Oliveira Mendes Da Silva Junior

Oliveira Mendes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPA, TRF1
Nome: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0811378-71.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogada do APELANTE: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 APELADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO CABRAL DE SOUSA SALES Advogada do APELADA: ALINE SÁ E SILVA MARTINS - OAB MA 27.484-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Considerando a interposição da petição de ID. 45568909, na qual se notifica o óbito da autora do processo em epígrafe, mediante apresentação do Comprovante de Situação Cadastral no CPF (ID. 45568910), determino a intimação da advogada da Apelada, para habilitar os herdeiros, além de promover a juntada da certidão de óbito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800755-04.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte requerente que realizou vários empréstimos em sua residência por meio de correspondentes, mas não sabe quais foram os bancos, nem a quantidade de parcelas que teria que pagar e o valor dos referidos empréstimos. Afirma que não se recorda de ter assinado ou recebido documento referente ao empréstimo discutido na lide, vem sofrendo descontos indevidos em seu provento previdenciário, realizados pelo requerido. Por fim, requer a exibição do contrato de empréstimo, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Despacho inicial (Id. 100167756) deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 111062738), preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instruiu a petição com contrato assinado, comprovante de TED e documento da parte autora (Id’s. 111062746 e 111062742). Intimada para apresentar réplica, a parte autora apresentou apenas petição de ciência (Id. 121006613). As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122908425), tendo a parte requerida pleiteado pela realização de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência, esta ocorreu a tempo e modo, conforme ata de Id. 142215356, tendo restado infrutífera em decorrência da ausência da parte autora. Na ocasião, a parte requerida pugnou pela aplicação da pena de confissão ficta. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Ab initio, verifico que o pleito da parte requerida de aplicação dos efeitos da confissão ficta não merece prosperar. Isso porque para a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da sua ausência, o que não ocorreu no presente feito. Assim, deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, rejeito a preliminar de impugnação, tendo em vista que o requerido não comprovou a suposta alteração na situação financeira da parte autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte requerente deixou de instruir a inicial com comprovante de endereço em seu nome, não merece prosperar, isso porque, consta no Id. 99543942, pág. 03, comprovante de endereço em nome da parte autora, pelo que rejeito a presente preliminar. O mérito versa sobre a existência de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte requerente, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme já decidido por este juízo no Id. 100167756. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo ao requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu provento em razão de um empréstimo consignado que não se recorda de ter contratado com o requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular estariam lesando seus direitos enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que, em que pese a parte requerente tenha comprovado a existência do empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com início do desconto em 01/2021, constato que os pedidos autorais não merecem prosperar. Isso porque, observo que a parte requerida carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 010015348175, isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que presenciaram o ato, assim como o comprovante eletrônico de transação bancária (Id’s. 111062746 e 111062742). Saliento ainda que a assinatura a rogo constante do contrato é do filho da parte requerente, o Sr. José João Pereira Ferreira. Ademais, analisando detidamente o contrato juntado aos autos, verifico que consta o valor do empréstimo liberado, o valor das parcelas, dos juros, data de vencimento e outros dados, informações estas suficientes para informar o consumidor acerca do tipo de transação, afastando-se qualquer alegação de irregularidade da contratação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Desta feita, constato que o empréstimo consignado foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Aliado ao fato de que a parte requerente não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de empréstimo consignado em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. ApCiv 0800044-22.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, resta claro a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé no caso em análise, pois as hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não foram demonstradas, haja vista que não foi feita a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta, hábil a ensejar essa espécie de condenação. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - RAIMUNDA PEREIRA povoado floresta, S/N, zona rural, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BANCO C6 CONSIGNADO S/A Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3343-7129 - (11)2832-6266 - (11)3003-6116 - (11)3343-7000 - (11)3343-7149 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082111495419600000092737106 PETIÇÃO INICIAL RAIMUNDA PEREIRA 010015348175 BANCO C6 CONSIGNADO Petição 23082111495439700000092740918 RAIMUNDA PEREIRA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 23082111495452300000092740924 RAIMUNDA PEREIRA EXTRATO INSS Documento Diverso 23082111495464900000092740931 Termo Termo 23082515222641100000093201085 Despacho Despacho 23082816562015800000093317794 Citação Citação 23090414504533000000093822219 Intimação Intimação 23082816562015800000093317794 Certidão Certidão 23091915511328100000094855439 Certidão Certidão 24011822231852100000102450959 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Documento Diverso 24011822231863500000102450960 Juntada de AR Juntada de AR 24011822241984100000102450961 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Aviso de Recebimento 24011822241998700000102450962 Contestação Contestação 24020109455417700000103332200 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA PEREIRA Petição 24020109455426000000103332211 