Fernando Italo Sa Varanda

Fernando Italo Sa Varanda

Número da OAB: OAB/PI 018023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Italo Sa Varanda possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TRT22 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TRF2, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TJGO, TJAL, TRF1, TJRJ
Nome: FERNANDO ITALO SA VARANDA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA MATOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073568-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros DECISÃO Trata-se ação ajuizada por Maria Vitória Peixoto Moura Xavier em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Universidade do Ceuma - Uniceuma, objetivando a transferência do seu contrato junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES do curso de Odontologia no Centro Universitário Doutor Leão Sampaio para o de Medicina na Universidade do Ceuma. Inicialmente, declinada a competência ao Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária (ID 1734524065). Suscitado o Conflito de Competência pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal - SJDF (ID 1864805153). Mais adiante, proferida decisão no Conflito de Competência nº 1014016-34.2024.4.01.0000, declarando esta 22ª Vara Federal competente (ID 2154152935). É o Breve relato. Decido. Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam na 1ª Região, cujo núcleo da questão jurídica é o FIES, objeto do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, delimitadas as seguintes questões de direito material a serem solucionadas. Confira-se: 1. Definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; 2. Deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; 3. Definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência de FIES; Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica. Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feita, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada. De semelhante modo, o E. STJ possui entendimento determinando que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito. Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022715-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JULIA RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA e outros SENTENÇA É lícito desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou de autoridade estatal que tenha ingressado no feito, mesmo que já tenha havido pronunciamento de mérito (RE nº 669.367/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001312-44.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : LAISE MILLENA LUCAS DA FONSECA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 25, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheço a ilegitimidade passiva da FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS ? FAMESC, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o ingresso do FNDE no polo passivo da lide, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF2. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5003668-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ENZO THADEU SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ENTIDADE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ANGRA DOS REIS INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - ANGRA DOS REIS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - ANGRA DOS REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014402-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020942-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARA MATOS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLARA MATOS DE SA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014402-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020942-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARA MATOS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLARA MATOS DE SA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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