Fernando Italo Sa Varanda

Fernando Italo Sa Varanda

Número da OAB: OAB/PI 018023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Italo Sa Varanda possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TRT22 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TRF2, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TJGO, TJAL, TRF1, TJRJ
Nome: FERNANDO ITALO SA VARANDA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007422-03.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005740-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003619-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003619-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA, contra o(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2), objetivando a transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi-lhe deferida a AJG vindicada. Os demandados apresentaram contestações, suscitando as seguintes questões preliminares: impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defenderam a legalidade e constitucionalidade do regramento atinente ao novo FIES. Acostaram documentos. O feito foi suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relato. Decido. II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I). De início, registre-se que o valor atribuído à causa está em consonância com o benefício econômico almejado, qual seja, o financiamento FIES. Ainda no que toca às questões preliminares, é necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017 (que alterou a Lei 10.260/2001) transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal; porém, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que também se encontra no art. 6º, VII, da Portaria n. 209/2018, conferindo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. Por óbvio, da citada legislação, ressai, ainda, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No mais, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), além da CAIXA, o FNDE (art. 20-B, § 1º) e a UNIÃO (art. 3º, I) devem figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, as alegações preliminares acima referenciadas. Adentro ao mérito. A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg. TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM. Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual. A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025). Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida. III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG anteriormente deferida. SECRETARIA: I – Intimem-se. II – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. III – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes. Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014156-92.2020.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Advogados do(a) AUTOR: JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS - SE1126, ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF27395, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558 REU: LAURO CESAR DE MORAIS, JONATAN AUGUSTO DA COSTA BRITTO, L. R. NOGUEIRA AIRES - ME, LEUDIANY RIBEIRO NOGUEIRA AIRES, RENI DE PAULA FERNANDES Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 Advogados do(a) REU: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86, MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF49999 Advogados do(a) REU: CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - PI24594, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412 Advogado do(a) REU: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : julgo improcedente os pedidos formulados nas iniciais. Junte-se as sentenças nos três processos ora analisados. Sem custas e sem honorários advocatícios. Teresina (PI), 23 de junho de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELE LORENE FARIAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) ISABELE LORENE FARIAS DE ANDRADE RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELE LORENE FARIAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) ISABELE LORENE FARIAS DE ANDRADE RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800774-67.2025.8.19.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: LAVYNIA DOS SANTOS AGUILAR CUNHA Defiro JG. Cite-se em execução, na forma do artigo 829 do CPC, para pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 827 do CPC. No caso de caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. CASIMIRO DE ABREU, 18 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Anterior Página 4 de 7 Próxima