Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPE, TRT22, TJPR, TRF1, TST, TRT3, TJPI
Nome: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (20)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802548-28.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: INACIA LUSTOSA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por INACIA LUSTOSA PEREIRA contra a sentença, id. 25984145, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, proferida nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Cobrança Indevida C/C Danos Morais”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, id. 25984147, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, id. 25984150, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 362031450-4, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25983662), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (Grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25983663). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800880-16.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EUSTAQUIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JAIANARA DE SOUSA CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011873-14.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE NUNES DA COSTA - EMPORIO GAS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001137-16.2024.5.22.0106 AUTOR: DJALMA DOS SANTOS RÉU: EMPORIO GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DJALMA DOS SANTOS em face da reclamada EMPÓRIO GÁS LTDA e FRANCINETE NUNES DA COSTA, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor liquido de R$ 9.886,02, conforme demonstrativo de cálculo que integra a sentença, a título de: a) saldo de salário de 28 dias de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da lei 12506/11; 13º salário proporcional de 2024 em 05/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais em 05/12 avos, também com a projeção do aviso, além do terço constitucional; FGTS incidente, na proporção de 8%, sobre os salários, 13º salário, deduzindo-se os valores eventualmente comprovados, acrescido da multa de 40% b) 64 horas extras mensais, acrescido de adicional de 50% sobre a hora normal e 20 horas extras mensais com adicional de 100%, divisor 220, levando-se em consideração o mês composto por 4,0 semanas, durante todo o contrato de trabalho. Procedente ainda o pedido de pagamento dos reflexos legais das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devidos, durante todo o contrato de trabalho, porque habituais; c) adicional de periculosidade (30%), e reflexos pertinentes, relativo a todo o período laborado; d) Honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação da condenação, considere-se a evolução do salário-mínimo, eis que a importância de R$ 2.314,00 refere-se à parcela percebida à título de seguro-desemprego, devendo ser deduzias as parcelas pagas a mesmo título. Condeno a reclamada, ainda, a proceder os registros na CTPS do reclamante fazendo constar admissão em 25.04.2024 e demissão em 27.09.2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração especificada e equivalente ao salário mínimo, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 1/5 do valor do R$ 1.000,00, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho para fins de ciência e, querendo, adotar as providências cabíveis. O reclamado fica desde já autorizados a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos. tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. custas pelos reclamados no importe de R$ 269,37, calculadas sobre o valor atribuído a condenação em R$ 13.468,57. Notificar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001299-11.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA RÉU: EMPORIO SERVTRANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a053c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUSA em face do reclamado EMPÓRIO SERVTRANS LTDA, julgo improcedentes os objetos da presente reclamação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.997,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.852,29, de cujo recolhimento fica dispensado. Notificar as partes. Nada mais.///// GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001299-11.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO JOSINALDO DE SOUSA RÉU: EMPORIO SERVTRANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a053c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSINALDO DE SOUSA em face do reclamado EMPÓRIO SERVTRANS LTDA, julgo improcedentes os objetos da presente reclamação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.997,05, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.852,29, de cujo recolhimento fica dispensado. Notificar as partes. Nada mais.///// GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO SERVTRANS LTDA
Anterior Página 4 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou