Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF1, TST, TJPR, TRT22, TRT3, TJPE, TJPI
Nome: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801140-96.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do retorno dos autos da instância superior, bem como para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento voluntário apresentado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 9 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE NUNES DA COSTA - EMPORIO GAS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001299-11.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA RÉU: EMPORIO SERVTRANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a053c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUSA em face do reclamado EMPÓRIO SERVTRANS LTDA, julgo improcedentes os objetos da presente reclamação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.997,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.852,29, de cujo recolhimento fica dispensado. Notificar as partes. Nada mais.///// GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001299-11.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA RÉU: EMPORIO SERVTRANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a053c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUSA em face do reclamado EMPÓRIO SERVTRANS LTDA, julgo improcedentes os objetos da presente reclamação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.997,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.852,29, de cujo recolhimento fica dispensado. Notificar as partes. Nada mais.///// GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO SERVTRANS LTDA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800876-79.2023.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora sob o fundamento de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. A autora alegou ausência de contratação e pleiteou a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença parcialmente procedente, determinando a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores cobrados nos últimos cinco anos e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso buscando a majoração do valor por danos morais e a caracterização de má-fé por parte da instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de contratação dos serviços bancários que originaram os descontos impugnados; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e eventual majoração do valor fixado na sentença. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. A responsabilidade do fornecedor somente se configura diante da existência de defeito no serviço prestado e do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços bancários mediante a apresentação de assinatura eletrônica válida. Diante da comprovação da contratação, afasta-se a ilicitude da cobrança, inexistindo ato ilícito que fundamente a indenização por danos morais. Não é possível a reformatio in pejus, razão pela qual, mesmo constatada a inexistência de ilicitude, não se altera a parte da sentença favorável ao autor, já que o réu não interpôs recurso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica válida afasta a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias. Não há dano moral indenizável quando a cobrança encontra respaldo em contrato regularmente celebrado. É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 393; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800876-79.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir, da forma simples, o valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido.’’ Razões da recorrente, alegando, em suma, majoração do dano moral e da comprovação de má fé; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica. Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. No entendo, deixo de determinar a improcedência dos pedidos iniciais em razão do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803129-09.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA BORGES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TED/SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA VIEIRA BORGES CARVALHO em face de sentença (ID Num. 25376567) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25376569), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que foi induzido a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, modalidade completamente distinta e que gerou ônus financeiro desproporcional, alegando ainda a violação ao dever de informação pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a ausência de TED válido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 25376571), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, sob o nº 851604325-71, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25376201) e encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25376202), bem como cópias das faturas do cartão de crédito em questão, que comprovam que a parte autora efetivamente fazia uso do cartão, tendo efetuado diversas compras por meio dele (ID Num. 25376204), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
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