Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 018341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allex Brunno De Castro Vasconcelos possui 65 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPB, TRF1
Nome: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0803117-19.2020.8.10.0031–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ILDETE DE MENESES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0758605-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigações] AGRAVANTE: MARIA FERNANDA ARAGAO PEREIRA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERNANDA ARAGÃO PEREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0835182-33.2025.8.18.0140), ajuizada em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI. Na ação originária, a parte autora, estudante do curso de medicina, alegou ter integralizado 100% da carga horária exigida pela matriz curricular e pleiteou a antecipação da colação de grau, não obstante a existência de débitos financeiros com a instituição de ensino. Sustentou que a negativa quanto à sua colação de grau violaria o direito à educação, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.870/99. Na decisão agravada (ID 78171499 - ação de origem), o magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com fundamento no Tema 1154 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para ações que discutem controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. Por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Nas suas razões recursais (ID 26121870), a agravante argumenta que o objeto da demanda não se refere à expedição de diploma, mas sim à antecipação da colação de grau, o que afasta a aplicação do Tema 1154 do STF. Invocou jurisprudência recente do STJ (Conflito de Competência nº 200965-AM) e do TJ-PI, que reconhecem a competência da Justiça Estadual para julgar ações com esse objeto. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a permanência dos autos na Justiça Estadual e autorizada, liminarmente, a sua colação de grau. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO Juízo Inicial de Admissibilidade Não obstante a matéria relativa à definição de competência não esteja expressamente inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a taxatividade mitigada daquele rol (Tema Repetitivo 988) e sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). Ainda, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado nesta instância recursal. Assim, sendo o recurso cabível e formalmente regular, conheço do presente Agravo de Instrumento. Do pedido de efeito suspensivo ativo Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no entanto, é necessária a presença cumulativa do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), em atenção ao que dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. A controvérsia em questão refere-se à definição de competência para processar e julgar ação que almeja a antecipação da colação de grau pela integralização da carga horária necessária ao término do curso superior, realizado em instituição de ensino particular. Sobre o tema, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1154), analisou hipótese envolvendo o restabelecimento da validade de registro de diploma cancelado por instituição de ensino privada. Na ocasião, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Esse foi o fundamento utilizado pelo juízo a quo, no presente caso, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, na situação sob análise, não se trata de discussão sobre validade, cancelamento ou registro de diploma. A controvérsia limita-se ao pedido de antecipação da colação de grau, com fundamento no cumprimento integral da carga horária do curso e no aproveitamento acadêmico da agravante. Assim, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1154 do STF, inexistindo, portanto, interesse jurídico da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça Federal limita-se às hipóteses em que a controvérsia envolve o credenciamento da instituição privada de ensino junto ao Ministério da Educação, ou trata do registro e reconhecimento do diploma. Não sendo essa a situação dos autos, afasta-se a presença de interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC 156.186/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n . 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171 .794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. V II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 178566 SP 2021/0097927-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ - CC: 200965, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023). Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF. O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional. Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União. A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União. Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância. Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC. A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761566-91.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PRETENSÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO REFORMADA. I - É cediço que o STF, através do julgamento do RE 1304964, em âmbito de repercussão geral (Tema 1154), analisando questão fática acerca de pedido de restabelecimento da validade do registro de diploma, cancelada por instituição de ensino privada, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” II - Não obstante, observa-se que o caso em exame não discute a validade de registro de diploma, mas, tão somente, a probabilidade da antecipação da colação de grau à Agravante e da expedição dos documentos a ela pertinentes, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154 do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. III - Quanto ao tema, o STJ também já se posicionou no sentido de que somente existe interesse da União, nas demandas ajuizadas em face de instituição privada de ensino, quanto estiverem relacionadas a assuntos sobre credenciamento da instituição particular de ensino perante o MEC, não se vislumbrando interesse da União em outras hipóteses, que é o caso dos autos (AgInt no CC 178566 / SP. DJe 01/07/2021). IV - Desse modo, tendo em vista a ausência de interesse da União, no caso, a justificar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, para os fins de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751175-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025). Além disso, no caso concreto, o juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sem apreciar o pedido de tutela de urgência. Tal conduta enseja risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da proximidade da solenidade de colação de grau, agendada para o dia 08/07/2025. Nesse contexto, convém ponderar que a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta por esta instância recursal, sob pena de configurar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque compete, inicialmente, ao juízo de primeiro grau examinar a existência dos requisitos legais para a concessão da medida, de modo a permitir eventual reapreciação pela instância superior apenas em caso de inconformismo da parte. A atuação originária do Tribunal nessa hipótese comprometeria a regularidade processual e o devido processo legal. III. DECIDO Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, para suspender a remessa dos autos de origem à Justiça Federal, determinando que o juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito, com a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802097-72.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA REU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849719-39.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Mora] INTERESSADO: MATEUS DE CARVALHO URQUIZA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818724-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. T. P. D. S. REU: M. R. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida, por meio do seu procurador legal, para apresentar no prazo legal, contrarrazões à apelação de ID 78196474. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000807-94.2025.5.22.0005 AUTOR: IONE BRANDAO PAZ RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, IONE BRANDAO PAZ,  por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 25/08/2025 08:30 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IONE BRANDAO PAZ
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000799-20.2025.5.22.0005 AUTOR: HAROLDO ALVES CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, HAROLDO ALVES CARDOSO,  por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 22/08/2025 09:50 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO ALVES CARDOSO
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