DED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455487300000103332213 LAUDO - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455501100000103332214 TED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455514600000103332215 CONTRATO - RAIMUNDA PEREIRA_compressed Documento Diverso 24020109455522800000103332219 Documentos de Representação - Consig 2023-1 Procuração 24020109455560700000103332220 Documentos de Representação - Consig 2023-2 Procuração 24020109455579900000103332222 Documentos de Representação - Consig 2023-3_compressed Procuração 24020109455592700000103332224 Certidão Certidão 24052314531159300000111616904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Réplica à contestação Réplica à contestação 24060515535111200000112486484 Certidão Certidão 24062620174684200000114135660 Termo Termo 24062620181881600000114135661 Despacho Despacho 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Petição Petição 24071915321550200000115807508 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Certidão Certidão 24082017522289800000118158381 Despacho Despacho 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSICAO E PROCURACAO Petição 25022708201704100000132075940 SUBSTABELECIMENTO - 0800755-04.2023.8.10.0075 Petição 25022708201714600000132077543 Documentos de representação - Consig 2024 Petição 25022708201722500000132077544 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25022710120213900000132077008 Petição Petição 25030801094515600000132587105 9402615_2CDYC Petição 25030801094521500000132587106 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_XCKR1 Documento Diverso 25030801094528900000132587107 Termo Termo 25031008424013200000132616846
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800755-04.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte requerente que realizou vários empréstimos em sua residência por meio de correspondentes, mas não sabe quais foram os bancos, nem a quantidade de parcelas que teria que pagar e o valor dos referidos empréstimos. Afirma que não se recorda de ter assinado ou recebido documento referente ao empréstimo discutido na lide, vem sofrendo descontos indevidos em seu provento previdenciário, realizados pelo requerido. Por fim, requer a exibição do contrato de empréstimo, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Despacho inicial (Id. 100167756) deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 111062738), preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instruiu a petição com contrato assinado, comprovante de TED e documento da parte autora (Id’s. 111062746 e 111062742). Intimada para apresentar réplica, a parte autora apresentou apenas petição de ciência (Id. 121006613). As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122908425), tendo a parte requerida pleiteado pela realização de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência, esta ocorreu a tempo e modo, conforme ata de Id. 142215356, tendo restado infrutífera em decorrência da ausência da parte autora. Na ocasião, a parte requerida pugnou pela aplicação da pena de confissão ficta. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Ab initio, verifico que o pleito da parte requerida de aplicação dos efeitos da confissão ficta não merece prosperar. Isso porque para a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da sua ausência, o que não ocorreu no presente feito. Assim, deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, rejeito a preliminar de impugnação, tendo em vista que o requerido não comprovou a suposta alteração na situação financeira da parte autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte requerente deixou de instruir a inicial com comprovante de endereço em seu nome, não merece prosperar, isso porque, consta no Id. 99543942, pág. 03, comprovante de endereço em nome da parte autora, pelo que rejeito a presente preliminar. O mérito versa sobre a existência de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte requerente, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme já decidido por este juízo no Id. 100167756. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo ao requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu provento em razão de um empréstimo consignado que não se recorda de ter contratado com o requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular estariam lesando seus direitos enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que, em que pese a parte requerente tenha comprovado a existência do empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com início do desconto em 01/2021, constato que os pedidos autorais não merecem prosperar. Isso porque, observo que a parte requerida carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 010015348175, isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que presenciaram o ato, assim como o comprovante eletrônico de transação bancária (Id’s. 111062746 e 111062742). Saliento ainda que a assinatura a rogo constante do contrato é do filho da parte requerente, o Sr. José João Pereira Ferreira. Ademais, analisando detidamente o contrato juntado aos autos, verifico que consta o valor do empréstimo liberado, o valor das parcelas, dos juros, data de vencimento e outros dados, informações estas suficientes para informar o consumidor acerca do tipo de transação, afastando-se qualquer alegação de irregularidade da contratação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Desta feita, constato que o empréstimo consignado foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Aliado ao fato de que a parte requerente não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de empréstimo consignado em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. ApCiv 0800044-22.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, resta claro a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé no caso em análise, pois as hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não foram demonstradas, haja vista que não foi feita a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta, hábil a ensejar essa espécie de condenação. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - RAIMUNDA PEREIRA povoado floresta, S/N, zona rural, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BANCO C6 CONSIGNADO S/A Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3343-7129 - (11)2832-6266 - (11)3003-6116 - (11)3343-7000 - (11)3343-7149 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082111495419600000092737106 PETIÇÃO INICIAL RAIMUNDA PEREIRA 010015348175 BANCO C6 CONSIGNADO Petição 23082111495439700000092740918 RAIMUNDA PEREIRA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 23082111495452300000092740924 RAIMUNDA PEREIRA EXTRATO INSS Documento Diverso 23082111495464900000092740931 Termo Termo 23082515222641100000093201085 Despacho Despacho 23082816562015800000093317794 Citação Citação 23090414504533000000093822219 Intimação Intimação 23082816562015800000093317794 Certidão Certidão 23091915511328100000094855439 Certidão Certidão 24011822231852100000102450959 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Documento Diverso 24011822231863500000102450960 Juntada de AR Juntada de AR 24011822241984100000102450961 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Aviso de Recebimento 24011822241998700000102450962 Contestação Contestação 24020109455417700000103332200 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA PEREIRA Petição 24020109455426000000103332211 DED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455487300000103332213 LAUDO - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455501100000103332214 TED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455514600000103332215 CONTRATO - RAIMUNDA PEREIRA_compressed Documento Diverso 24020109455522800000103332219 Documentos de Representação - Consig 2023-1 Procuração 24020109455560700000103332220 Documentos de Representação - Consig 2023-2 Procuração 24020109455579900000103332222 Documentos de Representação - Consig 2023-3_compressed Procuração 24020109455592700000103332224 Certidão Certidão 24052314531159300000111616904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Réplica à contestação Réplica à contestação 24060515535111200000112486484 Certidão Certidão 24062620174684200000114135660 Termo Termo 24062620181881600000114135661 Despacho Despacho 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Petição Petição 24071915321550200000115807508 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Certidão Certidão 24082017522289800000118158381 Despacho Despacho 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSICAO E PROCURACAO Petição 25022708201704100000132075940 SUBSTABELECIMENTO - 0800755-04.2023.8.10.0075 Petição 25022708201714600000132077543 Documentos de representação - Consig 2024 Petição 25022708201722500000132077544 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25022710120213900000132077008 Petição Petição 25030801094515600000132587105 9402615_2CDYC Petição 25030801094521500000132587106 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_XCKR1 Documento Diverso 25030801094528900000132587107 Termo Termo 25031008424013200000132616846
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800755-04.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte requerente que realizou vários empréstimos em sua residência por meio de correspondentes, mas não sabe quais foram os bancos, nem a quantidade de parcelas que teria que pagar e o valor dos referidos empréstimos. Afirma que não se recorda de ter assinado ou recebido documento referente ao empréstimo discutido na lide, vem sofrendo descontos indevidos em seu provento previdenciário, realizados pelo requerido. Por fim, requer a exibição do contrato de empréstimo, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Despacho inicial (Id. 100167756) deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 111062738), preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instruiu a petição com contrato assinado, comprovante de TED e documento da parte autora (Id’s. 111062746 e 111062742). Intimada para apresentar réplica, a parte autora apresentou apenas petição de ciência (Id. 121006613). As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122908425), tendo a parte requerida pleiteado pela realização de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência, esta ocorreu a tempo e modo, conforme ata de Id. 142215356, tendo restado infrutífera em decorrência da ausência da parte autora. Na ocasião, a parte requerida pugnou pela aplicação da pena de confissão ficta. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Ab initio, verifico que o pleito da parte requerida de aplicação dos efeitos da confissão ficta não merece prosperar. Isso porque para a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da sua ausência, o que não ocorreu no presente feito. Assim, deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, rejeito a preliminar de impugnação, tendo em vista que o requerido não comprovou a suposta alteração na situação financeira da parte autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte requerente deixou de instruir a inicial com comprovante de endereço em seu nome, não merece prosperar, isso porque, consta no Id. 99543942, pág. 03, comprovante de endereço em nome da parte autora, pelo que rejeito a presente preliminar. O mérito versa sobre a existência de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte requerente, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme já decidido por este juízo no Id. 100167756. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo ao requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu provento em razão de um empréstimo consignado que não se recorda de ter contratado com o requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular estariam lesando seus direitos enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que, em que pese a parte requerente tenha comprovado a existência do empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com início do desconto em 01/2021, constato que os pedidos autorais não merecem prosperar. Isso porque, observo que a parte requerida carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 010015348175, isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que presenciaram o ato, assim como o comprovante eletrônico de transação bancária (Id’s. 111062746 e 111062742). Saliento ainda que a assinatura a rogo constante do contrato é do filho da parte requerente, o Sr. José João Pereira Ferreira. Ademais, analisando detidamente o contrato juntado aos autos, verifico que consta o valor do empréstimo liberado, o valor das parcelas, dos juros, data de vencimento e outros dados, informações estas suficientes para informar o consumidor acerca do tipo de transação, afastando-se qualquer alegação de irregularidade da contratação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Desta feita, constato que o empréstimo consignado foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Aliado ao fato de que a parte requerente não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de empréstimo consignado em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. ApCiv 0800044-22.