, em parte, ao reclamante. É que, a despeito das várias médias (R$ 524,96; R$ 497,60; R$ 507,11) apontadas pela reclamada (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), do exame detido do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15/16), tem-se que a base de cálculo a ser utilizada para fins rescisórios deve ser aquela que consta no referido TRCT (R$ 3.253,57), com a supressão do auxílio alimentação (R$ 585,00), na forma indicada pelo reclamante, a saber: R$ 2.668,57 (R$ 1.749,32 + R$ 524,80 + R$ 336,16 + R$ 58,29), ou ainda: R$ 3.253,57 - R$ 585,00. Diante desse quadro, seguindo a sequência dos itens do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15), e sua memória de cálculo (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), tem-se o valor do/as: 1) saldo de salário (R$ 533,71), e não R$ 454,82; 2) férias vencidas (R$ 2.668,57), e não R$ 2.246,92; 3) férias proporcionais - 7/12 (R$ 1.556,67), e não R$ 1.338,59; 4) 1/3 das férias acima (R$ 1.408,41), e não R$ 1.195,17; 5) 13º salário proporcional - 4/12 (R$ 889,52), e não R$ 758,10; e 6) aviso indenizado - 45 dias (R$ 4.002,86), e não R$ 3.384,65. Assim, chega-se a uma diferença de verbas rescisórias no importe de R$ 1.681,47: Verbas (TRCT)       Vlr. Devido     Vlr Pago     Diferença 1) saldo de salário: R$ 533,71    - R$ 454,82    = R$ 78,89 2) férias vencidas : R$ 2.668,57 - R$ 2.246,92 = R$ 421,65 3) férias proporc.  : R$ 1.556,67 - R$ 1.338,59 = R$ 218,07 4) 1/3 das férias     : R$ 1.408,41 - R$ 1.195,17 = R$ 213,24 5) 13º sal. prop.     : R$ 889,52     - R$ 758,10    = R$ 131,42 6) aviso indeniz.    : R$ 4.002,86  - R$ 3.384,65 = R$ 618,20 Somatórios: R$ 11.059,73 - R$ 9.378,25 = R$ 1.681,47 Ante o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando-se a sentença de primeiro grau (ID. 9e1ecba), condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 1.681,47 (mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), a título de diferença de verbas rescisórias. Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de diferenças a serem quitadas no tocante às verbas rescisórias. Consignou que "a despeito das várias médias (R$ 524,96; R$ 497,60; R$ 507,11) apontadas pela reclamada (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), do exame detido do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15/16), tem-se que a base de cálculo a ser utilizada para fins rescisórios deve ser aquela que consta no referido TRCT (R$ 3.253,57), com a supressão do auxílio alimentação (R$ 585,00), na forma indicada pelo reclamante,".  Logo, a questão foi decidida a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão nem em imposição de obrigação ilegal a ré. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais citados (art. 5º, II e art. 93, IX), caso existente,  seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a pretensão de reforma recursal, embasada em reanálise do acervo probatório é vedada nesta instância em face da previsão contida na Súmula nº 126 do TST, a qual dispõe ser "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , b, da CLT ) para reexame de fatos e provas." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000725-06.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ANDRE SILVA DE SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fc816 proferida nos autos.   RORSum 0000725-06.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (PI8540) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SILVA DE SOUSA CARLITO DE SOUSA LIMA (PI13194) MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA (PI5558)   RECURSO DE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 146c069; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a8369b9). Representação processual regular (Id 20a71c1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3949bda: R$ 2.000,00; Custas processuais pagas no RR: idce85b29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente alega que, ao deferir diferenças de verbas rescisórias, o acórdão afrontou os princípios constitucionais da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais. Aduz que a prova documental anexada aos autos, tal como TRCT, comprovante de transferência bancária e fichas financeiras, não foram devidamente apreciadas pela Turma, acarretando vício na fundamentação do acórdão, em flagrante violação ao art. 93, IX, CF. Dessa forma, entende que não pode ser obrigada a arcar com valores flagrantemente ilegais, sob pena de violação ao art. 5º, II, CF. Requer a reforma do julgado, para reconhecer a total improcedência da demanda, ante a quitação integral dos haveres rescisórios do reclamante, realizada considerando toda a sua remuneração.  Não sendo esse o entendimento, pugna seja determinada a anulação do julgado, ante a ausência de fundamentação, para proferimento, desta feita com a devida apreciação da documentação colacionada pela reclamada.  Fundamentos do acórdão recorrido (Id a83001c): [...] Com a devida vênia do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, vislumbra-se que assiste razão, em parte, ao reclamante. É que, a despeito das várias médias (R$ 524,96; R$ 497,60; R$ 507,11) apontadas pela reclamada (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), do exame detido do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15/16), tem-se que a base de cálculo a ser utilizada para fins rescisórios deve ser aquela que consta no referido TRCT (R$ 3.253,57), com a supressão do auxílio alimentação (R$ 585,00), na forma indicada pelo reclamante, a saber: R$ 2.668,57 (R$ 1.749,32 + R$ 524,80 + R$ 336,16 + R$ 58,29), ou ainda: R$ 3.253,57 - R$ 585,00. Diante desse quadro, seguindo a sequência dos itens do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15), e sua memória de cálculo (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), tem-se o valor do/as: 1) saldo de salário (R$ 533,71), e não R$ 454,82; 2) férias vencidas (R$ 2.668,57), e não R$ 2.246,92; 3) férias proporcionais - 7/12 (R$ 1.556,67), e não R$ 1.338,59; 4) 1/3 das férias acima (R$ 1.408,41), e não R$ 1.195,17; 5) 13º salário proporcional - 4/12 (R$ 889,52), e não R$ 758,10; e 6) aviso indenizado - 45 dias (R$ 4.002,86), e não R$ 3.384,65. Assim, chega-se a uma diferença de verbas rescisórias no importe de R$ 1.681,47: Verbas (TRCT)       Vlr. Devido     Vlr Pago     Diferença 1) saldo de salário: R$ 533,71    - R$ 454,82    = R$ 78,89 2) férias vencidas : R$ 2.668,57 - R$ 2.246,92 = R$ 421,65 3) férias proporc.  : R$ 1.556,67 - R$ 1.338,59 = R$ 218,07 4) 1/3 das férias     : R$ 1.408,41 - R$ 1.195,17 = R$ 213,24 5) 13º sal. prop.     : R$ 889,52     - R$ 758,10    = R$ 131,42 6) aviso indeniz.    : R$ 4.002,86  - R$ 3.384,65 = R$ 618,20 Somatórios: R$ 11.059,73 - R$ 9.378,25 = R$ 1.681,47 Ante o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando-se a sentença de primeiro grau (ID. 9e1ecba), condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 1.681,47 (mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), a título de diferença de verbas rescisórias. Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de diferenças a serem quitadas no tocante às verbas rescisórias. Consignou que "a despeito das várias médias (R$ 524,96; R$ 497,60; R$ 507,11) apontadas pela reclamada (ID. 4d536b3 - Fls.: 105), do exame detido do TRCT (ID. 3cb7abf - Fls.: 15/16), tem-se que a base de cálculo a ser utilizada para fins rescisórios deve ser aquela que consta no referido TRCT (R$ 3.253,57), com a supressão do auxílio alimentação (R$ 585,00), na forma indicada pelo reclamante,".  Logo, a questão foi decidida a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão nem em imposição de obrigação ilegal a ré. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais citados (art. 5º, II e art. 93, IX), caso existente,  seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a pretensão de reforma recursal, embasada em reanálise do acervo probatório é vedada nesta instância em face da previsão contida na Súmula nº 126 do TST, a qual dispõe ser "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , b, da CLT ) para reexame de fatos e provas." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SILVA DE SOUSA
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