Allex Brunno De Castro Vasconcelos
Allex Brunno De Castro Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 018341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allex Brunno De Castro Vasconcelos possui 62 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJMT, TJPB, TJPI, TRT22
Nome:
ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000780-23.2025.5.22.0002 AUTOR: JOSE DO CARMO SOBRAL DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39bf76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação contra ente público que versa, exclusivamente, sobre matéria de direito, sendo prescindível a designação de audiência para produção de provas fáticas, nos termos do artigo 355, I, CPC. Isto posto, e de forma excepcional, decido pela não realização de audiência, seguindo o disposto no artigo 1, da Recomendação nº 01/2019, do GCGJT, de forma analógica. Destarte, intime-se o ente público reclamado para tão somente apresentar contestação nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 841 e 844 da CLT e art. 1, II, Decreto-Lei nº 779/69). Transcorrido o prazo assinalado e devidamente juntados contestação e documentos pela reclamada, bem como havendo preliminar de incompetência material desta justiça especializada, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em cinco dias. Após, distribuam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO SOBRAL DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000767-24.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LOPES RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722a1c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação contra ente público que versa, exclusivamente, sobre matéria de direito, sendo prescindível a designação de audiência para produção de provas fáticas, nos termos do artigo 355, I, CPC. Isto posto, e de forma excepcional, decido pela não realização de audiência, seguindo o disposto no artigo 1, da Recomendação nº 01/2019, do GCGJT, de forma analógica. Destarte, intime-se o ente público reclamado para tão somente apresentar contestação nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 841 e 844 da CLT e art. 1, II, Decreto-Lei nº 779/69). Transcorrido o prazo assinalado e devidamente juntados contestação e documentos pela reclamada, bem como havendo preliminar de incompetência material desta justiça especializada, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em cinco dias. Após, distribuam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-08.2025.5.22.0002 AUTOR: JOSE NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 246b077 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação contra ente público que versa, exclusivamente, sobre matéria de direito, sendo prescindível a designação de audiência para produção de provas fáticas, nos termos do artigo 355, I, CPC. Isto posto, e de forma excepcional, decido pela não realização de audiência, seguindo o disposto no artigo 1, da Recomendação nº 01/2019, do GCGJT, de forma analógica. Destarte, intime-se o ente público reclamado para tão somente apresentar contestação nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 841 e 844 da CLT e art. 1, II, Decreto-Lei nº 779/69). Transcorrido o prazo assinalado e devidamente juntados contestação e documentos pela reclamada, bem como havendo preliminar de incompetência material desta justiça especializada, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em cinco dias. Após, distribuam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836152-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO Advogados do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima Sousa Gonçalo em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que, ao analisar seu histórico de consignação junto ao INSS, tomou conhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 263,58, referentes a um contrato de empréstimo (nº 0123318409883) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e, por ser pessoa idosa e de conhecimento limitado, pugna pela declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sua contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário e argumentando que o valor do empréstimo, de R$ 8.550,00, foi devidamente liberado em favor da autora. Sustentou a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a que consta na procuração judicial da autora. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia e o fato de a autora ser litigante habitual, pedindo pela total improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora impugnou a validade do contrato apresentado, afirmando que o mesmo não continha sua assinatura e que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores. Durante a fase de saneamento, este juízo, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 05, julgado pelo TJ/MA, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato e determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo ônus probatório e financeiro recaiu sobre a instituição financeira. O laudo pericial foi devidamente apresentado (ID 138473210), concluindo pela autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual. O perito ressaltou que a autora não compareceu para a coleta de padrões gráficos. Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais, quedando-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito O feito comporta julgamento, tendo sido a instrução processual devidamente encerrada com a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, se a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado. A autora nega veementemente a contratação, enquanto o banco réu afirma sua legitimidade. Diante da impugnação da assinatura, a questão deslocou-se para o campo da prova técnica. Conforme tese firmada no IRDR nº 0809839-21.2018.8.10.0001 (Tema 05) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. O banco demandado cumpriu com seu ônus probatório ao custear e viabilizar a realização da perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 138473210), elaborado por perito nomeado por este juízo, é a prova cabal e conclusiva para a solução da lide. Após análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato questionado ("peça contestada") e os padrões gráficos autênticos da autora, extraídos de sua procuração e documento de identidade ("peça teste" e "peça padrão"), o perito atestou, de forma categórica: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas, nos padrões de confronto e peças testes, que os lançamentos caligráficos atribuídos a Sra. Maria de Fátima Sousa Gonçalo SÃO VERDADEIRAS, ou seja, SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico da Sra. Maria de Fátima Sousa Gonçalo.” O laudo detalha os múltiplos pontos de convergência entre as assinaturas, como comportamento de pauta, pressão, evolução, hábitos gráficos e momentos gráficos, não deixando margem para dúvidas quanto à sua autenticidade. Importante ressaltar que o laudo não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, tornando-se prova incontroversa nos autos. Comprovada a autenticidade da assinatura da autora no contrato, resta estabelecida a validade do negócio jurídico e a existência da relação contratual. Cai por terra, portanto, a alegação central da inicial de que a contratação foi fraudulenta ou inexistente. Consequentemente, todos os pedidos formulados pela autora devem ser rechaçados. Não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, pois este se provou válido. Inexiste repetição de indébito, uma vez que os descontos efetuados no benefício da autora eram legítimos, decorrentes do exercício regular de um direito do credor. Por fim, ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a condenação em danos morais. 2. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda negando categoricamente ter assinado um contrato, cuja autenticidade de sua assinatura foi posteriormente comprovada por perícia técnica. Tal conduta se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 80, II, do CPC. A autora alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida, movimentando a máquina judiciária de forma temerária. A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de que a autora, instada a comparecer para a realização da perícia e para a audiência de instrução, quedou-se ausente em ambas as oportunidades, demonstrando desinteresse em colaborar com a elucidação da verdade, a qual já conhecia. Desta forma, a condenação da autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas para reprimir a conduta desleal, mas também para resguardar a dignidade da justiça e desestimular aventuras jurídicas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na prova pericial produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência e da multa por litigância de má-fé fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultaneamente à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808134-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Defeito, nulidade ou anulação, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO GULART BENICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814617-48.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDAREQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente pata, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000799-20.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1