Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 018341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allex Brunno De Castro Vasconcelos possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPB, TRF1
Nome: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000371-41.2025.5.22.0004 AUTOR: HUMBERTO BARROS DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521420f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito,  por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 3) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 255,21 calculadas sobre R$ 12.760,29, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO BARROS DE ANDRADE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836114-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigações] AUTOR: ANTONIO REINALDO ALENCAR Nome: ANTONIO REINALDO ALENCAR Endereço: Rua Alcides Freitas, 2520, Porenquanto, TERESINA - PI - CEP: 64003-150 REU: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA Nome: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA Endereço: Rua Fabrício de Area Leão, 2282, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-770 DECISÃO O(a) Dr.(a) FRANCISCO JOAO DAMASCENO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. 1. RELATÓRIO Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANTÔNIO REINALDO ALENCAR em face do INSTITUTO DO ENSINO SUPERIOR S.A. – UNINOVAFAPI”, visando a antecipação da colação de grau no curso de medicina. O autor alega que cumpriu integralmente todas as exigências acadêmicas, conforme documentação acostada aos autos (histórico escolar, declaração de conclusão de curso, etc.), sendo vedada sua colação de grau apenas por inadimplência financeira, o que caracterizaria sanção pedagógica indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. Pleiteia em sede de urgência a colação de grau antecipada. Suficientemente relatado. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos se encontram presentes a probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração documental de que a autora cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição de ensino, sendo obstada unicamente por pendência de natureza contratual/financeira, id 78361892 e seguintes. O perigo de dano é claro e iminente, pois sem a obtenção da colação do grau, e seu impedimento pode comprometer a obtenção do diploma e do registro profissional junto ao CRM, impactando diretamente na vida profissional da autora. Frise-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inadimplência do aluno não pode ensejar sanções pedagógicas, como a negativa de participação em colação de grau, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (grifo nosso) Deve-se partir do pressuposto de que o direito do requerente pode ser lesado em caráter irreversível caso não seja deferida a tutela, devendo-se ponderar os direitos postos à apreciação, uma vez que se trata de pessoa apta a ingressar no trabalho. Ressalte-se, por fim, que a concessão da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a parte autora tenha direito as obrigações pleiteadas, apenas que comprovou liminarmente a urgência e o risco de ineficácia da concessão somente ao final, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. DIANTE DO EXPOSTO, presentes que estão os requisitos legais, com fulcro no Arts. 294 e seguintes e 300, todos do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para DETERMINAR que INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI) conceda a colação antecipada do curso ao autor. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte da ré acarretará aplicação de multa no importe de R$5.000,00, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070112181934200000073090474 01 - DOC. DE IDENTIFICAÇÃO - ANTONIO REINALDO ALENCAR Documentos 25070112181973600000073090481 02 - COMP. ENDEREÇO - ANTONIO REINALDO ALENCAR Comprovante 25070112182119100000073090734 03 - PROCURAÇÃO - ANTONIO REINALDO ALENCAR Procuração 25070112182139900000073090738 04 - HISTÓRICO SIMPLES CONFERÊNCIA - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182162100000073090740 05 - Antecipação de colação de grau - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182180400000073090743 06 - Declaração de Percentual Cursado-1 - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182195700000073090748 07 - Extrato Acadêmico - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182209100000073090750 08 - Extrato de Débitos - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182227200000073090756 09 - Informações sobre colação de grau - ANTONIO REINALDO ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070112182273800000073090758 Decisão Decisão 25070209160115700000073113892 Intimação Intimação 25070209160115700000073113892 Sistema Sistema 25070209243910300000073140285 Decisão Decisão 25070210305580700000073148232 TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836114-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações] AUTOR: ANTONIO REINALDO ALENCAR REU: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA DECISÃO Vistos. Na forma do art.145, §1, CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar neste feito. Remetam-se os autos ao meu substituto legal, na forma do provimento nº07/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836114-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações] AUTOR: ANTONIO REINALDO ALENCAR REU: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA DECISÃO Vistos. Na forma do art.145, §1, CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar neste feito. Remetam-se os autos ao meu substituto legal, na forma do provimento nº07/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0813617-40.2020.8.10.0001 Exequente: BANCO PAN S/A Advogado (a): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Executado (a): BANCO PAN S/A Advogado (as): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restaram infrutíferas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada Maria Dilosa de Araujo Costa, conforme IDs 86380429 e 112387755. Intimado, o exequente requereu o prosseguimento da execução, reiterando pedido de penhora on-line, embora já tenha sido realizada tentativa anterior via SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero. Contudo, foi deferido o pedido referente à realização de pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes às diligências solicitadas. Todavia, conforme se verifica nos autos, o exequente permaneceu inerte (ID 140749408), não promovendo o recolhimento das custas nem adotando qualquer medida para viabilizar o cumprimento do que fora autorizado. Dessa forma, reconhecida a ausência de bens penhoráveis e diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Advirto que, transcorrido esse prazo sem que sejam localizados bens passíveis de penhora ou haja manifestação efetiva do exequente, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do art. 921, iniciando-se, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º. O termo inicial da prescrição será a data da presente decisão, tendo em vista a inércia do credor e a tentativa anterior de constrição frustrada. Ressalto que, a qualquer tempo, caso localizados bens, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, nos moldes do § 3º do artigo mencionado. Findo o prazo legal e sem manifestação, poderá ser reconhecida de ofício a prescrição, extinguindo-se o feito com base no § 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se as partes. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos da presente demanda. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800698-85.2020.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista que na procuração em ID 35437178, não consta poderes específicos para receber, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado unicamente quanto aos honorários sucumbenciais que correspondem a 20% do valor depositado, conforme os dados informados em ID 137666271. O restante em favor da parte exequente para levantamento junto ao Banco. Proceda-se à cobrança do selo do patrono. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 11 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800698-85.2020.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista que na procuração em ID 35437178, não consta poderes específicos para receber, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado unicamente quanto aos honorários sucumbenciais que correspondem a 20% do valor depositado, conforme os dados informados em ID 137666271. O restante em favor da parte exequente para levantamento junto ao Banco. Proceda-se à cobrança do selo do patrono. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 11 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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