Aurea Milena Campelo Ferreira
Aurea Milena Campelo Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 018217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurea Milena Campelo Ferreira possui 37 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPE, TJPI
Nome:
AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813355-05.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES GOUVEIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808695-65.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI DE ASSUNCAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217 REU: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO JURACI DE ASSUNÇÃO SOUSA ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO HONDA S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida contrato de Financiamento do veículo HONDA, modelo XRE 300 ABS ano 2021, cor predominante CINZA, Placa ROC3A02/PI, CHASSI 9C2ND1120MR007520, Renavam: 01267754530, com garantia de alienação fiduciária, pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 597,29 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos). Alegou que o contrato, no entanto, se encontra eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou. Atacou, especificamente, os juros remuneratórios, juros capitalizados, comissão de permanência, bem como a repetição do indébito e, em sede de antecipação de tutela, a manutenção na posse do bem e sua não inscrição em cadastro de inadimplentes. Com a inicial, juntou os documentos de Id 100563799 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 101454100 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinado que este completasse a inicial com a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da peça inicial, manifestando-se o autor em petitório de Id 116620930-pág.1 e ss. Em evento de Id 123951588, foi oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, bem como das vincendas para fins de apreciação da tutela de urgência e fixado o valor da causa. Em decisão de Id 135750714 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência postulada, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 139404784-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu ao ato, vide Id 139643471. Réplica no Id 142592356-pág.1 e ss. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, garantida por cláusula de alienação fiduciária. Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Vara, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Verifica-se que na presente ação, proposta com o objetivo revisar o contrato de financiamento, a parte autora atacou, especificamente, os juros remuneratórios e a taxa de capitalização, bem como a cobrança da comissão de permanência. A tais encargos limito a análise do feito, na medida em que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício das cláusulas não indicadas pelo autor. II.2 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da parte autora. II.2 - Do mérito II.2.1. Dos Juros remuneratórios A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado. Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 5. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 628112 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0316099-0. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/05/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2015 Nesse contexto, adoto o entendimento de TJRS e TJMG, bem como, do Superior Tribunal de Justiça (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS), de que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios contratados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato. No caso concreto, considerando que as taxas contratadas não ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas nos termos pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. No caso concreto, há previsão da capitalização anual de juros, razão pela qual inexiste abusividade a ser afastada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Hipótese em que, tendo sido mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, inexistindo óbice à cobrança dos respectivos encargos. HONORÁRIOS RECURSAIS. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074623166, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF). Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. (Omissis). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028822-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)- Grifo nosso No contrato em exame (Id 139404786 -pág.1 e ss), celebrado em junho de 2021, foi prevista a taxa mensal de 1,93%, quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central estabeleceu a taxa média anual de 21,59%, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.749, no site da referida instituição na internet (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), a qual equivale à taxa mensal de 1,64%, conforme conversão realizada no site http://fazaconta.com/taxa-mensal-vs-anual.htm. Logo, não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada ficou abaixo do limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 2,46% a.m.(1,5x 1,64), pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros. II.2.2 - Da Capitalização de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que convencionada. A capitalização mensal de juros é legal quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00, ou seja, da data de publicação da MP 1.963/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral dos RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170. Recurso Extraordinário nº 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação do consumidor/vencido aos ônus sucumbenciais. Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080861628, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/04/2019). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5ª DA MP 2.170-36/2001 - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. (Omissis). - O artigo 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso. - A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.763001-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019). Grifamos Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal prevista no contrato bancário seria suficiente ou não para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros. Em sede do julgamento do REsp 973.827-RS, em 27/06/2012, a Segunda Seção do STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. Ademais, as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, no caso versado verifico que, de acordo com os contratos juntados pelo autor e demandado, a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pela contratante, pois, de fato, celebrou contratos com juros anuais em patamar superior a doze vezes o percentual mensal, sendo lícita a capitalização em tela. Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Nesse contexto, em relação ao método de capitalização utilizado, não verifico qualquer ilegalidade na adoção da chamada Tabela Price, pois esta constitui mero sistema de amortização para cálculo do saldo devedor do financiamento. O sistema de amortização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é adotado pelo Sistema Financeiro Nacional no qual realiza-se primeiramente a atualização do saldo devedor e posteriormente se procede a dedução da parcela adimplida pelo devedor, não ocorrendo, por si só, a cobrança de juros capitalizados. Na realidade, o que se tem é a cobrança de juros compostos incidentes no financiamento do contrato, sendo tal fato é inerente ao próprio sistema de Tabela Price. A respeito do tema, o Egrégio STJ assentou: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AMORTIZAÇÃO APÓS CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA LÍCITA. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo" (REsp 1184973/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010). 3. A verificação da existência de capitalização de juros, em virtude da utilização da tabela Price, escapa à análise desta Corte, por implicar necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes." (AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010) 5. Exigindo a demanda uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizado se encontra o julgamento do tema, diante do óbice contida na Súmula 7/STJ. 6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 965.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se consideram abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato não supera em vez e meia a média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). 3. É indevida a cobrança da tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços (REsp 1578553/SP). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), inexistindo ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização de eventual saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.074575-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - RECONHECIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - SÚMULA VINCULANTE Nº. 7 - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -- FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - EMPREGO DA TABELA PRICE- LEGALIDADE.- Omissis- Não constatada a discrepância significativa entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e a taxa média de mercado, segundo os percentuais divulgados pelo Banco Central do Brasil, não há falar em abusividade. - Em relação à capitalização de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal. - A utilização do método da Tabela Price não implica, necessariamente, em prática de anatocismo, uma vez que mediante o seu emprego não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. TJMG - Processo: Apelação Cível. 