Oliveira Mendes Da Silva Junior

Oliveira Mendes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPA, TRF1
Nome: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805009-64.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A EMBARGADO: RAIMUNDO ROSA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800955-89.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA NEUSA FILHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias apresentar manifestação a impugnação apresentada pelo executado no ID 73103368. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804526-97.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE SOUSA BARROS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Sousa Barros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais, antecipação de tutela e exibição de documentos ajuizada em face do Banco Pan S.A., ao fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. A recorrente sustenta ausência de inépcia, apresentação suficiente dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, e violação ao art. 321 do CPC pela ausência de oportunidade para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a petição inicial apresentava elementos mínimos capazes de afastar a inépcia; (iii) determinar se era cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz está vinculado ao princípio da legalidade e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sendo vedada a extinção do processo com base em fundamento não previamente debatido entre as partes, nos termos do art. 10 do CPC. 4. A extinção do feito com fundamento na prática de advocacia predatória não encontra respaldo legal direto e viola o devido processo legal quando ausente manifestação prévia da parte, especialmente diante da ausência de elementos concretos que evidenciem má-fé ou litigância abusiva. 5. A inicial impugnada apresenta elementos suficientes para compreensão da causa de pedir e do pedido, com indicação de descontos indevidos, extratos previdenciários e referência ao contrato impugnado, não se configurando inepta à luz do art. 319 do CPC. 6. A ausência de intimação da parte para emenda da inicial, conforme exigido pelo art. 321 do CPC, caracteriza cerceamento de defesa e torna nula a sentença que extingue o feito sem essa providência. 7. Diante da necessidade de instrução probatória e ausência de causa madura, inaplicável o art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito com base na inépcia da inicial exige, previamente, a concessão de prazo para emenda, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A petição inicial que apresenta exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentos relacionados à controvérsia não pode ser considerada inepta. 3. É nula a sentença que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, em afronta ao art. 10 do CPC. 4. Na ausência de causa madura, impõe-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LIV; CPC, arts. 10, 55, 321, 319, 330, I e §1º, I, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023; TJ-PE, AC 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE SOUSA BARROS, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em face do BANCO PANAMERICANO (PAN) S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015. [...]" APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é injusta, pois desconsiderou que toda a instrução processual já havia ocorrido e não foi concedido prazo para emenda da petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC ii) não houve inépcia da inicial, visto que a autora detalhou os fatos que embasam a nulidade do contrato e indicou os pedidos de cancelamento, devolução em dobro e indenização por danos morais iii) mesmo que existisse algum vício, este poderia ter sido sanado, não sendo justificável a extinção do feito sem resolução de mérito. Com essas razões, requer o provimento do recurso e julgamento de mérito da demanda por este Egrégio Tribunal, em face da causa madura, e, ademais, a reforma da sentença recorrida com o retorno dos autos ao Juízo de base para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. CONTRARRAZÕES em ID. 21250762. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ii) se a petição inicial apresentava elementos mínimos que afastassem a inépcia alegada; iii) se cabível a extinção do feito sem resolução de mérito in casu. É o Relatório, Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que há diversas demandas protocoladas, pelo mesmo advogado, para diversos consumidores e que podem sobrecarregar o judiciário e, especialmente, ocasionar decisões conflitantes por não serem decididas simultaneamente. No entanto, é exatamente por esta razão que consigno que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil, a legislação ordinária prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito. Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Ademais, o processo em análise é submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que o Autor apresentou comprovação da realização dos descontos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso. Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos. 2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual. 3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas. 4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. 5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la. 6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe. 7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda. 8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Sendo assim, ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido (ID. 21250757) por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de completa instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Sendo assim, dou parcial provimento ao Recurso da parte Autora, ora Apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 3. DECISÃO Isso posto, conheço da Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800702-04.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DAS MERCES INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA DAS MERCÊS em face do BANCO PAN S/A, no qual foi noticiado o falecimento da parte exequente (ID nº 59574457), sobrevindo requerimento de habilitação formulado por suposto herdeiro (irmão da falecida), com o objetivo de prosseguir no feito executivo. Intimado, o executado apresentou impugnação à habilitação (ID nº 70662943), sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do peticionante para representar o espólio da falecida. É o breve relatório. DECIDO. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns. Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA . SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) . FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056). PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias. Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804343-92.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : INSS (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários, na forma do voto do Relator.. Ordem : 17 Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo : JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 23 Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.. Ordem : 39 Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : .. (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros : ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809375-78.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOANA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria n° 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal. PICOS, 22 de maio de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
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