Jurandi Brito Santos Junior
Jurandi Brito Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandi Brito Santos Junior possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT16, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847869-47.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: D. G. S. D. O. e outros EXECUTADO: M. D. P. S. S. D. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi decretada a prisão civil da parte devedora. Cumprido o mandado de prisão, sobreveio manifestação da executada alegando o pagamento e requerendo a expedição de mandado de alvará de soltura, para sua liberação. Após, o exequente manifestou-se informando que o valor pago pela devedora é insuficiente para quitação do débito, tendo em vista as prestações que venceram no curso do processo. É o relatório, decido. A cobrança de alimentos pelo rito da prisão civil engloba não apenas as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Ocorre que, a executada comprovou o pagamento apenas da quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a qual corresponde ao débito atualizado em novembro de 2022, sem considerar todas as prestações vencidas até o presente momento, julho de 2025. Portanto, o pagamento realizado foi parcial e insuficiente a satisfação da dívida. Ante o exposto, frente ao pagamento parcial do débito, INDEFIRO o pedido da devedora e MANTENHO a prisão civil até a quitação dos valores em aberto ou decurso do prazo. Comprovado o pagamento do débito remanescente, FICA REVOGADA a ordem de prisão, independente de nova decisão, devendo ser expedido de pronto o contramandado correspondente. Expedientes necessários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016011-39.2022.5.16.0010. AUTOR: IDILAVE FELIPE DA CUNHA. RÉU: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: IDILAVE FELIPE DA CUNHA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para ciência da certidão #id:b353589 e para apresentar dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico em cumprimento ao Despacho retro. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição bancária, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou conta poupança), o número da operação bancária, caso exista, e o CPF/CNPJ da parte. BARRA DO CORDA/MA, 08 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IDILAVE FELIPE DA CUNHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000578-28.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE DA ROCHA FILHO RÉU: ASN INCORPORACAO LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 10:45, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA ROCHA FILHO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800724-23.2021.8.18.0045 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: AFONSO CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: OLIMPIA DA CRUZ SOARES E VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado das parte que o agendamento da consulta (pericia), foi agendado para o dia 17/11/2025 as 11:00 horas no CAPSI, maiores informações 86 99933 5877. CASTELO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800290-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: WILAME MACHADO SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SERVIC0S 0NLINE PRAIM DOCS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça Gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Da exclusão do pólo passivo SERVIC0S 0NLINE PRAIM DOCS Considerando o pedido do autor, formulado em audiência, ID 72159955, para exclusão do polo passivo da parte SERVIC0S 0NLINE PRAIM DOCS, e diante da natureza da responsabilidade solidária alegada, o que torna o litisconsórcio facultativo, defiro o pedido. Assim, determino a exclusão de SERVIC0S 0NLINE PRAIM DOCS do polo passivo da presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o feito em relação a essa parte, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito em relação ao réu remanescente. Passo ao mérito Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço , enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Neste sentido, é aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva na produção da prova, conforme exige o artigo 373, §1º, do CPC. Além disso, os fatos alegados são plenamente acessíveis à sua esfera de conhecimento e meios probatórios, não se justificando a redistribuição do encargo probatório. Importa destacar que nos termos do art. 186 do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O caso em exame trata de suposta fraude de boleto bancário perpetrada por funcionário do banco demandado. Informa, o autor, que, estando em atraso com a parcela de seu financiamento, entrou em contato com o vendedor de nome Morais, que passou um número onde o requerente poderia gerar o boleto e fazer o pagamento. Acontece que tal boleto foi gerado tendo como beneficiário a segunda requerida. Pois bem, a regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, I do CPC prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o art. 927 do CC preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade. Em análise aos autos, é possível verificar que não se provou em Juízo que os fatos narrados na inicial de fato ocorreram uma vez que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios no sentido de evidenciar que de fato o boleto foi enviado por funcionário do banco ou que foi emitido por intermédio da instituição financeira. Outrossim, evidencia-se que o requerente não foi diligente na verificação da idoneidade da oferta e dos documentos recebidos, frise-se, não comprovadamente enviados/gerados pelo banco requerido. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. DETERMINO a exclusão de SERVIC0S 0NLINE PRAIM DOCS do polo passivo da presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o feito em relação a essa parte, sem resolução do mérito Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802678-18.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ERALDO GOMES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DA ADESÃO. FIM DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de associação da qual afirma não ter ciência de filiação, bem como a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais; A existência de termo de autorização de descontos juntado aos autos comprova a anuência da parte autora à contratação, conferindo validade jurídica à adesão e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas, porquanto não configurada qualquer ilicitude ou irregularidade na contratação que justifique a devolução de valores ou a reparação por danos extrapatrimoniais. O pedido de cancelamento da adesão foi acolhido administrativamente, com consequente cessação dos descontos, inexistindo qualquer medida judicial adicional a ser tomada nesse sentido. Recurso não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802678-18.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ERALDO GOMES MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de associação ao qual alega desconhecer. Requer igualmente o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: a tempestividade do recurso e a inexistência de prova de contratação válida nos autos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000258-81.2025.5.22.0006 AUTOR: TERSANDRO CARLOS VIEIRA RÉU: G. R. CHOPARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d752f76 proferido nos autos. Vistos etc, Manifeste-se a parte autora, em 2 dias, sobre os documentos. Após, conclusos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERSANDRO CARLOS VIEIRA
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