1.0245.12.025432-2/002. 0254322-73.2012.8.13.0245 (1). Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta. Data de Julgamento: 15/03/2017. Data da publicação da súmula: 21/03/2017. (Sublinhamos) II.2.3 – Da comissão de permanência A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante. Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, por configurar um bis in idem, vez que os citados encargos têm o mesmo objeto de inadimplência contratual, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. No caso sub examen, a demandada não estabeleceu no contrato juntado a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há que ser declarada qualquer ilegalidade desta e dos encargos moratórios contidos no contrato. II.4.4- Da Caracterização da mora Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. A descaracterização da mora só ocorrerá se constatada abusividade ou ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, consoante orientação uníssona do STJ (REsp nº 1.396.500/PR). No caso dos autos, tendo em vista o não reconhecimento da incidência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, qual seja, os juros remuneratórios, reputo configurada a mora debendi no contrato em questão. II.2.5 - Da repetição do indébito Considerando que não houve o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais, quais sejam, juros, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais a serem reparados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon - MA, 30 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801913-75.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: FLAVIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Flavio da Silva Pereira contra Banco Bradesco, ambos já qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, consistente em cédula de crédito bancário com garantia real, para aquisição do veículo Fiat STRADA FREEDOM CD 2018/2019 PYT5267, BRANCA, no qual houve a incidência de cláusulas abusivas. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da capitalização e da própria taxa de juros. Discorreu, ainda, sobre a comissão de permanência. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a parte requerente pugnou pela procedência do pedido. Requereu, ao final, a revisão contratual (Id. 16577286). A fim de comprovar o direito alegado, a parte autora juntou documentos (Id. 16577280). A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial, no mérito, pugnou pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da legalidade dos encargos moratórios cobrado no contrato, bem como a legalidade do contrato em espécie, ao tempo em que requereu o julgamento improcedente do processo. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações contidas na contestação id. 33668251. Instadas a se manifestarem sobre o despacho de produção de provas, as partes requereram o julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de inépcia da inicial. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial. Apesar dos argumentos do Requerido, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora descreve os fatos de forma clara, apresenta os fundamentos jurídicos do pedido e formula pedidos coerentes, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo Requerido. Os pedidos alegados inicial constituem matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. No mérito o pleito é improcedente. No caso dos autos, registre-se que a matéria sob deslinde se subordina às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos do art. 17 do referido diploma legal, a vítima do evento deve ser equiparada ao consumidor. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação a determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. DOS JUROS Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 1,30% ao mês, percentual que não destoa demasiadamente da taxa média. Na verdade, segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. Sobre o tema, apresento seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula n.º 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança se utiliza da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nessa toada, o STJ editou a Súmula n.º 541, que estabelece: Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Compulsando detidamente o contrato, verifica-se que ao contrário do que sustenta o autor, não existe previsão de cobrança da comissão de permanência. Como se vê da análise do contrato id. 6722134, os únicos encargos moratórios são os juros remuneratórios 1,30% ao mês, além da multa de 2% do valor do débito. Em suma, a alegação de cobrança de comissão de permanência sequer guarda correspondência com o contrato impugnado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça já concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800300-98.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JULIMAR SANTOS MAGALHAESREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes processuais destes autos, para AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 29/08/25 às 11:00h , que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de fevereiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0813242-17.2024.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes após o julgamento do feito, ID150114080, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte autora no pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante boleto bancário a ser expedido pela parte ré. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas tendo em vista que a parte a quem cabe o pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, 16 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011267-35.2011.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: JOSE FERNANDES LEITE NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206861963, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico manifestação da parte autora de ID n 161967757, onde informa que só agora deu conta de que alguns documentos essenciais ao andamento do processo não foram disponibilizados nos autos quando de sua digitalização, a exemplo do demonstrativo de débito, instrumento de credo, recibo de custas iniciais e certidão de citação. Requer que seja acostado nos autos, para que seja realizado a atualização do debito, para inicio ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, informo que em razão desta unidade judiciária não ter sido responsável pela digitalização dos autos e nem ter capacidade estrutural de fazê-lo, intimo a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acessar os autos físicos, estando eles na secretaria da vara ou no arquivo geral do TJPE, para que promova a digitalização dos documentos requeridos e após disponibilizá-los, em formato PDF, por e-mail: VCIV10A.CAPITAL@TJPE.JUS.BR. Após, cumprido o acima, providencie a secretaria desta unidade judiciária a juntada aos autos dos documentos requeridos e devidamente fornecidos na forma determinada pela parte autora. Realizada a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e voltem os autos à caixa de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 19 de junho de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001745-94.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001745-94.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOSE ILTON MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246-A e AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE ILTON MARQUES contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito – ATI nº(s) S006084506, S000560320, S007584454, S011663725, S012291050, S012321237 e S006656741. O magistrado sentenciante declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. O DNIT opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, o DNIT alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a questão dos honorários advocatícios não foi adequadamente tratada. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de reformar ou anular parcialmente a sentença combatida e, por via de consequência, condenar a parte adversa no pagamento de honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. Assiste razão ao Apelante. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Tal regra geral não encontra exceção na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, conforme se depreende do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CASSAÇÃO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA - ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes. III Recursos de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (AC 0025835-92.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 10/02/2023) Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 Processo de origem: 1001745-94.2019.4.01.4000 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: JOSE ILTON MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. 2. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. 3. A ausência de condenação em honorários, mesmo em caso de gratuidade da justiça, configura omissão, devendo a sentença ser reformada para incluir tal condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 4. Remessa necessária e Apelação providas para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator