Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 162 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 162
Tribunais: TST, TJPR, TRT22, TJPI, TRT3, TRF1, TJPE
Nome: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800606-21.2024.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários e a restituição simples dos valores descontados. A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao contrato de pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A Relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso. A ausência de prova idônea da adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários configura prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, III, do CDC. Em razão da ausência de justificativa para os descontos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem contratação válida, caracteriza dano moral, pois impõe ao consumidor transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da adesão do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral, sendo cabível a indenização, a ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800606-21.2024.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma: do resumo da demanda; da majoração do dano moral e da comprovação da má-fé; da repetição do indébito; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de majorar o valor dos danos morais e de condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. Pela análise dos autos, não consta termo de adesão anexado pela parte requerida que pudesse comprovar a anuência da autora quanto à contratação da cesta de serviços em comento. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Assim, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de cesta de serviços que tecnicamente não contraiu. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do rendimento da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para; a) determinar à instituição financeira a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso; e b) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-90.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito nos Juizados Especiais. Quanto à alegação de problemas técnicos que impediu a parte de participar da audiência, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que os prints de conversas trazidas aos autos pela parte autora são referentes a processo de número diverso deste. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a ausência injustificada do autor na audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A norma tem como fundamento a oralidade e a concentração dos atos processuais, características próprias dos Juizados Especiais. A presença da parte autora na audiência de conciliação é essencial para viabilizar a autocomposição e permitir eventual instrução probatória, sendo exigida pela legislação específica dos Juizados. Não havendo justificativa plausível para a ausência, impõe-se a extinção do processo, não se aplicando, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que não se sobrepõe às regras próprias dos Juizados Especiais. Assim, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida, pois observou os ditames da legislação aplicável. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação nos Juizados Especiais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A teoria da causa madura não se aplica aos Juizados Especiais quando ausente a instrução probatória necessária à solução do mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, I, e 46; CPC, art. 1.013, § 3º. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-90.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado contra sentença do magistrado de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação e julgamento, com fulcro nas disposições do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Razões da recorrente, alegando, em suma, do problema técnico que impediu o autor de participar da audiência e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela, não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.". Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência ora fixado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803984-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CREUSA DA ANUCIACAO LUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMA as partes para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. INTIMA o requerido para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais. PICOS, 8 de julho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800108-50.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FILHO COSTA Advogados do(a) APELANTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-87.2020.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, por ocasião da decisão de ID 66153837, foi deferida a sucessão processual da parte autora falecida ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA pelo seu cônjuge FRANCISCO MOREIRA LIMA. Todavia, sobreveio nos autos a informação de que este também veio a óbito, razão pela qual os seus herdeiros requereram a habilitação nos autos, indicando o herdeiro JOÃO BATISTA MOREIRA LIMA a requerer alvará judicial nos autos em epígrafe, conforme manifestação de ID 77956594 e documentos de IDs 77956626 e 77956627. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No presente caso, restou demonstrado que os requerentes, na qualidade de descendentes, são legítimos sucessores de ambos os falecidos, conforme documentos apresentados nos autos. Verifica-se, ademais, que já consta nos autos aquiescência da parte autora quanto ao valor pago pela parte requerida, com indicação das contas bancárias do sucessor processual e de seu patrono, cujo contrato de honorários advocatícios foi também colacionado aos autos. Dessa forma, defiro a sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte requerente o herdeiro JOÃO BATISTA MOREIRA LIMA – CPF 037.391.263-37. Ainda, considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 1.959,84 (um mil novecentos e cinquenta nove reais e oitenta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente JOAO BATISTA MOREIRA LIMA - CPF: 037.391.263-37, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta 000778731669-2; e da quantia de R$ 1.603,49 (um mil seiscentos e três reais e quarenta e nove centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono HIDASI&AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88, Banco do Brasil; Agência 2255-1; Conta Corrente PJ: 1616-0. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 6 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801090-05.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: FRANCISCA VANESSA SANTOS DA COSTA REU: INSS DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte promovida não sustentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802548-28.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: INACIA LUSTOSA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por INACIA LUSTOSA PEREIRA contra a sentença, id. 25984145, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, proferida nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Cobrança Indevida C/C Danos Morais”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, id. 25984147, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, id. 25984150, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 362031450-4, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25983662), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (Grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25983663). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Anterior Página 2 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou