Nagib Souza Costa
Nagib Souza Costa
Número da OAB:
OAB/PI 018266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nagib Souza Costa possui 57 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRJ, TRF1, TJPA, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
NAGIB SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000046-15.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOANA KARLISIA DE SOUSA PINHEIRO DESPACHO Analisando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado com a pena definitiva do condenado em 08 (oito) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 07 (sete) dias-multa. Verificando os marcos temporais da prescrição, vejo que o recebimento da denúncia se deu em 16/01/2020, enquanto a Sentença condenatória ocorreu em 09/06/2024. Sendo assim, intimem-se as partes, Ministério Público e Defesa para que, no prazo de 05 dias, manifestem sobre o retorno dos autos e possível reconhecimento da prescrição da pena em concreto. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001641-14.2018.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: ILSON LOPES DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Setenta e Dois, ALAMEDA CALIFÓRNIA, 03, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-133 Nome: HANS BRUNO COSTA DOS SANTOS Endereço: Quadra Cento e Setenta e Um, 14, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-132 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Aos 22 de MAIO de 2025, às 12h00min, nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a Audiência de Custódia, consoante Resolução 213 do CNJ e Provimento Conjunto 01/2016 da Presidência do TJE/PA, por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência. Presente a MM. Juíza de Direito Dra. FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO. Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dr. MARCIO DE ALMEIDA FARIAS. Presente o acusado HANS BRUNO COSTA DOS SANTOS representados pelos advogados Dr. NAGIB SOUZA COSTA – OAB/PA 18266 e Dr. JEFREY GLEN DE O. SILVA – OAB/PA 18.265. Presente o acusado ILSON LOPES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, Dra. LARISSE CAMPELO MESSIAS. Presentes as testemunhas MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ SANTOS RAMOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ANDRÉ SERRÃO SANTANA e DOMIRES DE MEDEIROS SANTANA. Ausente a testemunha MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS SANTANA (falecida). Presentes os acadêmicos de Direito LARISSA GOMES DE ALMEIDA LIMA e YANN DOUGLAS MORAES DE SOUZA. ABERTA A AUDIÊNCIA: PELA ORDEM, passou-se à oitiva da testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA, informante. Testemunha MARIA DE NAZARÉ SANTOS RAMOS, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Testemunha RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, informante. Testemunha ANDRÉ SERRÃO SANTANA, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Testemunha DOMIRES DE MEDEIROS SANTANA, informante. Em seguida, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs/opuseram à gravação de seu(s) depoimento(s) em mídia audiovisual. ACUSADO: HANS BRUNO COSTA DOS SANTOS, nascido em 13/10/1989, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Arnalda Lima da Costa União estável, ensino médio incompleto, Rua Governador Pedro Freitas - Parnaíba - PI, possui 03 filhos, não é portador de deficiência e nem cuidador, já foi preso. ACUSADO: ILSON LOPES DA SILVA. O acusado declarou que irá exercer silêncio, parcialmente. Solteiro, entregador de bebidas, reside no Conjunto PAAR, quadra 172, casa 03, Alameda Califórnia, Ananindeua – PA, não possui filhos, não é cuidador, possui deficiência em um dos dedos, já foi preso. Audiência gravada em mídia de áudio e vídeo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; 2. Após voltem imediatamente conclusos; 3. CUMPRA COM CELERIDADE; 4. Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 14h40min. Eu, ALAN PALHETA DELGADO, o digitei. FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 1370627-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALCIONE GONCALVES MARREIROS CPF: 733.319.613-53 e outros RÉU: ISABEL MARREIROS GONCALVES CPF: 099.859.133-53 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Verifica-se dos autos que há requerimentos pendentes de decisão, assim, passo a análise dos pedidos. 2 – Primeiramente, considerando que restaram frustradas todas as tentativas de localização do herdeiro Edilson Gonçalves Marreiros, cite-se por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, para os termos do presente inventário. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como sua curadora especial a Defensora Pública atuante junto à este Juízo, que deverá ser intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos. 3 – À secretaria para comprovar a publicação dos editais de todos dos herdeiros citados por edital. 4 – Ainda, à secretaria para certificar o decurso do prazo da herdeira citada por edital, Sra. Cleonide Nunes. 5 – Intime-se o Sr. José Ledi para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento da ação de reconhecimento de paternidade, processo nº 0002178-60.2014.8.18.003, devendo acostar a sentença, bem como certidão de trânsito em julgado. 6 – Intime-se o inventariante para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o prenome do herdeiro Mailon. 7 – Na mesma oportunidade, deverá o inventariante acostar aos autos os títulos civis dos herdeiros citados por edital. 8 – Considerando manifestação de ID 10346185079, cite-se o herdeiro Maxon Wilson Gonçalves Marreiros no endereço indicado em ID 9551226598 - Pág. 1, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 9 – Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 10346185079. 10 – Sem prejuízo, deverá o inventariante se certificar quanto todas determinações pendentes nos autos, com a juntada da seguinte documentação: a) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), com data posterior ao óbito; b) certidões negativas de débito municipal (IPTU e pessoa física – com confirmação de autenticidade), relativas a de cujus; c) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; d) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito D 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008156-40.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL BRITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266 e JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LOURIVAL BRITO DA SILVA JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - (OAB: PI18265) NAGIB SOUZA COSTA - (OAB: PI18266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801108-91.2025.8.10.0069 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA REU: ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR SENTENÇA: SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR, vulgo "Junior da Damiana", brasileiro, nascido aos 25/08/2002, natural de Araioses-MA, filho de Maria Damiana da Silva, CPF nº 612.116.923-02, residente à Rua João de Deus Magu, nº 180, Bairro Conceição, Araioses-MA, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Chapadinha-MA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 155, §4º, II, e Art. 147, §1º, ambos do Código Penal, e Art. 24-A da Lei 11.340/06. Segundo a denúncia: "Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2024, por volta da meia noite, no interior da residência localizada na Rua João de Deus Magu, bairro Nova Conceição, município de Araioses/MA, o denunciado ANTÔNIO DE PAULO VIEIRA JÚNIOR, invadiu a casa de sua tia, Sra. Maria Cândida da Silva, de onde subtraiu pertences da vítima, bem como a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. A vítima relatou que essa não foi a primeira vez que o denunciado invadiu sua residência para praticar furtos, havendo, inclusive, episódios anteriores de agressão física, como um empurrão sofrido ao tentar repreendê-lo. Ainda segundo a ofendida, o denunciado é usuário habitual de bebidas alcoólicas e entorpecentes, e não demonstra qualquer respeito por ela, o que tem causado grande temor por sua integridade física e pela de seus familiares. Diante da situação, a vítima compareceu à Secretaria Judicial em 11 de novembro de 2024, oportunidade em que relatou os fatos e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas no dia 12 de novembro de 2024, no bojo do processo de número 0803193-84.2024.8.10.0069, sendo o requerido devidamente intimado, conforme ID 134765046. Ocorre que, em claro desrespeito à ordem judicial, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta da meia-noite, o denunciado retornou à residência da vítima, destelhou o imóvel e novamente subtraiu seus mantimentos. Na manhã seguinte, ao ser interpelado pela tia sobre o ocorrido, o denunciado, portando uma faca, ameaçou a vítima de morte, afirmando que, caso fosse denunciado à Justiça, a mataria. Diante do descumprimento das medidas protetivas, a vítima compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial no dia 12 de dezembro de 2024, ocasião em que noticiou formalmente o ocorrido. Em razão da gravidade dos fatos e da reiteração criminosa, foi decretada a prisão preventiva do investigado na mesma data, por meio da decisão de ID 137040342, cuja prisão foi efetivada em 02 de abril de 2025, conforme consta do ID 145225336. Diante de tais circunstâncias, o denunciado deve ser responsabilizado pelos crimes de furto (art. 155, §1º e §4º, II, do Código Penal), descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) e ameaça (art. 147 do Código Penal), todos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. Ressalte-se, por fim, que, durante o interrogatório policial, o denunciado optou por exercer o direito ao silêncio. Destarte, a autoria e a materialidade constam comprovadas conforme os depoimentos colhidos durante a instrução investigatória, depoimento da vítima (pág. 20), boletim de ocorrência (pág. 03) (todos constando no ID114664944), vídeo do acusado na residência da vítima em ID146516172. Por ter ameaçado sua tia, furtado a residência dela mediante escalada e descumprido as medidas protetivas de urgência, a conduta praticada pelo acusado encontra respaldo na Lei nº 11.340/2006. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR - "Junior da Damiana", a Vossa Excelência como incurso nas sanções do Art. 155, §4º, II, e Art. 147, §1º, ambos do Código Penal, e Art. 24-A da Lei 11.340/06, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o acusado para responder a todos os termos desta ação penal, sendo ao final condenado. Protesta-se ainda pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento da vítima e das testemunhas abaixo arroladas." A denúncia foi oferecida em 25/04/2025 (ID 146786995) e recebida em 29/04/2025 (ID 147190278). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 148025854), através de advogado constituído, sustentando preliminarmente a condição de réu preso e requerendo a urgente designação de audiência de instrução. No mérito, alegou a ausência de provas e a presunção de inocência, requerendo a absolvição sumária do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/05/2025 (ID 149971035), foi ouvida a vítima Maria Cândida da Silva. No interrogatório, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), por insuficiência de provas, e pugnou pela condenação quanto aos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06). Por seu turno, a defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado por todas as acusações, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e Autoria Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal) No que tange à acusação de furto qualificado mediante escalada, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito, não havendo auto de apresentação e apreensão dos bens supostamente subtraídos ou qualquer outro documento que ateste a materialidade do crime. Quanto à autoria, o depoimento da vítima prestado em juízo demonstrou-se impreciso e inconclusivo. Conforme relatado, ela não presenciou o furto, atribuindo a autoria ao acusado com base em suposições e no relato de terceiros (crianças do bairro), os quais não foram ouvidos em juízo. A própria representante do Ministério Público reconheceu, em suas alegações finais, a fragilidade da prova, pugnando pela absolvição do réu quanto a este delito. Diante da fragilidade probatória, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de furto qualificado. Do crime de ameaça contra mulher (art. 147, §1º, do Código Penal) No tocante ao crime de ameaça, também não há nos autos elementos suficientes para embasar um decreto condenatório. Embora haja nos autos o depoimento da vítima, este, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do delito de ameaça. Analisando o depoimento prestado pela vítima em juízo, verifico a existência de inconsistências e contradições que comprometem a sua credibilidade. Observa-se que seu relato se mostrou impreciso quanto às circunstâncias em que teria ocorrido a suposta ameaça, não havendo descrição detalhada do contexto em que foram proferidas as supostas palavras ameaçadoras. Ademais, não há nos autos qualquer outro elemento de prova que corrobore a versão apresentada pela vítima. O fato de o crime de ameaça ser, geralmente, praticado às escondidas não afasta a necessidade de que a palavra da vítima seja corroborada por outros elementos, ainda que indiciários, para que se possa firmar um juízo de certeza quanto à ocorrência do delito e sua autoria. No caso dos autos, a prova se resume unicamente ao depoimento da vítima, o que, diante das circunstâncias acima apontadas, não se mostra suficiente para embasar uma condenação criminal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Isso porque, a vítima disse em seu depoimento em juízo, que o réu a teria ameaçado com uma faca, no entanto, afirmou que quando chegou a residência do mesmo, ele estava na cozinha com uma faca, fazendo fumo, e que em momento nenhum lhe apontou a faca. Assim, não restou claro as circunstâncias da ameaça, sendo o depoimento da vítima, a única prova produzida em juízo. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO VIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA INCRIMINADORA . RELATOS INCONGRUENTES. CONTRADIÇÕES RELEVANTES. PALAVRA DISSOCIADA DO RESULTADO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 20130788881 Araranguá 2013.078888-1, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Câmara Criminal) Diante desse contexto, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça é medida que se impõe. Do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, também não há nos autos elementos suficientes para embasar um decreto condenatório. Embora esteja comprovada a existência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, não há prova segura de que o acusado as tenha descumprido de forma dolosa. Conforme a própria vítima declarou em juízo, foi ela quem procurou