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, resta claro a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé no caso em análise, pois as hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não foram demonstradas, haja vista que não foi feita a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta, hábil a ensejar essa espécie de condenação. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - RAIMUNDA PEREIRA povoado floresta, S/N, zona rural, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BANCO C6 CONSIGNADO S/A Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3343-7129 - (11)2832-6266 - (11)3003-6116 - (11)3343-7000 - (11)3343-7149 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082111495419600000092737106 PETIÇÃO INICIAL RAIMUNDA PEREIRA 010015348175 BANCO C6 CONSIGNADO Petição 23082111495439700000092740918 RAIMUNDA PEREIRA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 23082111495452300000092740924 RAIMUNDA PEREIRA EXTRATO INSS Documento Diverso 23082111495464900000092740931 Termo Termo 23082515222641100000093201085 Despacho Despacho 23082816562015800000093317794 Citação Citação 23090414504533000000093822219 Intimação Intimação 23082816562015800000093317794 Certidão Certidão 23091915511328100000094855439 Certidão Certidão 24011822231852100000102450959 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Documento Diverso 24011822231863500000102450960 Juntada de AR Juntada de AR 24011822241984100000102450961 AR Digital - TJ-MA 0800755-04.2023.8.10.0075 Aviso de Recebimento 24011822241998700000102450962 Contestação Contestação 24020109455417700000103332200 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA PEREIRA Petição 24020109455426000000103332211 DED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455487300000103332213 LAUDO - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455501100000103332214 TED - RAIMUNDA PEREIRA Documento Diverso 24020109455514600000103332215 CONTRATO - RAIMUNDA PEREIRA_compressed Documento Diverso 24020109455522800000103332219 Documentos de Representação - Consig 2023-1 Procuração 24020109455560700000103332220 Documentos de Representação - Consig 2023-2 Procuração 24020109455579900000103332222 Documentos de Representação - Consig 2023-3_compressed Procuração 24020109455592700000103332224 Certidão Certidão 24052314531159300000111616904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Intimação Intimação 24052314543337300000111616915 Réplica à contestação Réplica à contestação 24060515535111200000112486484 Certidão Certidão 24062620174684200000114135660 Termo Termo 24062620181881600000114135661 Despacho Despacho 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Petição Petição 24071915321550200000115807508 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Intimação Intimação 24062717461125300000114229890 Certidão Certidão 24082017522289800000118158381 Despacho Despacho 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 Intimação Intimação 25012216155206400000129132805 SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSICAO E PROCURACAO Petição 25022708201704100000132075940 SUBSTABELECIMENTO - 0800755-04.2023.8.10.0075 Petição 25022708201714600000132077543 Documentos de representação - Consig 2024 Petição 25022708201722500000132077544 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25022710120213900000132077008 Petição Petição 25030801094515600000132587105 9402615_2CDYC Petição 25030801094521500000132587106 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_XCKR1 Documento Diverso 25030801094528900000132587107 Termo Termo 25031008424013200000132616846
  6. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de junho de 2025 Processo Nº: 0808219-76.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA NUNES MENDES Requerido: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido . Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 5 de junho de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808232-75.2023.8.14.0040 APELANTE: MARIA FRANCISCA NUNES MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IDOSA ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO COM IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Francisca Nunes Mendes contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e a inexistência de vícios relevantes, mesmo diante da condição de analfabeta da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da condição de analfabeta da contratante e ausência de formalidades específicas; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado encontra-se assinado com impressão digital da autora e duas testemunhas, atendendo às exigências legais para contratação por analfabeto. 4. O banco réu juntou comprovante de depósito dos valores contratados diretamente na conta bancária utilizada para o recebimento da aposentadoria da autora, afastando a alegação de ausência de repasse. 5. A alegação de vício de consentimento ou fraude não se sustenta diante da demonstração documental de que a autora recebeu e utilizou os valores contratados, inexistindo evidência de engano ou ilicitude na formação do contrato. 6. A inversão do ônus da prova, embora admitida em hipóteses consumeristas, não desobriga a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O ajuizamento da ação mais de um ano após a contratação fragiliza a tese de desconhecimento do negócio jurídico e reforça a conclusão de inexistência de fraude. 8. A jurisprudência consolidada do TJPA e de outros tribunais estaduais reforça o entendimento de que, comprovado o recebimento dos valores e a formalização da contratação, inexiste obrigação de indenizar ou declarar a nulidade da avença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato por pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas atende aos requisitos legais de validade. 2. A demonstração de depósito dos valores contratados na conta bancária do consumidor é suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação. 3. Não há nulidade contratual nem dever de indenizar quando a parte autora não comprova vício de consentimento ou fraude e se beneficia dos valores recebidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805152-53.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ROSA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. Na petição (Id. 69351314) é requerido a habilitação dos supostos herdeiros. Ademais, não é juntado certidão de óbito e as procuração datadas de março de 2024 encontram-se desatualizadas. Diante disso, intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar certidão de óbito da falecida, assim como as procurações atualizadas. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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