Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva
Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Santos Oliveira Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801397-16.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: WILSONIR FERNANDES VIANA INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1. Defiro o pedido de execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no montante de R$ 883,20 - Id 76123130, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do § 1º, primeira parte, do art. 523 do Código de Processo Civil;, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do art. 523 do CPC. 4. Não havendo o pagamento, que a parte Exequente atualize o valor devido, acrescendo, inclusive os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, cujo cálculo deverá constar no pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação/bloqueio Sisbajud; 5. Procedida à penhora, intimar a parte devedora na PESSOA DE SEU ADVOGADO, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, por mandado ou pelo correio para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819204-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: SIMONE MARIA SEPULVEDA E SILVA REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0852390-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Acumulação de Proventos] AUTOR: MARILENE DE SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARILENE DE SOUSA, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente “A Autora é servidora pública municipal de Teresina desde 12/08/2012, onde atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico de Saúde, matrícula nº 054694 estando hoje trabalhando no HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA.” Alega que a demandante trabalhou “a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento” Salienta, também que não houve o pagamento de “nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade)”. Dessa forma, frisa a autora que no ano de 2019, levando em consideração a mesma relação suprademonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$R$ 559,01 (quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavo), no ano de 2020 a perda chegou a R$ R$ R$ 1.198,67 (mil cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) . No ano de 2021 a supressão de rendimentos chegou ao valor de R$ R$ R$ 10.440,79 (dez milquatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), no ano de 2022 a perda chegou a R$ R$ 7.473,49 ( sete mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), ano de 2023 perda chegou a R$ 10.183,79 (dez mil cento e oitenta e tres reais e setenta e nove centavos) e no ano de 2024, R$ 10.484,04 (dez mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Somando-se assim no R$40.339,78 (quarenta mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) referente ao período de dezembro/2019 a agosto/2024, de acordo com a planilha de cálculos anexada (ID 65849309). Já em relação a diferença remuneratórias atinentes aos Adicionais e Gratificações, aponta a parte autora o valor de R$ 33.669,77 (trinta e três mil reais seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 74.018,96 (setenta e quatro mil e dezoito reais e noventa e seis centavos). Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em face da ausência de demais preliminares, passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal. Dito isto, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno. Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo. Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou. Passemos a análise do pedido de ser “pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, no valor de R$40.339,78 (quarenta mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de e R$ 33.679,18(trinta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). Sendo assim fica a Fundação Municipal De Saúde condenada a pagar a importância total de R$ 74.018,96(setenta e quatro mil e dezoito reais e noventa e seis centavos)”. Em relação a este pedido, entendo que devem ser acolhidas a alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, não fez a juntada de qualquer escala de plantões ou documento que comprovasse a quantidade de plantões realizados por mês que justificasse seu pleito. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido e declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800289-28.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALCINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que, mesmo após sucessivos descontos desde o início da contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização. Daí o acionamento, pleiteando declaração de inexistência contratual; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu erigiu as prefaciais de falta de interesse de agir, inépcia e coisa julgada. Arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou que o autor assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade. Arguiu que os valores descontados em folha de pagamento se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Em tramitação regular, constatou-se que o presente feito se acha prevento com o de nº 0836841-82.2022.8.18.0140, processado na 8ª Vara Cível desta Capital. Analisando os processos, verifica-se que envolvem as mesmas partes, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido. Coisa julgada configurada. Fundamento no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. 4. Com efeito, dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já os parágrafos 1º e 2º do referido dispõe, respectivamente: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. O processo de nº 0836841-82.2022.8.18.0140, ajuizado anteriormente a este, em 15/08/2022, tendo como litigantes o autor e o réu, possuiu como objeto o mesmo contrato desta ação, em que se discutia os descontos à título de empréstimo sobre a RMC, processo em que houve acordo homologado judicialmente. 6. Desta feita, merece destaque o que apregoa o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Sendo o caso do presente feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução meritória. 7. Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas e honorários. Teresina(PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800152-23.2025.8.10.0151 AUTOR: CLEIDE ANA SANCHES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: MG TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CLEIDE ANA SANCHES DA SILVA em face de MG TELECOMUNICACOES LTDA, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 09h:40min, se constatou a ausência da parte demandante (ID nº 149101794). É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. In casu, ausente a parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada através de seu advogado constituído, o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse da parte demandante. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803418-75.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO TEODORO DE MATOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 73850840, tendo transcorrido o referido prazo em 09/05/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data. A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 73411253. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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