o acusado para questioná-lo sobre o sumiço de seus pertences. Esta circunstância, por si só, já enfraquece a acusação, pois indica que o contato entre ambos pode ter sido iniciado pela própria vítima, e não pelo acusado. A ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada pela vítima torna frágil a acusação, não permitindo a formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência do delito e sua autoria. Ressalte-se que, para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, é necessário que fique comprovado que o agente, de forma dolosa, tenha desobedecido à decisão judicial. No caso dos autos, diante da fragilidade do conjunto probatório, não se pode afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o acusado tenha, de fato, descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da vítima. O fato da vítima ter ido no dia dos fatos, ao encontro do acusado para questioná-lo sobre os seus pertences que haviam sido furtados, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal de descumprimento de medida protetiva, o que resulta em atipicidade. Em situação semelhante o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o consentimento da vítima com a aproximação do réu, descaracteriza o crime. A esse respeito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N . 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n . 11.340/2006.2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta .3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019) .4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva também é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ABSOLVO o réu ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR, vulgo "Junior da Damiana", da acusação de prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), do crime de ameaça contra mulher (art. 147, §1º, do Código Penal), e do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da absolvição do réu por todas as acusações que lhe foram imputadas, não subsistem os fundamentos que justificaram a decretação de sua prisão preventiva. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. DISPOSIÇÕES FINAIS SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu ANTONIO VIEIRA LIMA JUNIOR, vulgo "Junior da Damiana", para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê-se baixa no BNMP. Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença, conforme determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, e o art. 21 da Lei nº 11.340/2006; Intime-se, o réu pessoalmente, e seu defensor(art. 392 do CPP) . Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses/MA, data da assinatura. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses <. Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014271-77.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEYTON APOLIANO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS Parnaíba - PI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão de ID 2192680309. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de junho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0811349-40.2025.8.10.0000 Paciente: Antônio Vieira Lima Júnior Advogado: Nagib Souza Costa, OAB/PI 8266 Impetrado: Juízo de Direito Segunda Vara de Araioses Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL penal. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide. Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção à integridade física da vítima, reiteradamente ameaçada pelo paciente. 3. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado por Antônio Vieira Lima Júnior, buscando ter revogada prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão do suposto descumprimento de medida protetiva. A impetração sustenta ausente justa causa ao ergástulo, por tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, que não teria descumprido o quanto a ele imposto. Reputa, ainda, carente de fundamentação a decisão vergastada, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia. No mérito, a confirmação da liminar. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “em 12/11/2024, nos autos de nº 0803193-84.2024.8.10.0069, foram deferidas medidas protetivas em favor de M.C.S, tia do requerido. O paciente foi devidamente intimado do deferimento das medidas em 14/11/2024. Posteriormente, a vítima informou que no dia 11 de Dezembro de 2024 às 00h00min, o requerido veio até sua residência e destelhou a casa, após, roubou seus mantimentos e no dia seguinte dirigiu-se até o requerido para questioná-lo, contudo, alega que o requerido estava armado com uma faca, e a ameaçou dizendo que se ela fosse denunciá-lo, este iria matá-la. Desta forma o paciente teve sua prisão preventiva decretada em decorrência de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida referente aos fatos acima descritos em favor de M.C.S. A decisão que deferiu as medidas em favor da vítima consta de 12/11/2024, tendo a decisão de decretação de sua preventiva sido em expedida em 12/12/2024, sido cumprida em 02/04/2025. A audiência de custódia do paciente foi realizada em 03/04/2025. O Inquérito Policial referente ao descumprimento destas Medidas Protetivas, foi distribuído sob o número 0801108-91.2025.8.10.0069. A denúncia foi devidamente ofertada em 25/04/2025 e devidamente recebida em 29/04/2025. O mandado de citação do acusado encontra-se expedido, aguardando o cumprimento da citação do acusado para apresentar defesa escrita”. Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela asseverado, em síntese, não comprovado o descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima, e o faço porque, ao contrário do que asseverado, as informações prestadas dão conta da existência de fato conjunto fático-probatório nesse sentido. Com isso em mente, não nos cabendo divergir do quanto assentado pela origem, por reclamar, a espécie, acurada dilação de fatos e provas de todo incompatível com a estreita via do WRIT, não conheço da impetração, no particular. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, LITTERIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citadamajorante. O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel. Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Ultrapassado isso, transcrevo, por oportuno, os termos da decisão via da qual decretada a custódia guerreada, VERBIS: “Conforme se observa no noticiado nos autos, o requerido descumpriu as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas em favor da autora. Conforme se infere das afirmações da requerente, o requerido invadiu sua casa na madrugada do dia 11/12/2024 e no dia posterior a ameaçou com a utilização de uma vaca (SIC). Destarte, constata-se o descumprimento, pelo réu, das medidas Protetivas previamente concedidas em benefício da ofendida, sendo a custódia cautelar, na modalidade de prisão preventiva, a medida mais apropriada para a cessação da conduta criminosa e da inobservância à ordem judicial. Impende destacar que as medidas protetivas foram implementadas com o objetivo de assegurar a incolumidade física e psíquica da ofendida, contudo, mostraram-se insuficientes para coibir a reincidência delitiva, haja vista a persistência do requerido em ameaçar a requerente e invadir sua casa mesmo devidamente ciente que não poderia descumpri-las. Tais circunstâncias evidenciam a concreta gravidade da conduta atribuída ao requerido, os quais demonstram comportamento descontrolado e impulsivo, tornando iminente a ameaça dirigida à vítima, o que justifica a imposição da medida extrema de privação de liberdade como garantia de sua integridade física e psíquica. Além do que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, materializado o descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida pelo juízo em proteção da vítima,autorizada está a segregação do paciente, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que o descumprimento de medida protetiva, com a alteração havida na lei nº. 14.994/24, configura crime com pena de reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e multa, conforme artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006. Pelo exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de A. V. L. J., qualificado nos autos, em decorrência de escumprimento de MEDIDAS PROTETIVAS deferida sem favor da requerente nos termos do artigo 313, III do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com validade por 12 (doze)meses.” Subscrevo tal entendimento. Não é demais dizer que decisão sucinta não implica, automaticamente, decisão carente de fundamentação. Nesse contexto, forçoso observar que o julgado atacado bem demonstra a situação de conflito vivenciada pelas partes, tendo a origem assinalado, ademais, que o paciente teria efetivamente descumprido as restrições que lhe foram impostas em favor da vítima. Nesse contexto, sendo preferível o excesso de zelo, adverte a jurisprudência: “a constrição cautelar tem base empírica idônea, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válido o decreto de prisão preventiva fundado no descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas com amparo na Lei Maria da Penha, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal” (STJ, AgRgHC 669124/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 05/04/2021) Tenho, pois, que o descumprimento das medidas, decretadas que foram no intento de ter preservada a integridade física e psicológica da vítima, bem demonstram a real necessidade da custódia, não havendo falar em falta de fundamentação da decisão guerreada, que reputo idônea por bem demonstrar os fatos e fundamentos em que arrimado o convencimento do julgador. Nem se diga desproporcional a medida, decretada que fora, como delineado, a bem da segurança de outrem, resultando certo, por fim, que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Assim, à falta do constrangimento ilegal alegado, conheço parcialmente da impetração, mas nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator