Aurea Milena Campelo Ferreira
Aurea Milena Campelo Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 018217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurea Milena Campelo Ferreira possui 37 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPE, TJPI
Nome:
AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801913-75.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: FLAVIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Flavio da Silva Pereira contra Banco Bradesco, ambos já qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, consistente em cédula de crédito bancário com garantia real, para aquisição do veículo Fiat STRADA FREEDOM CD 2018/2019 PYT5267, BRANCA, no qual houve a incidência de cláusulas abusivas. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da capitalização e da própria taxa de juros. Discorreu, ainda, sobre a comissão de permanência. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a parte requerente pugnou pela procedência do pedido. Requereu, ao final, a revisão contratual (Id. 16577286). A fim de comprovar o direito alegado, a parte autora juntou documentos (Id. 16577280). A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial, no mérito, pugnou pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da legalidade dos encargos moratórios cobrado no contrato, bem como a legalidade do contrato em espécie, ao tempo em que requereu o julgamento improcedente do processo. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações contidas na contestação id. 33668251. Instadas a se manifestarem sobre o despacho de produção de provas, as partes requereram o julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de inépcia da inicial. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial. Apesar dos argumentos do Requerido, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora descreve os fatos de forma clara, apresenta os fundamentos jurídicos do pedido e formula pedidos coerentes, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo Requerido. Os pedidos alegados inicial constituem matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. No mérito o pleito é improcedente. No caso dos autos, registre-se que a matéria sob deslinde se subordina às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos do art. 17 do referido diploma legal, a vítima do evento deve ser equiparada ao consumidor. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação a determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. DOS JUROS Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 1,30% ao mês, percentual que não destoa demasiadamente da taxa média. Na verdade, segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. Sobre o tema, apresento seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula n.º 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança se utiliza da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nessa toada, o STJ editou a Súmula n.º 541, que estabelece: Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Compulsando detidamente o contrato, verifica-se que ao contrário do que sustenta o autor, não existe previsão de cobrança da comissão de permanência. Como se vê da análise do contrato id. 6722134, os únicos encargos moratórios são os juros remuneratórios 1,30% ao mês, além da multa de 2% do valor do débito. Em suma, a alegação de cobrança de comissão de permanência sequer guarda correspondência com o contrato impugnado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça já concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804454-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] APELANTE: JOAO CAMPELO CHAVES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Itaucard S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, reconhecendo a legalidade das disposições pactuadas. O apelante requereu, em sede recursal, a reforma da sentença, com o deferimento da revisão contratual e a concessão de tutela de urgência para manter a posse do bem e impedir o apontamento do nome nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à manutenção da posse do bem e à abstenção de negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 380 do STJ. 4. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora a tese de que a existência de ação revisional não impede o trâmite de ação de busca e apreensão, tampouco a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da caracterização da mora. 6. A ausência de indícios de abusividade nos encargos contratuais e a inexistência de irregularidades na constituição em mora do devedor inviabilizam a concessão de medida liminar para manter a posse do bem ou impedir sua negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A concessão de tutela de urgência para impedir busca e apreensão ou negativação do nome exige demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes no caso concreto. 3. A constituição em mora é válida quando realizada por meio de notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.012, caput, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJ-PI, AI nº 0755500-66.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752208-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.08.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CAMPELO CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. A decisão recorrida (ID nº 22592635) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, indeferindo a revisão das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, concluindo pela legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 22592638) requerendo reforma da decisão, acatando os pedidos expostos em inicial, bem como requerendo tutela de urgência com deferimento de medida liminar determinando a manutenção de posse do bem com o apelante, bem como para que o banco apelado se abstenha de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 22592642). É o relatório. De início, em apreciação à admissibilidade recursal, recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise da liminar. O apelante discorre em razões recursais pela revisional de cláusulas contratuais firmado com o banco apelado em contrato de financiamento para aquisição de veículo. Aduz diversas ilegalidades contratuais, requerendo, ao final de sua fundamentação, tutela de urgência para manutenção de posse do bem com o apelante, bem como para que o banco apelado se abstenha de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Entretanto, a concessão de medida liminar visando afastar ação de busca e apreensão decorrente de suposto inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. O enunciado 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Entretanto, o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora. Assim, inviável a concessão da tutela nesse momento processual. Assim já se posicionou este e. Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL . CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n . 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. 2. Nos termos da Súmula nº . 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755500-66.2022.8.18 .0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão . 2. Ademais, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 3. No caso dos autos, nota-se que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula nº 380/STJ), não havendo motivo para suspender a ação de busca e apreensão sem reconhecimento de abuso dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado, e neste caso, não havendo desconstituição da mora na revisional, inexiste sequer a hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão do bem. 4. Desta feita, ante o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário o julgamento conjunto das demandas em referência tendo em face da ausência de conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, portanto, competente o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752208-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto que o juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral de revisional contratual. Assim, vê-se como não descaracterizada a mora do devedor, o que impossibilita, consequentemente, qualquer limitação em uma ação de busca e apreensão do bem. Por fim, caracterizada a mora, eventual inadimplência do recorrente poderá levar ao apontamento do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano do recorrente a fim de determinar que seja efetuado a suspensão de suposta busca e apreensão em desfavor do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de manutenção de posse do bem com o apelante bem como limitação ao banco apelado cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito em caso de mora comprovada e formalizada nos termos da lei. Intime-se as partes. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800019-52.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONILDO DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822879-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA TORRES Advogado do(a) APELANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811264-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 56512614 e os documentos que a acompanham, bem assim acerca da manifestação de ID 65120149 apresentada pelo réu. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Nome: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Gomes da Costa, 4252, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-517 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1- Em que pese a parte requerida ter apresentado contestação nos autos, deixo de apreciá-la neste momento, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, que fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso dos autos, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual a análise da defesa apresentada deverá ocorrer apenas após o cumprimento da ordem judicial. Advirto que, enquanto não cumprida a medida liminar, fica este Juízo impossibilitado de proferir sentença de procedência, se for o caso. 2- Considerando a manifestação da parte autora informando a constituição de novos patronos e requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos no Id. nº 64948464, defiro o pedido, procedendo-se à habilitação nos autos do Dr. MOISÉS BATISTA DE SOUZA, inscrito na OAB/PI sob nº 4117, para que passe a receber exclusivamente as intimações dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à devida anotação no sistema, com a exclusão dos antigos patronos da parte autora, como requerido. 3- Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, dispenso a juntada do título em sua via original, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ: “A partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, que passou a admitir a emissão das CCBs de forma cartular ou escritural (eletrônica), a apresentação da CCB original só é necessária se o título for cartular.” (REsp 1.946.423/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021). Na hipótese dos autos, o contrato que embasa a pretensão foi formalizado de forma eletrônica, inexistindo obrigatoriedade de apresentação do título em sua via original. A matéria da presente ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Nos autos, restou devidamente comprovada a mora da parte requerida, mediante protesto do título conforme se verifica do documento ID nº 52481446. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem objeto da lide, qual seja: Veículo: Hyundai/HB20 Comfort Plus 1.0 12V MT5, ano/modelo 2017, cor branca, placa PIO6I83, chassi 9BHBG51CAHP743046. Nomeio como depositário fiel do bem Sr. FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF: 033.825.723-38, Telefone: (86) 99428-2625. No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso não ocorra o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Para o cumprimento da medida, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, nos termos do art. 212 do CPC. Quanto à contestação já apresentada, reitero que será recebida no momento oportuno, após o cumprimento da medida liminar, em consonância com o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme a tese firmada no Tema 1.040/STJ. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo, neste prazo, ratificar as peças eventualmente já apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711231380500000049360931 Substabelecimento LM ANGELIS 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020711231384600000049361641 Procuração LM ANGELIS 2024 Procuração 24020711231389300000049361642 Estatuto e Cisão Documentos 24020711231410800000049361652 Contrato Documentos 24020711231419100000049361654 Notificação Documentos 24020711231424300000049361656 Planilha de Débito Documentos 24020711231427500000049361659 12341000015207_DETRAN_12678402.PDF Documentos 24020711231430000000049361663 12341000015207_GRAVAME_12678402.PDF Documentos 24020711231434700000049361665 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231437500000049361667 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia_comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231441100000049361668 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Petição Petição 24031211051144500000050897117 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211051149700000050897663 3. Doc de identificação Documentos 24031211051156500000050897666 Petição Petição 24031211071491200000050898297 Petição Petição 24031211102115800000050898326 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211102119700000050898935 3. Doc de identificaçao Documentos 24031211102131000000050898936 4. Doc do veiculo Documentos 24031211102143800000050898937 5. Extrato revisional Documentos 24031211102146900000050898938 6. Procuracao Procuração 24031211102151100000050898939 Petição Petição 24031817595703900000051222118 Petição Petição 24040117591341800000051801734 Certidão Certidão 24041615360789400000052547166 Sistema Sistema 24041615362838400000052547739 Despacho Despacho 24091615472030500000059363345 Petição Petição 24092411452164300000059972161 Petição Petição 24101015293554800000060819142 PROCURAÇÃO 2024-25 Procuração 24101015293580300000060819144 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Infor ciência da redistribuição e infor ausencia da tx juros diária Petição 24111811430757900000062626143 Sistema Sistema 25021814435306700000066430629 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849583-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: ERINALDO PEREIRA DE SOUSA REU: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09