Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 018341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allex Brunno De Castro Vasconcelos possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPB, TRF1
Nome: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829488-13.2020.8.10.0001 – CHAPADINHA APELANTE: Maria de Sousa Silva ADVOGADO: Dr. Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. nº. 45067736), a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a nulidade da contratação, em virtude da não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura da consumidora. Subsidiariamente, pleiteia que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau, para realização de perícia grafotécnica. Defende a necessidade de restituição em dobro do montante indevidamente descontado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 45067889, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n°. 45749581), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a r. sentença atacada, com o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 123348381050. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de extrato de conta bancária (Id. N° 45645190), por meio do qual é possível extrair que a Apelante recebeu R$ 760,80 (setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), valor oriundo do contrato de empréstimo nº 123348381050, na data de 02.07.2018. Além disso, a consumidora teve as parcelas deduzidas de seus proventos por vinte e sete meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido o fim desse tempo, sem que tenha a própria demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de pagamento do valor avençado, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0803719-10.2020.8.10.0031 Autor (a): MARIA EMILIA GOMES MATIAS Advogados (a): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados (a): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA EMILIA GOMES MATIAS em face de BANCO DO BRASIL SA. No dia 15/01/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Isto posto, SUSPENDO os autos até o fim do julgamento do STJ sobre o Tema 1.300. Intime-se. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800305-67.2021.8.10.0031 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Frank Silva Morais Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17.630-A) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43189863, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 43611689). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 43611689. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803682-80.2020.8.10.0031 D E S P A C H O Intimem-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de ID.131919722. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0801798-16.2020.8.10.0031 Exequente: BANCO PAN S/A Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Executado (a): MARIA DILOSA DE ARAUJO COSTA Advogados (as): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 DESPACHO Defiro o pedido de ID 139398761. Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se a penhora e avaliação do bem, após o que se deverá aguardar prazo para eventual manifestação nos termos supracitados. Por fim, se negativa ou insuficiente a medida imposta, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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