Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva
Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804547-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUSA FERREIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma na inicial que foi descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial. A requerida por sua vez, apresenta defesa alegando serem legítimas e legais as cobranças dos associados. Refutando os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pelos descontos em conta que a parte autora não consentira. Não obstante o regramento constitucional que afirma que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, CF. Verificou-se nos autos que a contribuição fora devidamente anuída pela parte autora, confirmando-se que houve a comprovação da adesão à associação. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade da cobrança da contribuição para a associação. Consoante as provas colacionadas nos autos, verificou-se que houve a aderência aos serviços da associação, conforme comprovação apresentada pela requerida (ID n°: 68519579), verificando-se, que o contrato fora legitimamente feito pelas partes (art. 341, CPC), tornando-se, portanto as cobranças devidas. Ademais a parte autora afirmou que somente fora debitado de sua conta duas parcelas, presumindo-se, portanto, que os descontos já cessaram. Isto posto, à luz das provas dos autos, constata-se que os valores foram devidamente cobrados pela parte requerida pelos serviços contratados e ofertados pela associação. Em relação aos danos morais, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos. Havendo a regularidade da cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida apta a ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000731-58.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300067700000015288801?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800992-04.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora da sentença no id. 75110451, em anexo. TERESINA, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801023-24.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais] AUTOR: GEISAMAR DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente A Autora é servidora pública municipal de Teresina desde 01/03/2011, onde atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico de Saúde, matrícula nº045857 estando hoje trabalhando no HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA. Alega que, quando a demandante trabalhou a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 96 (noventa e seis) horas em 8 plantões mensais de 12 horas cada, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 2/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Salienta, também que não houve o pagamento de nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade). Dessa forma, frisa a parte autora que: (…) a partir do ano 2019, contabilizando-se a partir do mês de Agosto do ano citado, os valores suprimidos, levando em conta as variações de rendimento, e contando-se apenas os meses que podem ser cobrados tendo em vista a regra dos 5 anos, calculou-se que no mencionado ano, o prejuízo chega a R$ 1.465,05(mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos). (…) no ano de 2020 levando em consideração a mesma relação supra demonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$ 7.602, 14(sete mil seiscentos e dois reais e quatorze centavos), no mesmo ano referente ao ano de 2021 a perda chegou a R$ 7.399,61(sete mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Somando-se assim no total o valor de R$ 48.662,30(quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reias e trinta centavos) um valor exorbitante em perdas salariais. Já em relação a diferença remuneratórias atinentes aos Adicionais e Gratificações, aponta a parte autora o valor de R$ 39.427,04 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte sete reais e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 88.089,34 (oitenta e oito mil e oitenta e nove reias e trinta e quatro centavos). Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação. À míngua de preliminares. Passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal, bem como pleiteia o pagamento de “gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Adicional de insalubridade)” que deixou de ser pago em relação ao labor prestado no 2º turno. Dito isto, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno. Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo. Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou. Além disso, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno. Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Acerca do tema, o STF assim firmou seu entendimento: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Posto isto, o que extrai-se da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada. Nesse sentido, é imperiosa a análise dos argumentos lançados em sede de contestação pela FMS, a respeito do 2º turno e da substituição, em que argumenta que segundo turno é exercido quando ocorre licença ou férias de pessoal de determinado setor, gerando assim, uma remuneração pelo serviço extra. Já em relação a substituição, segundo a parte requerida, tal pagamento ocorre quando o servidor realiza a substituição de um servidor específico levando em conta a quantidade de plantões realizado. A conclusão lógica dos argumentos da parte requerida é de que o servidor ao exercer a prestação de serviços em 2º turno ou substituição, o faz para, efetivamente, suprir a necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos, seja em decorrência de férias ou licenças, seja para substituir servidor específico. Assim, é inegável que se trata de uma segunda prestação de serviços em dupla jornada que não guarda relação com a do primeiro turno de labor. Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora. Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Nesse sentido, destacamos o posicionamento já adotado pelos Tribunais Superiores em casos similares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1531566 PB 2015/0110177-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto. Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder. Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Neste mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Inobstante tal conclusão, observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal. Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição. Diante disso, para o pagamento dos valores e o cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, assim como a diferença das gratificações e adicionais constantes na planilha de cálculo do id 62605946. A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, bem como das diferenças de vencimento do 2º turno. No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme posicionamento supramencionado, resta evidenciado o direito da parte autora a perceber os referidos adicionais, pois fora reconhecido pela parte requerida, seja pela ausência de impugnação na defesa (art. 341, caput do CPC/2015), seja pelo reconhecimento administrativo de que no 1º turno a parte autora faz jus a percepção de tais adicionais, seja pelo fato de inexistir nos autos prova de que o 2º turno/substituição ocorreu em ambiente diverso do exercido no 1º turno. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, observo que no ano de 2019 restaria a autora receber a importância de R$ 3.773,96, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. No tocante ao ano de 2020, entendo ser devido o valor de R$ 16.254,23, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$ 13.056,91, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. No tocante ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 21.517,26, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Em relação ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 19.348,73, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Em relação ao ano de 2024, entendo ser devido o valor de R$ 14.138,25, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC). Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 88.089,34 (oitenta e oito mil e oitenta e nove reias e trinta e quatro centavos) refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 88.089,34 (oitenta e oito mil e oitenta e nove reias e trinta e quatro centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade., no período de 2019 a 2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800958-29.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Gratificações da Lei 8.112/1990] AUTOR: FATIMA MARIA BARROS CUNHA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente “É servidora pública municipal de Teresina desde 17/12/2009, onde atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico de Saúde, matrícula nº 042239, estando hoje trabalhando no HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA.” Alega que, quando a demandante trabalhou (…) a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 96 (noventa e seis) horas em 8 plantões mensais de 12 horas cada., cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 2/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Salienta, também que não houve o pagamento de (…) nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Adicional de insalubridade). Dessa forma, frisa a autora que no que No ano de 2019, levando em consideração a mesma relação suprademonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$ 1.634,54 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no ano de 2020 a perda chegou a R$ R$ 5.790,92 (cinco mil setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) . No ano de 2021 a supressão de rendimentos chegou ao valor de R$ 5.830,96 (cinco mil oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos) , no ano de 2022 a perda chegou a R$6.819,40 (seis mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), ano de 2023 perda chegou a R$ 11.799,86 (onze mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) e no ano de 2024, R$ 12.170,04 (doze mil cento e setenta reais quatro centavos). Somando-se assim no R$ 44.045,72 (quarenta e quatro mil e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente ao período de agosto/2019 a julho/2024, de acordo com a planilha de cálculos anexada (ID 61767695). Já em relação a diferença remuneratórias atinentes aos Adicionais e Gratificações, aponta a parte autora o valor de R$ 41.893,70 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos), totalizando o valor de R$ 85.939,42 (oitenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação. Inicialmente, a FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal, bem como pleiteia o pagamento de gratificações e adicionais referentes a remuneração. Dito isto, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno. Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo. Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou. Além disso, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno. Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Acerca do tema, o STF assim firmou seu entendimento: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Posto isto, o que extrai-se da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada. Nesse sentido, é imperiosa a análise dos argumentos lançados em sede de contestação pela FMS, a respeito do 2º turno e da substituição, em que argumenta que segundo turno é exercido quando ocorre licença ou férias de pessoal de determinado setor, gerando assim, uma remuneração pelo serviço extra. Já em relação a substituição, segundo a parte requerida, tal pagamento ocorre quando o servidor realiza a substituição de um servidor específico levando em conta a quantidade de plantões realizado. A conclusão lógica dos argumentos da parte requerida é de que o servidor ao exercer a prestação de serviços em 2º turno ou substituição, o faz para, efetivamente, suprir a necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos, seja em decorrência de férias ou licenças, seja para substituir servidor específico. Assim, é inegável que se trata de uma segunda prestação de serviços em dupla jornada que não guarda relação com a do primeiro turno de labor. Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora. Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Nesse sentido, destacamos o posicionamento já adotado pelos Tribunais Superiores em casos similares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1531566 PB 2015/0110177-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto. Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder. Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Neste mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Inobstante tal conclusão, observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal. Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição. Diante disso, para o pagamento dos valores e o cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, assim como a diferença das gratificações e adicionais constantes na planilha de cálculo do id 61767695. A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, bem como das diferenças de vencimento do 2º turno. No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme posicionamento supramencionado, resta evidenciado o direito da parte autora a perceber os referidos adicionais, pois fora reconhecido pela parte requerida, seja pela ausência de impugnação na defesa (art. 341, caput do CPC/2015), seja pelo reconhecimento administrativo de que no 1º turno a parte autora faz jus a percepção de tais adicionais, seja pelo fato de inexistir nos autos prova de que o 2º turno/substituição ocorreu em ambiente diverso do exercido no 1º turno. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. No tocante ao ano de 2019, entendo ser devido o valor de R$ R$ 3.977,35 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional. Em relação ao ano de 2020, entendo ser devido o valor de R$ R$ 12.284,82 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional. Em relação ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$ 14.306,82 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional. Em relação ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ R$ 15.866,97 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional Por fim, quanto ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 22.389,05 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional. Assim, observo que no ano de 2024 restaria a autora receber a importância de R$ 17.114,41 referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional. Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC). Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 85.939,42 (oitenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional . Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 85.939,42 (oitenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional , no período de 2019 a 2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801736-96.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: SILVANA MARIA DE AMORIM SAMPAIO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente A Autora é servidora pública municipal de Teresina desde 06/05/2004, onde atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico de Saúde, matrícula nº 029003 estando hoje trabalhando no HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA. Alega que, quando a demandante trabalhou a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento (...) Salienta, também que não houve o pagamento de nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade). Dessa forma, frisa a parte autora que: (…) a partir do ano 2019, contabilizando-se a partir do mês de Agosto do ano citado, os valores suprimidos, levando em conta as variações de rendimento, e contando-se apenas os meses que podem ser cobrados tendo em vista a regra dos 5 anos, calculou-se que no mencionado ano, o prejuízo chega a R$ 1.670,28(mil seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos). (…) ano de 2020 levando em consideração a mesma relação supra demonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$ 3.350,10(três mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos), no mesmo ano referente ao ano de 2021 a perda chegou a R$ 4.922,45(quatro mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Somando-se assim no total o valor de R$ 48.474,46(quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), um valor exorbitante em perdas salariais. Já em relação a diferença remuneratórias atinentes aos Adicionais e Gratificações, aponta a parte autora o valor de R$ 28.286,21(vinte e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizando o valor de R$ 76.760,67 (setenta e seis mil setecentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação. Ante a ausência de outras questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, de ofício. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria pela aplicação do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo trienal adotado pelo Código Civil. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifo nosso) Assim, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O ajuizamento da presente ação foi em 18/12/2025, pleiteando as diferenças salariais do período de período compreendido entre novembro de 2019 a agosto de 2024, portanto, as verbas referentes ao período de novembro e dezembro de 2019 prescreveram. Passo à análise do mérito da lide. Passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal, bem como pleiteia o pagamento de “gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Adicional de insalubridade)” que deixou de ser pago em relação ao labor prestado no 2º turno. Dito isto, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno. Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo. Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou. Além disso, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno. Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Acerca do tema, o STF assim firmou seu entendimento: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Posto isto, o que extrai-se da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada. Nesse sentido, é imperiosa a análise dos argumentos lançados em sede de contestação pela FMS, a respeito do 2º turno e da substituição, em que argumenta que segundo turno é exercido quando ocorre licença ou férias de pessoal de determinado setor, gerando assim, uma remuneração pelo serviço extra. Já em relação a substituição, segundo a parte requerida, tal pagamento ocorre quando o servidor realiza a substituição de um servidor específico levando em conta a quantidade de plantões realizado. A conclusão lógica dos argumentos da parte requerida é de que o servidor ao exercer a prestação de serviços em 2º turno ou substituição, o faz para, efetivamente, suprir a necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos, seja em decorrência de férias ou licenças, seja para substituir servidor específico. Assim, é inegável que se trata de uma segunda prestação de serviços em dupla jornada que não guarda relação com a do primeiro turno de labor. Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora. Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Nesse sentido, destacamos o posicionamento já adotado pelos Tribunais Superiores em casos similares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1531566 PB 2015/0110177-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto. Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder. Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Neste mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Inobstante tal conclusão, observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal. Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição. Diante disso, para o pagamento dos valores e o cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, assim como a diferença das gratificações e adicionais constantes na planilha de cálculo do id 68528619. A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, bem como das diferenças de vencimento do 2º turno. No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme posicionamento supramencionado, resta evidenciado o direito da parte autora a perceber os referidos adicionais, pois fora reconhecido pela parte requerida, seja pela ausência de impugnação na defesa (art. 341, caput do CPC/2015), seja pelo reconhecimento administrativo de que no 1º turno a parte autora faz jus a percepção de tais adicionais, seja pelo fato de inexistir nos autos prova de que o 2º turno/substituição ocorreu em ambiente diverso do exercido no 1º turno. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, observo que no ano 2020, entendo ser devido o valor de R$ 7.499,95, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$ 8.346,73, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. No tocante ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 18.821,70, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Em relação ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 15.345,18, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Em relação ao ano de 2024, entendo ser devido o valor de R$ 23.468,21, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC). Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 73.481,77 (setenta e três mil quatrocentos e oitenta e um e setenta e sete centavos) referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, Isto posto, acolho de ofício a prescrição em relação ao período de novembro de 2019 a dezembro de 2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extinguindo o pedido da requerente em relação ao referido período com resolução de mérito; e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 73.481,77 (setenta e três mil quatrocentos e oitenta e um e setenta e sete centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade, no período de 2020 a 2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800889-49.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: EUSIMAR GREGORIO DE SOUZA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que a ré efetuou descontos indevidos mensais em seu provento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos). Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, nem ter autorizado os referidos descontos. Daí o acionamento, pleiteando: declaração de inexistência de vínculo associativo com anulação de contrato; repetição de indébito, o que orçou em R$ 1.403,32 (Mil Quatrocentos e Três reais e trinta e dois centavos); indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão do benefício da gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Em audiência una (ID nº 75435825), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de devidamente citada (ID n. 73215591). Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Revelia, portanto, aplicada ao réu. Todavia, tendo em vista a apresentação de contestação (id 73314537), e em nome do princípio da verdade real, passo a sua análise. Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte e requereu a condenação do autor a esse título. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Ab initio, não procede a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, pois em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Destaca-se que embora o réu argumente que o código de defesa do consumidor não é aplicado ao caso em comento, e assim deve ser competente o foro do lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica, é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes ao se verificar que existe atuação da requerida como fornecedora de serviços, mesmo que sem fins econômicos como bem se evidencia em sua contestação (ID 73314537). Portanto, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) 4. Deste modo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço. II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie. III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso. IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5. Consta nos autos desconto no benefício previdenciário do autor referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id 72313318. A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização. Restaram demonstrados 12 (nove) descontos sob a rubrica “CONTR UNASPUB 08005040128", no importes: 10 (dez) de R$ 57,75 (cinquenta e sete e setenta e cinco centavos); e 02 (duas) de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) no benefício previdenciário do autor, referente período compreendido entre os meses de março de 2024 a fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 1.403,32 (um mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), considerado o dobro. 8. Ressalta-se que embora em depoimento pessoal realizado em audiência (ID 75435825), a parte autora tenha afirmado que os descontos permaneciam ocorrendo, em contestação a parte requerida afirmou que procedeu com a cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados, tendo comprovado com o documento de ID 73314541. Ademais, instado a anexar aos autos o histórico de crédito atualizado, em que seria demonstrado a existência de novos descontos, o autor permaneceu inerte. 9. Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) 10. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada. Postula o autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Determino a restituição em dobro do valor descontado ilicitamente que totaliza R$ 1.403,32 (um mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Em decorrência, declaro a inexistência de vinculo associativo entre o autor e a ré, relacionado com o débito discutido na lide, com a sua consequente anulação. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1